TRF1 - 1017990-40.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:38
Juntada de outras peças
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25/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:26
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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25/03/2025 13:39
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 17:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/02/2025 17:40
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de CRISTALPET SUL INDUSTRIA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017990-40.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CRISTALPET SUL INDUSTRIA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por CRISTALPET SUL INDÚSTRIA COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “- seja declarada a inexistência de relação jurídica válida que sujeite as Autoras à Majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX nos moldes da Portaria MF nº 257/2011 e IN/RFB nº 1.158/2011, reconhecendo-se o direito de recolher referida exação com base nos valores fixados originalmente pela Lei nº 9.716/1998, bem como seja o ente administrativo impedido de executar quaisquer atos tendentes à exigibilidade nos moldes preconizados pela norma fustigada, e não impeça a concessão de Certidões Negativas de Débitos e demais certidões necessárias às atividades das Autoras; - caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer seja declarada a ilegalidade e inexigibilidade do reajuste da taxa de utilização do Siscomex, promovido pela Portaria MF nº 257/2011, acima do valor resultante da aplicação do percentual de 131,6%, percentual esse correspondente à variação de preços, auferida pelo INPC, entre janeiro de 1999 e abril de 2011.
Requer, ainda, que após o trânsito em julgado da demanda, a União se abstenha de exigir das Autoras valores diversos daqueles resultantes da aplicação do indexador supramencionado (131,6%); - seja determinada a restituição dos valores decorrentes do direito declarado, por repetição de indébito, devidamente atualizados, a contar da data do pagamento indevido, conforme Súmula 162 do STJ, das operações realizadas nos últimos 5 (cinco) anos do protocolo até o trânsito em julgado da ação, facultada a compensação de valores decorrentes do direito declarado, relativo a operações dos últimos 5 (cinco) anos do protocolo até o trânsito em julgado da ação, devidamente atualizado, com qualquer outro tributo administrado pela Receita Federal do Brasil;” A parte autora alega, em síntese, que: - é uma empresa voltada à indústria e comércio de embalagens plásticas, garrafas PET retornáveis, polímeros poliestéricos e relacionados, e realiza frequentemente importação e exportação de insumos; - as referidas importações são devidamente realizadas por meio de Declarações de Importação, as quais são registradas através do SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior).
Em razão do uso do referido sistema, é obrigada a pagar a Taxa de Utilização do SISCOMEX, a qual incide sobre cada Declaração de Importação registrada no sistema. - a referida taxa foi instituída pela Lei nº 9.716/1998, porém por meio do artigo 1º da Portaria nº 257 do Ministério da Fazenda, de 20 de maio de 2011, a taxa de utilização do SISCOMEX foi reajustada, passando de R$30,00 (trinta reais) para R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por Declaração de Importação – DI, e de R$10,00 (dez reais) para R$29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, o que representa um aumento superior a 500%; - o reajuste exacerbado presente na aludida portaria, contraria o preceitos constitucionais, visto que não respeitou o devido processo legislativo.
Emenda à inicial e comprovante do recolhimento de custas (id184759883).
A União/Fazenda Nacional apresentou contestação (id276303383), e alega, em síntese: - existe dispensa de contestar e de recorrer, em razão da ilegitimidade da majoração da Taxa de Utilização do Siscomex promovida pela Portaria MF 257/11, pois o tema se encontra pacificado na jurisprudência, sendo dispensada institucionalmente a apresentação de contestação e de recurso; - a questão referente ao reajuste da taxa de utilização do SISCOMEX, efetivado por meio da Portaria MF n. 257/2011, já foi julgada pelo STF de forma desfavorável à Fazenda Nacional; - em que pese o fato de haver dispensa sobre a matéria de fundo, é preciso deixar claro que o afastamento da Portaria MF 257/11 (apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 3º, §2º, da Lei nº 9.716, de 1998), no tocante à eventual compensação de indébito, permite glosar apenas o montante que ultrapassa a atualização monetária do valor fixado em lei para a taxa; - não existe previsão legal para compensar créditos previdenciários e tributos de outra espécie sob a administração da Receita Federal. - aduz ser incabível a condenação em honorários advocatícios, ante o reconhecimento do pedido.
A parte autora renunciou ao pedido principal sobre a declaração do seu direito ao recolhimento do tributo nos valores anteriores à edição da Portaria MF 257/2011 (id 585139862), com base no julgamento do Tema 1085 do Supremo Tribunal Federal (STF), e impugna que não deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios, pois, apesar do reconhecimento do pedido, a União divergiu acerca dos cálculos e índices aplicados, gerando a pretensão resistida.
Vieram os autos conclusos.
Decido A taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comercio Exterior - SISCOMEX foi criada pela Lei nº 9.716/98 para subsidiar a utilização deste sistema.
Foram fixados os valores de R$ 30,00 (trinta reais) por declaração de importação (DI) e R$10,00 (dez reais) para cada adição à declaração de importação, conforme consta dos incisos I e II do art. 3º da referida lei.
Contudo, o art. 3º, § 2º, delega o reajuste anual da taxa ao Ministro da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e investimentos no SISCOMEX, nos seguintes termos: Art. 3º Fica instituída a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. § 1º A taxa a que se refere este artigo será devida no Registro da Declaração de Importação, à razão de: I - R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação; II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela Secretaria da Receita Federal. § 2º Os valores de que trata o parágrafo anterior poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.
Em razão disso, a taxa teve os valores reajustados pela Portaria MF nº 257/2011 para R$185,00 por declaração de importação (DI) e R$29,50, para cada adição à declaração de importação.
A Portaria entrou em vigor em 23 de maio de 2011.
A questão controvertida diz respeito se essa majoração poderia ser feita por um ato infralegal, qual seja, a Portaria 257/2011 e se os percentuais seriam legais.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal no RE 1.258.934-SC, Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário em 09.04.2020, firmou a seguinte tese de observância obrigatória com trânsito em julgado 10.11.2020: “a inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.” Nesse contexto, a União reconhece que a parte autora faz jus à repetição do montante pago a título de taxa de utilização do SISCOMEX que ultrapasse a correção monetária do valor fixado em lei para a exação, sendo que o índice oficial de correção que entende aplicável à espécie é o IPCA.
A parte autora, por sua vez, informou na petição id585139862 que não se opõe à correção pelo índice IPCA dos os valores originalmente previstos pela Lei 9.716/98, bem como para fins de repetição do indébito.
Por fim, é válido ressaltar que o reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional impõe o afastamento de sua condenação em honorários advocatícios, em que pese se tratar de verba alimentar, a teor do § 14 do art. 85 do CPC.
A isenção do pagamento da verba sucumbencial pela Fazenda encontra previsão expressa no § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, tratando-se de norma especial que derroga a geral, no caso o CPC.
Ademais, a regra prevista no art. 90 do CPC/2015, de que a parte que reconhece a procedência do pedido deve ser condenada em honorários, já existia no art. 26 do CPC/73 e jamais obstou a aplicação da isenção prevista no art. 19 da Lei nº 10.522/2002.
Pedido de restituição e/ou compensação de indébito Quanto à compensação requerida, não custa lembrar que não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC 104/01 (cf.
Súmula n. 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO do pedido feito pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC e DECLARO o direito da parte autora à compensação/restituição do indébito tributário referente ao montante pago a título de taxa de utilização do SISCOMEX, glosando-se o montante que ultrapasse a atualização monetária do valor da taxa fixada na Lei nº 9.716/98, com correção monetária pelo IPCA a partir de 27/11/2011 até a data do efetivo pagamento e com a limitação para atualização prevista pela Lei nº 9.716/1998.
Para a repetição do indébito devem ser respeitados os seguintes limites: (i) a compensação/restituição fica limitada ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da presente ação; (ii) a compensação/restituição não poderá ser realizada antes do trânsito em julgado da sentença ora proferida, em respeito à regra do art. 170-A do CTN e ao entendimento cristalizado na Súmula n.° 212 do STJ; (iii) deverão ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação/restituição tributária na seara federal; (iv) a restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Considerando o reconhecimento do pedido, deixo de condenar a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, da Lei n. 10.522/02.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/12/2024 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 14:25
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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28/11/2024 18:43
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 18:43
Cancelada a conclusão
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28/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 17:53
Conclusos para decisão
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17/06/2021 15:09
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2021 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/07/2020 10:42
Juntada de contestação
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09/07/2020 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/03/2020 15:08
Decorrido prazo de CRISTALPET SUL INDUSTRIA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 05/03/2020 23:59:59.
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27/02/2020 17:03
Juntada de emenda à inicial
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06/02/2020 21:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2019 18:03
Conclusos para despacho
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05/07/2019 18:03
Juntada de Certidão
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05/07/2019 16:18
Juntada de outras peças
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03/07/2019 14:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/07/2019 14:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/07/2019 10:13
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2019 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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