TRF1 - 1049021-44.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1049021-44.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GLOBAL TREND INDUSTRIA E COMERCIO EXTERIOR LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: João Joaquim Martinelli - SC3210, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 e DENISE DA SILVEIRA PERES DE AQUINO COSTA - SC10264 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: GLOBAL TREND INDUSTRIA E COMERCIO EXTERIOR LTDA - ME DENISE DA SILVEIRA PERES DE AQUINO COSTA - (OAB: SC10264) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909) João Joaquim Martinelli - (OAB: SC3210) GLOBAL TREND INDUSTRIA E COMERCIO EXTERIOR LTDA DENISE DA SILVEIRA PERES DE AQUINO COSTA - (OAB: SC10264) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909) João Joaquim Martinelli - (OAB: SC3210) GLOBAL TREND INDUSTRIA E COMERCIO EXTERIOR LTDA - ME DENISE DA SILVEIRA PERES DE AQUINO COSTA - (OAB: SC10264) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909) João Joaquim Martinelli - (OAB: SC3210) GLOBAL TREND INDUSTRIA E COMERCIO EXTERIOR LTDA DENISE DA SILVEIRA PERES DE AQUINO COSTA - (OAB: SC10264) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909) João Joaquim Martinelli - (OAB: SC3210) GLOBAL TREND INDUSTRIA E COMERCIO EXTERIOR LTDA FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 5 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049021-44.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GLOBAL TREND INDUSTRIA E COMERCIO EXTERIOR LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: João Joaquim Martinelli - SC3210, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 e DENISE DA SILVEIRA PERES DE AQUINO COSTA - SC10264 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por GLOBAL TREND INDUSTRIA E COMERCIO EXTERIOR LTDA e filiais, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “- seja declarada a ilegalidade e inexigibilidade do reajuste da taxa de utilização do Siscomex, promovido pela Portaria MF nº 257/2011, acima do valor resultante da aplicação do percentual de 131,6%, percentual esse correspondente à variação de preços, auferida pelo INPC, entre janeiro de 1999 e abril de 2011.
Requer, ainda, que após o trânsito em julgado da demanda, a União se abstenha de exigir da Autora valores diversos daqueles resultantes da aplicação do indexador supramencionado (131,6%), e ainda sancionar a autora com reiteradas parametrizações em canal amarelo ou vermelho, injustificadamente; - seja determinada a restituição dos valores decorrentes do direito declarado, por repetição de indébito, devidamente atualizados, a contar da data do pagamento indevido, conforme Súmula 162 do STJ, das operações realizadas nos últimos 5 (cinco) anos do protocolo até o trânsito em julgado da ação, facultada a compensação de valores decorrentes do direito declarado, relativo a operações dos últimos 5 (cinco) anos do protocolo até o trânsito em julgado da ação, devidamente atualizado, com qualquer outro tributo administrado pela Receita Federal do Brasil; A parte autora alega, em síntese, que: - é uma empresa inserida no comércio exterior, executando operações diversas de importação e exportação, devidamente realizadas por meio de Declarações de Importação, as quais são registradas através do SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior).
Em razão do uso do referido sistema, é obrigada a pagar a Taxa de Utilização do SISCOMEX, a qual incide sobre cada Declaração de Importação registrada no sistema. - a referida taxa foi instituída pela Lei nº 9.716/1998, porém por meio do artigo 1º da Portaria nº 257 do Ministério da Fazenda, de 20 de maio de 2011, a taxa de utilização do SISCOMEX foi reajustada, passando de R$30,00 (trinta reais) para R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por Declaração de Importação – DI, e de R$10,00 (dez reais) para R$29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, o que representa um aumento superior a 500%; - o reajuste exacerbado presente na aludida portaria, contraria o preceitos constitucionais, visto que não respeitou o devido processo legislativo.
Comprovante do recolhimento de custas (id325610878).
Decisão (id325725411) indeferiu parcialmente a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação às filiais.
Manifestação da parte autora (id1014958767) que emendou a petição inicial, atualizando a representação e justificando o valor da causa.
A União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contestação (id1499273875), e alega, em síntese: - existe dispensa de contestar e de recorrer, em razão da ilegitimidade da majoração da Taxa de Utilização do Siscomex promovida pela Portaria MF 257/11, pois o tema se encontra pacificado na jurisprudência, sendo dispensada institucionalmente a apresentação de contestação e de recurso; - a questão referente ao reajuste da taxa de utilização do SISCOMEX, efetivado por meio da Portaria MF n. 257/2011, já foi julgada pelo STF de forma desfavorável à Fazenda Nacional; - a procedência de afastar o reajuste se dá apenas em relação ao período anterior à 01/06/2021, data em que novo ato normativo fundamentou a cobrança; - em que pese o fato de haver dispensa sobre a matéria de fundo, é preciso deixar claro que o afastamento da Portaria MF 257/11 (apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 3º, §2º, da Lei nº 9.716, de 1998), no tocante à eventual compensação de indébito, permite glosar apenas o montante que ultrapassa a atualização monetária do valor fixado em lei para a taxa; - aduz ser incabível a condenação em honorários advocatícios, ante o reconhecimento do pedido.
A parte autora se manifestou (id1602286869), impugnando que não deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios, pois, apesar do reconhecimento do pedido, a União divergiu acerca dos cálculos e índices aplicados, gerando a pretensão resistida.
Vieram os autos conclusos.
Decido ILEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ Acolho a preliminar exarada pela requerida.
A matriz não é legitimada a demandar em juízo a repetição de tributos pagos por suas filiais pelo motivo de o fato gerador ser individualizado, não podendo outorgar àquela a legitimidade em ação de repetição por falta de previsão legal, conforme entendimento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal de Justiça – STJ, e deste TRF: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
MATRIZ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a ação de repetição de indébito foi proposta apenas pela empresa matriz e reconheceu a ilegitimidade desta para pleitear a restituição de tributos pagos por filiais. 2.
O decisum recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de "que a matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais nos casos em que o fato gerador do tributo opera-se de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, uma vez que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos" (AgRg no REsp 1.232.736/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 6.9.2013).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS CONTRA FILIAIS.
AUTUAÇÕES DECORRENTES DE SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DE CADA UMA DELAS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ PARA O PEDIDO JUDICIAL DE ANULAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais nos casos em que o fato gerador do tributo se opera de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, haja vista que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos. (AgInt no REsp 1573159/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018) 2.
Compreensão que também deve ser aplicada no caso dos autos, nos quais a matriz objetiva a anulação de auto de infração lavrado contra algumas de suas filiais, em razão do descumprimento de normas de segurança aplicáveis individualmente a cada uma delas. (...) (AC 0022038-30.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/12/2020 PAG.) MÉRITO A taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comercio Exterior - SISCOMEX foi criada pela Lei nº 9.716/98 para subsidiar a utilização deste sistema.
Foram fixados os valores de R$ 30,00 (trinta reais) por declaração de importação (DI) e R$10,00 (dez reais) para cada adição à declaração de importação, conforme consta dos incisos I e II do art. 3º da referida lei.
Contudo, o art. 3º, § 2º, delega o reajuste anual da taxa ao Ministro da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e investimentos no SISCOMEX, nos seguintes termos: Art. 3º Fica instituída a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. § 1º A taxa a que se refere este artigo será devida no Registro da Declaração de Importação, à razão de: I - R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação; II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela Secretaria da Receita Federal. § 2º Os valores de que trata o parágrafo anterior poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.
Em razão disso, a taxa teve os valores reajustados pela Portaria MF nº 257/2011 para R$185,00 por declaração de importação (DI) e R$29,50, para cada adição à declaração de importação.
A Portaria entrou em vigor em 23 de maio de 2011.
A questão controvertida diz respeito se essa majoração poderia ser feita por um ato infralegal, qual seja, a Portaria 257/2011 e se os percentuais seriam legais.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal no RE 1.258.934-SC, Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário em 09.04.2020, firmou a seguinte tese de observância obrigatória com trânsito em julgado 10.11.2020: “a inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.” Nesse contexto, a União reconhece que a parte autora faz jus à repetição do montante pago a título de taxa de utilização do SISCOMEX que ultrapasse a correção monetária do valor fixado em lei para a exação, sendo que o índice oficial de correção que entende aplicável à espécie é o IPCA.
A parte autora, por sua vez, informou na petição id585139862 que não se opõe à correção pelo índice IPCA dos os valores originalmente previstos pela Lei 9.716/98, bem como para fins de repetição do indébito.
Por fim, é válido ressaltar que o reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional impõe o afastamento de sua condenação em honorários advocatícios, em que pese se tratar de verba alimentar, a teor do § 14 do art. 85 do CPC.
A isenção do pagamento da verba sucumbencial pela Fazenda encontra previsão expressa no § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, tratando-se de norma especial que derroga a geral, no caso o CPC.
Ademais, a regra prevista no art. 90 do CPC/2015, de que a parte que reconhece a procedência do pedido deve ser condenada em honorários, já existia no art. 26 do CPC/73 e jamais obstou a aplicação da isenção prevista no art. 19 da Lei nº 10.522/2002.
Pedido de restituição e/ou compensação de indébito Quanto à compensação requerida, não custa lembrar que não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC 104/01 (cf.
Súmula n. 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO do pedido feito pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC e DECLARO o direito da parte autora à compensação/restituição do indébito tributário referente ao montante pago a título de taxa de utilização do SISCOMEX, glosando-se o montante que ultrapasse a atualização monetária do valor da taxa fixada na Lei nº 9.716/98, com correção monetária pelo IPCA a partir de 27/11/2011 até a data do efetivo pagamento e com a limitação para atualização prevista pela Lei nº 9.716/1998.
Para a repetição do indébito devem ser respeitados os seguintes limites: (i) a compensação/restituição fica limitada ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da presente ação; (ii) a compensação/restituição não poderá ser realizada antes do trânsito em julgado da sentença ora proferida, em respeito à regra do art. 170-A do CTN e ao entendimento cristalizado na Súmula n.° 212 do STJ; (iii) deverão ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação/restituição tributária na seara federal; (iv) a restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Considerando o reconhecimento do pedido, deixo de condenar a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, da Lei n. 10.522/02.
Declaro insubsistente o indeferimento parcial da petição inicial (id325725411) que extinguiu o processo em relação às filiais da pessoa jurídica GLOBAL TREND INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.
Retificado o polo ativo, com a inclusão das filiais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/02/2023 18:38
Juntada de contestação
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30/11/2022 16:21
Juntada de Certidão
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30/11/2022 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/11/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 15:38
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 15:57
Conclusos para despacho
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29/03/2022 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2020 16:29
Conclusos para despacho
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09/09/2020 16:26
Juntada de Certidão
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09/09/2020 15:26
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2020 12:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/09/2020 12:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/08/2020 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2020 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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