TRF1 - 1084105-74.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1084105-74.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1084105-74.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO SERGIO SILVA CUNHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FREDERICO AMERICO DE OLIVEIRA - MA4216-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1084105-74.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO SERGIO SILVA CUNHA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela impetrante da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a alegação de que teve seu pedido negado na primeira instância do INSS, de sorte que estaria caracterizada a pretensão resistida, e poderia pleitear judicialmente a própria concessão do benefício e não a reanálise do requerimento administrativo.
Em suas razões, requer a impetrante a reforma da sentença para que seja analisado o requerimento administrativo de concessão do benefício de pensão por morte, alegando a mora administrativa. É relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1084105-74.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO SERGIO SILVA CUNHA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Trata-se de apelação interposta pela impetrante da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante alegação de que teve seu pedido negado na primeira instância do INSS, de sorte que estaria caracterizada a pretensão resistida, e poderia pleitear judicialmente a própria concessão do benefício e não a reanálise do requerimento administrativo.
Em suas razões, requer a impetrante a reforma da sentença para que seja analisado o requerimento administrativo de concessão do benefício de pensão por morte, alegando a mora administrativa.
Na sentença recorrida, o juízo a quo fundamentou o indeferimento da petição inicial nos seguintes termos: “... o Impetrante já teve seu pedido negado na primeira instância do INSS, de sorte que, caracterizada a pretensão resistida, já poderia pleitear judicialmente a própria concessão do benefício e não a reanálise do requerimento administrativo, ainda que haja ordem da junta de recursos para tanto.
Nesse sentido, a Suprema Corte tem reiteradamente afirmado que o simples indeferimento do requerimento administrativo do benefício já constitui fato idôneo a caracterizar a ameaça ou lesão a direito, e, consequentemente, o interesse processual do segurado na propositura da ação concessória, não havendo necessidade de esgotamento das vias administrativas.” No caso dos autos, a parte autora requereu administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte em 14/11/2017, sendo ele indeferido.
Foi apresentado Recurso Ordinário Administrativo à 27ª Junta de Recurso da Previdência Social, que conheceu e deu provimento em 05/06/2019.
Sendo proferida a seguinte ementa (ID 417210830): PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA.
ART. 74 A 79.
INDEFERIMENTO.
DESISTÊNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO.
TEMPESTIVO.
DESISTÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INSS DEVE CONTINUAR A ANÁLISE DO PROCESSO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Após o julgamento, os autos retornaram à Agência da Previdência Social em 12/06/2019 e segue sem resposta.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram garantidas por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, com a seguinte redação: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 fixa prazo de trinta dias para que a decisão seja proferida no âmbito federal.
O dispositivo tem a seguinte redação: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A Lei nº 8.213/91 também disciplina a matéria ao dispor, no art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
Esta eg.
Corte firmou jurisprudência no sentido de que o atraso da análise da pretensão acarreta lesão a direito subjetivo individual, suscetível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para a providência.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 2.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3.
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. 4.
Os termos do acordo entabulado entre o MPF e o INSS, no Recurso Extraordinário nº 1171152/SC, não se aplicam ao caso concreto, pois a referida a avença começou a viger em 08/08/2021, ou seja, 6 (seis) meses depois de sua homologação (cláusula 6.1). 5.
Na hipótese, tendo em vista que o pedido do impetrante foi protocolado 03/09/2019 e o ajuizamento do mandamus se deu em 14/07/2020, ou seja, mais de 10 (dez) meses sem a obtenção da devida manifestação administrativa, verifica-se que foi extrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 6.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG) 7.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1- AC 1020872-81.2020.4.01.4000,Segunda Turma, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, PJe 15/08/2023 PAG)(grifos nossos) PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
GERENTE EXECUTIVO DO INSS.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) MESES DO PROTOCOLO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 2.
Quanto à matéria de legitimidade discutida nos autos, este Tribunal tem entendimento de que “na estrutura organizacional da autarquia-previdenciária é o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social na respectiva localidade onde se deu o ato impugnado, o responsável pelo deferimento ou indeferimento do benefício, e ainda, pela suspensão, bloqueio ou cancelamento do mesmo, sendo, portanto, a parte legítima passiva ad causam.” (AMS 0003401-29.2012.4.01.3813, Relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 07/08/2019). 3.
A demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida. 4.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784/99), torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 5.
Consoante entendimento desta Corte Regional a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (TRF1/REO Nº 0003971-33.2016.4.01.3600, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 29/03/2019).
Nesse mesmo sentido: REOMS Nº 0001769-20.2011.4.01.4001, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 08/05/2020; AC Nº 1002934-98.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 24/04/2020. 6. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo (art. 49 da Lei nº 9.784/99). 7.
Nesse mesmo sentido, seguindo orientação na lei de regência, é o que dispõe o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, ao estabelecer que "concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 8.
Ademais, o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 9.
Na hipótese dos autos, verifica-se que decorreram mais de 05 (cinco) meses entre a data do protocolo do processo administrativo e a data da impetração do presente mandado de segurança, e o pedido continuou sem resposta, ainda que nesse prazo a autarquia pudesse informar ao jurisdicionado eventual exigência no processo, o que não fez, só o fazendo após a impetração do presente mandado de segurança, caracterizando a mora do INSS. 10.
A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 11.
Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 12.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 13.
Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.(AC MS 1026048-27.2022.4.01.3400 TRF 1, Segunda Turma, Desembargador Federal Rui Costa Gonçalves, PJe 16/08/2023 PAG)(grifos nossos) Dada sua natureza alimentar, a injustificada demora do INSS em analisar o requerimento administrativo, constitui em manifesta violação a direito líquido e certo da impetrante.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença proferida e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, inciso I do CPC, conceder a segurança requestada, a fim de determinar a autoridade coatora a análise do requerimento administrativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1084105-74.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO SERGIO SILVA CUNHA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ATRASO INJUSTIFICADO EVIDENCIADO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela impetrante da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante alegação de que teve seu pedido negado na primeira instância do INSS, de sorte que estaria caracterizada a pretensão resistida, e poderia pleitear judicialmente a própria concessão do benefício e não a reanálise do requerimento administrativo. 2.
Em suas razões, requer a impetrante a reforma da sentença para que seja analisado o requerimento administrativo de concessão do benefício de pensão por morte, alegando a mora administrativa. 3.
No caso dos autos, a parte autora requereu administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte em 14/11/2017, sendo ele indeferido.
Foi apresentado Recurso Ordinário Administrativo à 27ª Junta de Recurso da Previdência Social, que conheceu e deu provimento em 05/06/2019.
Após o julgamento, os autos retornaram à Agência da Previdência Social em 12/06/2019 seguindo sem resposta. 4.
Dada a sua natureza alimentar, a injustificada demora do INSS em analisar o requerimento administrativo constitui manifesta violação a direito líquido e certo da impetrante. 5.
Apelação provida para anular a sentença proferida e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, inciso I do CPC, conceder a segurança requestada, a fim de determinar que a autoridade coatora proceda a análise do requerimento administrativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1084105-74.2023.4.01.3700 Processo de origem: 1084105-74.2023.4.01.3700 Brasília/DF, 29 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: PAULO SERGIO SILVA CUNHA Advogado(s) do reclamante: FREDERICO AMERICO DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1084105-74.2023.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29.01.2025 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
25/04/2024 08:46
Recebidos os autos
-
25/04/2024 08:46
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006834-55.2024.4.01.3311
Ivan Silva dos Santos
Caixa Seguradora
Advogado: Adriano de Andrade Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2024 10:21
Processo nº 1020744-78.2021.4.01.3304
Emanuel Ferreira de Almeida
Coordenador de Administracao de Pessoal ...
Advogado: Karla Karoline Oliver de Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2021 20:49
Processo nº 1020744-78.2021.4.01.3304
Universidade Federal do Reconcavo da Bah...
Emanuel Ferreira de Almeida
Advogado: Cristiane Aparecida Brum Toledo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 10:54
Processo nº 1008483-55.2024.4.01.3311
Angelo Gabriel da Hora Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aildison Antonio Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2024 20:09
Processo nº 1084105-74.2023.4.01.3700
Paulo Sergio Silva Cunha
Chefe da Gerencia Executiva do Inss em S...
Advogado: Frederico Americo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2023 10:07