TRF1 - 1009170-32.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:26
Decorrido prazo de ELIANA SANTOS BARBOSA CAMELO em 09/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:29
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:46
Publicado Intimação polo ativo em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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14/06/2025 08:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:31
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1009170-32.2024.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELIANA SANTOS BARBOSA CAMELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILA BARBOSA SILVA - BA66250 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itabuna, 29 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
29/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:20
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/05/2025 17:20
Expedição de Documento RPV.
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08/05/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 10:11
Juntada de manifestação
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10/04/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo B em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009170-32.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: ELIANA SANTOS BARBOSA CAMELO Advogado do(a) AUTOR: KAMILA BARBOSA SILVA - BA66250 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Consta nos autos proposta de acordo formulada pelo INSS, que foi aceita pela parte autora sem ressalvas.
Nestes termos, tendo a conciliação proposta pelo INSS recebido a concordância da parte requerente, cumpre ao Juízo homologar o ajustado.
Destarte, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para implantação do benefício pactuado, conforme parâmetros descritos na petição de ID 2180159947.
Os valores retroativos, caso existentes na proposta de acordo, serão corrigidos monetariamente, sem juros ou outros acréscimos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença.
Existindo perícia, os honorários periciais serão arcados, integralmente, pela Ré.
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício e, sendo o caso, apresentar planilha contendo os valores retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, subsistindo retroativo a receber, expeça-se a Requisição de Pagamento, atentando-se a Secretaria para os valores atinentes ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Saliente-se que, mantendo-se silente, a RPV será migrada para o TRF, devendo o valor requisitado estar disponível para levantamento em aproximadamente 60 dias.
Com a migração da Requisição de Pagamento, e não havendo qualquer necessidade de nova manifestação deste juízo, serão os autos arquivados.
Fica, desde já, indeferido eventual pedido do INSS no sentido de que a parte autora informe a percepção de benefício de aposentadoria ou pensão por morte no RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) ou regime de proteção dos militares, vez que tal diligência deve ser realizada administrativamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura.
Juiz(a) Federal (Documento Assinado Eletronicamente) -
08/04/2025 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 12:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/04/2025 12:56
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 12:56
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANA SANTOS BARBOSA CAMELO - CPF: *04.***.*35-96 (AUTOR)
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08/04/2025 12:56
Homologada a Transação
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07/04/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 17:20
Juntada de manifestação
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03/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 18:26
Juntada de contestação
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12/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:37
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:04
Juntada de laudo pericial
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21/12/2024 16:18
Juntada de manifestação
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03/12/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009170-32.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANA SANTOS BARBOSA CAMELO Advogado do(a) AUTOR: KAMILA BARBOSA SILVA - BA66250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08, de 13 de fevereiro de 2023, do Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Fica designada a perícia médica judicial [2], que será realizada pelo(a) perito(a) deste Juízo, Dr(a) LEANDRO KRUSCHEWSKY ALMEIDA VASCONCELOS, na Clinica Viver Clin, localizada na Av.
Duque de Caxias, nº 233, Centro, Itabuna, no dia 29/01/2025, às 15:00horas.
Intime-se o(a) perito(a) de sua nomeação e do prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, a contar da realização do exame, contendo os dados colhidos na avaliação física, além das respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo.
Intimem-se as partes do dia e hora de sua realização e para, se quiserem, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 12, §2 da Lei 10.259/0.
A parte autora deverá comparecer a perícia médica judicial portando todos os exames laboratoriais, guias de internamento, receituários e relatórios médicos de que disponha relativos à incapacidade alegada.
Em sendo incapacidade de ordem Oftalmológica, deverá ainda, portar do exame de Campo Visual, de modo a viabilizar a análise detalhada da incapacidade.
Fica a parte autora advertida de que não comparecendo no dia e hora previamente designados para a realização da perícia médica, tampouco apresentando justificativa razoável e comprovação, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o processo será extinto sem resolução do mérito.
Os honorários periciais restam fixados em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), verba que será paga nos termos do §1º do artigo 28 da Resolução n.
CJFRES-575/2019.
Fica o(a) Perito(a) do Juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento.
Decorrido o prazo para a juntada do laudo sem a sua apresentação, intime-se o(a) perito(a) para que acoste o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a juntada do laudo, solicite-se ao MM.
Juiz Diretor do foro da Seção Judiciária da Bahia a efetivação do depósito dos honorários periciais na conta do perito, encaminhando-se a solicitação de pagamento, ressalvada a responsabilidade do(a) perito(a) nomeado(a) de complementar o laudo, caso seja necessário, sob pena de aplicação de multa no valor dos honorários, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, para hipótese de descumprimento.
Constatado que o laudo pericial é desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo o laudo pericial favorável, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou manifestação escrita específica, oportunidade na qual deverá exibir as telas de consulta ao Sistema SAT.
Havendo proposta de acordo apresentada pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tratando-se de requerimento que envolva interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://portal.trf1.jus.br/sjba/institucional/subsecoes-judiciarias/atos-normativos.htm ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. [2] Os quesitos do Juízo serão os constantes dos Anexos II, II e IV, da Portaria nº 02/2023. -
29/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 12:01
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:20
Juntada de manifestação
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05/11/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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29/10/2024 08:55
Juntada de manifestação
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25/10/2024 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 15:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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17/10/2024 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2024 11:27
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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