TRF1 - 1001520-36.2017.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 01:41
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 01:41
Transitado em Julgado em 05/03/2025
-
08/02/2025 00:38
Decorrido prazo de SINDICATO SERVIDORES JUSTICA ELEITORAL ESTADO RONDONIA em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:05
Decorrido prazo de TRIBUNAL ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 30/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001520-36.2017.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SINDICATO SERVIDORES JUSTICA ELEITORAL ESTADO RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ZANIBONI - RO187-A, NEORICO ALVES DE SOUZA - AC553, JOSE LUIS WAGNER - RS18097, LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450 e JOSE ALVES PEREIRA FILHO - RO647 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo SINDICATO SERVIDORES JUSTICA ELEITORAL ESTADO RONDONIA em face do TRIBUNAL ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA e da UNIÃO, objetivando a incorporação do índice de 84,32% (IPC março 1990) em favor dos filiados.
Alega, em síntese, que: i) os beneficiários receberam, em seus salários, proventos e pensões, ao longo dos últimos vinte e sete anos, o percentual 84,32% (Plano Collor); ii) a supressão dos reajustes salariais com aplicação do IPC março 1990 ofende o direito adquirido dos substituídos; iii) a Lei n. 8.030/90 que introduziu nova sistemática de reajuste dos proventos dos servidor viola o direito à irredutibilidade de salários.
A demanda foi inicialmente autuada sob nº 00738-91-02-9, em 18.10.1991, junto a Justiça Trabalhista, na qual houve prolação de sentença pela procedência dos pedidos contidos na inicial, com devida implantação em folha de pagamento em novembro de 1995 e quitação dos valores retroativos em janeiro de 1996 (id. 3315403 – Doc. 17 – Fls. 391), vindo os autos serem arquivados (id. 3315413 – Doc. 18 – Fls. 400/404).
Houve o desarquivamento do feito por um dos substituídos (Id. 3315413 – Doc. 18 – Fls. 409/17), vindo a reiniciar s discussão sobre o cumprimento do título executivo formado na Ação Trabalhista.
A União apresentou Reclamação junto ao STF que determinou a cassação da decisão de incorporação dos 84,32% dos substituídos e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar questões após dezembro 1990 decorrentes da mudança do regime jurídico administrativo criado pela Lei nº 8.112/90 (id. 3315591 – Doc. 37 – Fls. 2263/2267).
Prolatada decisão pelo Juízo da Execução declinando da competência para a Justiça Federal (id. 3315591 – Doc. 37 – Fls. 2353).
Firmada a competência por este juízo (Id. 3971593).
Manifestação da parte autora em Id. 6715844, requerendo a procedência da presente ação em respeito ao direito à irredutibilidade salarial.
Por sua vez, a União aduz que a eternização das incorporações pretendidas pelos autores é indevida (Id. 16306482).
Parecer Ministerial manifestando desinteresse no feito (Id. 272193373).
Foi suscitando conflito de competência (Id. 272604454), no qual o STJ reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo servidores públicos federais que após serem inicialmente regidos pelo regime celetista, passaram para o regime estatutário (Id. 1284324277).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A questão controvertida diz respeito ao pagamento das diferenças de correção monetária dos índices de 84,32% relativos aos Planos Econômicos, que deveriam estar incorporados aos vencimentos dos substituídos.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de não há direito adquirido a vencimentos de servidores públicos, nem direito adquirido a regime instituído por lei: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 16.117/91 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
URPS DE JULHO DE 1987 A NOVEMBRO DE 1989.
CONCESSÃO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA. 1.
A concessão de qualquer benefício remuneratório a servidores públicos exige lei específica, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido ao reajuste de 26,06% (Plano Bresser). 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 1352, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 28-03-2016 PUBLIC 29-03-2016) No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ e a desta Corte: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PERCEPÇÃO DOS 26,05% DA URP DE 1989.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA. - Ausência de direito adquirido à percepção do reajuste de 26,04% da URP⁄1989. - Princípio da irredutibilidade de vencimentos e proventos preservado, consoante assinalado pelo acórdão recorrido.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1.340.949⁄RS, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 15.2.2011, p. 16.3.2011) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PERCENTUAIS DE 26,06% (PLANO BRESSER - "GATILHO" JUNHO/87), 26,05% (PLANO VERÃO - URP FEVEREIRO/1989).
SENTENÇA TRABALHISTA.
REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO.
LEI N. 8112/90.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO E DA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte firmou compreensão no sentido de que os direitos concedidos aos servidores submetidos ao regime da CLT, por decisão judicial trabalhista transitada em julgado, não prevalecem após o reenquadramento para o Regime Jurídico Único. 2. É assente na jurisprudência da Corte que não há direito adquirido ao reajuste de 26,05% de fevereiro de 1989 (Lei nº 7.730/89), ao IPC de junho/1987 (26,06%).
Logo, não há falar em violação à coisa julgada, do direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental. 3.
Precedentes: "5.
A vantagem pretendida está em desacordo com a Súmula 322 do TST, segundo a qual "os reajustes salariais decorrentes dos chamados 'gatilhos' e URP's, previstos legalmente como antecipação são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria". 6.
Não existe direito adquirido à incorporação aos salários, vencimentos, proventos, soldos e pensões, do índice de reajuste de 26,05% de fevereiro de 1989 (Lei nº 7.730/89) e ao IPC de junho/1987 (26,06%) (Súmula 28-TRF/1ª Região).
Assim, não há falar em violação ao direito adquirido, à coisa julgada ou ao princípio da irredutibilidade vencimental". (AC 0015510-95.2004.4.01.3800/MG, Relator: Desemb.
Federal Carlos Olavo, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação: e-DJF1 p.77 de 24/03/2010). 4.
Apelação desprovida. (AC 0014097-47.2004.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.625 de 09/05/2012).
O pagamento do percentual de 84,32%, respaldado em sentença trabalhista transitada em julgado, só se justificou até a superveniência de reestruturação da respectiva carreira que importou em reajuste salarial ou até a transposição do regime celetista para o regime estatutário, que inaugurou nova e diferente sistemática remuneratória, com a qual as vantagens anteriormente percebidos não são compatíveis.
O ingresso de servidores no Regime Jurídico Único extingue a relação de emprego então existente e cria novo vínculo jurídico, com os quais tais vantagens não se harmonizam, mesmo nas hipóteses em que tenham sido concedidas por sentença judicial, eis que os limites da decisão exaurem-se no momento em que se deu a transposição de regimes, pois se constata que a respectiva categoria profissional ao ser alcançada por plano de reestruturação da carreira, tais índices restariam absorvidos pelos novos valores vencimentais, sob pena de incorrer em bis in idem e de haver enriquecimento sem causa por parte dos servidores favorecidos.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não é cabível a correção da remuneração dos servidores públicos com base no IPC de março de 1990, correspondente a 84,32% e que referida exclusão de parcela salarial, deferida em reclamação trabalhista, após passagem do regime celetista para o estatutário, não configura violação à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO INICIAL CONCESSIVO DE APOSENTADORIA.
RECUSA DE REGISTRO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA.
MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE SENTENÇA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1.
Ao julgamento do RE 596.663, esta Corte decidiu o tema nº 494 da repercussão geral, assentando a seguinte tese: “A sentença que reconhece ao trabalhador ou a servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”. 2.
A autoridade impetrada, no Acórdão nº 2296/2016-TCU-1ª Câmara, registrou que a parcela correspondente ao percentual de 84,32% (IPC de março de 1990), paga em virtude de decisão judicial prolatada na reclamação trabalhista nº 2.240/92, da então 1ª JCJ de João Pessoa/PB, foi posteriormente absorvida por reajustes e reestruturações remuneratórias implementadas na carreira do impetrante. 3.
Balizada na compreensão de que não há direito adquirido a regime jurídico, a jurisprudência desta Suprema Corte, reafirmada ao julgamento, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 563.965, reputa revestida de legitimidade constitucional a alteração na estrutura dos vencimentos de servidores públicos, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal de estipêndios. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5.
Agravo regimental conhecido e não provido.(MS 34218 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 06-12-2016 PUBLIC 07-12-2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGEM OBTIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA.
PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO.
EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS AO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PRECEDENTES. 1.
O servidor público celetista transposto para regime estatutário não possui direito adquirido às diferenças remuneratórias decorrentes de sentença trabalhista, tendo em vista a mudança de regime.
Precedentes: AI 859.743-AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26/2/2014; RE 447.592-AgR, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 3/9/2013; RE 576.397-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/11/2012; AI 572.366-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 25/4/2012; e RE 562.757-ED, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 21/8/2012. 2.
In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR CIVIL.
VENCIMENTOS.
IPC DE MARÇO/90. 84,32%.
COISA JULGADA TRABALHISTA.
EFICÁCIA ATÉ 11/12/90. 1.
Não é cabível a correção da remuneração dos servidores públicos com base no IPC de março de 1990, correspondente a 84,32%.
Entendimento do STJ. 2.
A decisão proferida em sede de jurisdição trabalhista, com limitação dos seus efeitos até 11/12/1990, não autoriza a pretensão de pagamento da parcela após a vigência do Regime Jurídico Único.
Precedente da Turma. 3.
A exclusão de parcela salarial deferida em reclamação trabalhista no período celetista, após a passagem para o regime estatutário, não configura violação à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.
Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (MS nº 24.381/DF).” 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (AI 861226 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015) (g. n.) No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE.
IPC DE 84,32%.VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DIREITO ADQUIRIDO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. 1.
A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da data do trânsito em julgado da decisão que se procura desconstituir implica, no caso, reexame da matéria fático- probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 2.
O Tribunal de origem afastou a tese de direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos ao assentar o que segue: "Ocorre, não há que se falar em redução vencimental, pois inexiste a parametrização entre o salário celetista e a remuneração estatutária.
Se é certo que na seara trabalhista foi dado o direito à incorporação de 84,32% até 1990, esta incorporação não é de ser admitida em relação ao regime estatutário como parâmetro para verificação de redução, após 1990, exatamente por que assim se manifestou o STF.
Ou seja, não há relação possível de ser feita para que seja chegue à conclusão de que houve redução nos vencimentos." 3.
A falta de combate sobre o fundamento principal que negou a pretensão da recorrida atrai a aplicação do óbice de admissibilidade do Recurso Especial previsto na Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 4.
Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1454770/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 27/11/2014) (g. n.) Nessa esteira, decidiu o STF que "A competência para examinar a legalidade da supressão de vantagem pecuniária de servidor público federal já submetido aos ditames da Lei nº 8.112 /90 é da Justiça Comum Federal, ainda que a referida vantagem tenha sido incorporada a sua remuneração por força de decisão judicial transitada em julgado proferida pela Justiça Laboral" (CC 71.476/DF , Rel.
Ministra LAURITA VAZ , TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 05/11/2008).
Sobre a matéria, segue julgado desta Corte: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
COMPETÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
PRESCRIÇÃO.
VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
BOA FÉ DO SERVIDOR.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A competência para examinar a legalidade da supressão de vantagem pecuniária de servidor público federal já submetido aos ditames da Lei n.º 8.112/90 é da Justiça Comum Federal, ainda que a referida vantagem tenha sido incorporada a sua remuneração por força de decisão judicial transitada em julgado proferida pela Justiça Laboral.
Precedentes. 2.
Em se tratando de Mandado de Segurança cujo objeto envolve não somente a abstenção de proceder à desincorporação do índice de 84,32%, como também o sobrestamento de reposição ao erário, não há que se falar em ausência do interesse de agir. 3.
Segundo precedentes da Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça, quanto aos atos anteriores à Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial de cinco anos tem por termo a quo a data da vigência da lei, e não a data do ato. (STJ, 6ª Turma, AgRg no Ag 897540/SC, Rel.
Min.
Nilson Naves, unânime, DJ 03.03.2008.) 4. É assente na jurisprudência do STF e dessa Corte que não há direito adquirido ao reajuste concernente ao IPC de março/1990 (84,32%).
Logo, não há falar em violação à ampla defesa, ao contraditório e à coisa julgada.
Precedentes. 5.
Não é devida a restituição ao erário, pelos servidores públicos, de valores de natureza alimentar recebidos por força de sentença transitada em julgado, posteriormente desconstituída em ação rescisória, por estar evidente a boa-fé do servidor.
Precedentes. 6.
Apelação provida em parte.(AMS 0004330-55.2004.4.01.4100 / RO, Rel.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1076 de 16/03/2012) (g. n.) A respeito do assunto, o pedido já foi objeto de Súmulas no nosso Tribunal: “Não existe direito adquirido à incorporação dos salários, vencimentos, proventos, soldos e pensões, do índice de reajuste de 84.32% de março e resíduos de janeiro e fevereiro de 1990" (Medida Provisória nº 154/90 e Lei nº 8.030/90).
Súmula nº 17/TRF - 1ª Região.
Portanto, com base no entendimento consolidado da jurisprudência pátria, a implantação da diferença de 84,32% na folha de pagamento dos substituídos se exauriu em 11/12/1990, data da entrada em vigor da Lei nº 8.112/90, a partir da qual foram transpostos para o regime estatutário, não se prestando a justificar a manutenção da parcela em seus vencimentos ou proventos, sob pena de mácula ao princípio da isonomia e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Desse modo, não há violação à coisa julgada estabelecida na Justiça do Trabalho, sequer pode falar em direito adquirido à correção monetária referente às diferenças do IPC de março de 1990 (84,32%) nos vencimentos dos servidores públicos federais.
Considerando a existência de valores expedidos para pagamento dos retroativos a partir de dezembro de 1990 em favor da substituída Eunice de Freitas Afonso (Id. 3315453 – Doc. 23 – Fls. 783/783), devem ser cancelados e revertidos ao Tesouro Nacional, em razão da execução dos valores referentes ao reajuste ultrapassarem a data de entrada em vigor do Regime Jurídico Único.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC). À Direção desta 2ª Vara da SJRO para que proceda a devolução dos valores disponíveis na conta judicial 0830/005/86402802-8 (Id. 162118364) para a conta do Tesouro Nacional.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o recorrido apresente recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar o mesmo em igual prazo.
Com as contrarrazões ou decorridos os prazos remetam-se os autos ao TRF1.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes.
Nada requerido, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
04/12/2024 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 11:30
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 00:18
Decorrido prazo de SINDICATO SERVIDORES JUSTICA ELEITORAL ESTADO RONDONIA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 19:37
Juntada de manifestação
-
11/03/2024 23:03
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/05/2022 17:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/05/2022 10:07
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 23:12
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 11:54
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
07/10/2020 07:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 08:05
Decorrido prazo de TRIBUNAL ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 24/09/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 21:15
Decorrido prazo de SINDICATO SERVIDORES JUSTICA ELEITORAL ESTADO RONDONIA em 24/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 15:38
Juntada de Petição intercorrente
-
20/08/2020 06:51
Mandado devolvido cumprido
-
20/08/2020 06:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/08/2020 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 18:47
Expedição de Mandado.
-
27/07/2020 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2020 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2020 11:14
Suscitado Conflito de Competência
-
07/07/2020 14:38
Conclusos para julgamento
-
07/07/2020 10:02
Juntada de Petição intercorrente
-
19/06/2020 18:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2020 11:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/05/2020 18:39
Juntada de manifestação
-
11/05/2020 11:30
Conclusos para julgamento
-
10/05/2020 18:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 18:10
Decorrido prazo de SINDICATO SERVIDORES JUSTICA ELEITORAL ESTADO RONDONIA em 08/05/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 22:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2020 22:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2020 16:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/01/2020 14:45
Conclusos para julgamento
-
28/01/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 12:03
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 18:52
Expedição de Ofício.
-
29/11/2018 16:30
Outras Decisões
-
20/11/2018 17:23
Conclusos para decisão
-
17/10/2018 12:41
Juntada de manifestação
-
03/10/2018 17:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2018 16:24
Juntada de manifestação
-
09/07/2018 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/07/2018 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/05/2018 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 14:53
Conclusos para decisão
-
19/04/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 00:07
Decorrido prazo de SINDICATO SERVIDORES JUSTICA ELEITORAL ESTADO RONDONIA em 15/02/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 16:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2018 19:15
Outras Decisões
-
31/10/2017 17:35
Conclusos para decisão
-
31/10/2017 14:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
31/10/2017 14:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/10/2017 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2017 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008281-78.2024.4.01.3311
Nubia Elioterio Veloso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weslley Jeronimo Sousa Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2024 15:16
Processo nº 0023008-73.2016.4.01.3300
Edson Roque Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cleber de Jesus da Paixao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2016 00:00
Processo nº 0062478-73.2014.4.01.3400
Luis Izidio de Sousa
Uniao Federal
Advogado: Daniel Borges Navarro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2014 09:06
Processo nº 1017838-89.2019.4.01.3400
Industria Textil Porto Franco LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Priscila Dalcomuni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2019 12:03
Processo nº 1027241-52.2023.4.01.3300
Mariana Kely Vaz Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Regina Braganca Vaz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2023 13:21