TRF1 - 1001211-38.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE WILSON PEREIRA LAGE em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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26/06/2025 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:23
Decorrido prazo de JOSE WILSON PEREIRA LAGE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE WILSON PEREIRA LAGE em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001211-38.2023.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE WILSON PEREIRA LAGE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 e VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Intime-se, novamente, o autor para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Se não realizado o pagamento, voltem-me os autos conclusos para proferir sentença extintiva.
Realizado o pagamento, intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão/indeferimento.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
18/03/2025 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 12:00
Conclusos para decisão
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07/02/2025 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2025 23:59.
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18/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:34
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001211-38.2023.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE WILSON PEREIRA LAGE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros C/C revisão de cláusulas contratuais ajuizada, inicialmente perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Diamantino/MT, por JOSE WILSON PEREIRA LAGE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Determinada a citação (ID 1751930064).
Contestação apresentada pela CEF, na qual alega impugna o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor (ID 1841964184).
Réplica (ID 1890484163).
Determinada a emenda a inicial quanto ao valor atribuído à causa (ID 2089495182).
Apresentado o montante de R$153.000,00 como valor da causa (ID 2123406462).
Incompetência do Juizado declarada e determinada a remessa dos autos à Vara Única desta Subseção Judiciária (ID 2144285441).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A parte ré impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
A impugnação deve ser acolhida.
Isso porque, o autor menciona na própria peça de ingresso que se trata de servidor público.
Ora, sendo a parte autora servidor público municipal, ao que consta da inicial, notório que possui o recebimento constante e mensal de salários, portanto, é difícil aceitar a tese de que ele seja financeiramente hipossuficiente e não possa arcar com as custas do processo.
Além do mais, pela análise do contracheque juntado no ID 1649161964 denota-se que o autor possui rendimentos bruto acima de R$12.000,00 (doze mil reais), logo, resta comprovada a sua suficiência econômico-financeira.
Nessa confluência, acolho a impugnação da justiça gratuita, por conseguinte, indefiro ao autor os benefícios da AJG.
Na sequência, intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial.
Se não realizado o pagamento, voltem-me os autos conclusos para proferir sentença extintiva.
Realizado o pagamento, intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão/indeferimento.
Prazo: 15 dias.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
05/12/2024 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 09:34
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 23:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2024 23:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/10/2024 01:55
Decorrido prazo de JOSE WILSON PEREIRA LAGE em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 08:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 12:36
Conclusos para decisão
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22/04/2024 16:19
Juntada de emenda à inicial
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18/03/2024 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 17:47
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 13:27
Juntada de outras peças
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10/10/2023 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:26
Juntada de contestação
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14/08/2023 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 09:51
Conclusos para decisão
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02/06/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
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02/06/2023 17:08
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2023 11:55
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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