TRF1 - 1020744-78.2021.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020744-78.2021.4.01.3304 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: EMANUEL FERREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL FERREIRA DE ALMEIDA - BA61806 POLO PASSIVO:SOCIEDADE CIENTIFICA E CULTURAL ANISIO TEIXEIRA LTDA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Emanuel Ferreira de Almeida ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra a Sociedade Científica e Cultural Anísio Teixeira LTDA (FAT) e a Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB), alegando a mora na entrega de seu diploma de Bacharel em Direito, concluído em 2018.
O autor afirma ter cumprido todas as exigências acadêmicas e administrativas, mas, mesmo após mais de três anos, não recebeu o documento.
Em defesa, a FAT argumenta que a responsabilidade pelo registro dos diplomas seria exclusivamente da UFRB, alegando que o diploma do autor já foi registrado em 2022.
Por outro lado, a UFRB afirmou que não recebeu o diploma para registro em tempo hábil, atribuindo à FAT a demora.
Ambas as rés negaram a prática de ato ilícito e a existência de danos morais.
FUNDAMENTAÇÃO Da obrigação de fazer Conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996, art. 48), a emissão do diploma é de responsabilidade da instituição onde o curso foi concluído, enquanto o registro cabe à universidade credenciada.
Na presente hipótese, é incontroverso que houve atraso na entrega do diploma, considerando que a Colação de Grau e expedição do diploma ocorreu em 01/08/2018, mas só foi registrado em 04/04/2022.
Assim, restou caracterizada a falha na prestação do serviço.
As rés não se desincumbiram de demonstrar ter agido diligentemente.
A FAT não comprovou a data de envio do diploma à UFRB, tampouco a UFRB comprovou a data de recebimento e posterior devolução.
Assim, não demonstrando não terem falhado na prestação do serviço, nem culpa exclusiva de terceiro, são objetivamente responsáveis, tanto nos termos do art. 14 do CDC quanto pela responsabilidade estatal objetiva, em relação à UFRB.
Tendo a FAT demonstrado a expedição do diploma e sua devolução com o registro (id 1047896269), cabe a ela proceder à entrega ao autor.
Dos danos morais O atraso excessivo na entrega do diploma, especialmente em situações que impactam diretamente a vida profissional e acadêmica do autor, extrapola os meros aborrecimentos.
A angústia e o transtorno sofridos são inegáveis, configurando dano moral indenizável.
O autor comprova a negativa de entrega do diploma de pós-graduação em razão da não apresentação do diploma da graduação (id 851231085).
Ademais, precisou entrar com ação judicial para ser atendido em direito inconteste: obtenção de seu diploma.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
DIPLOMA.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O aluno tem direito à obtenção do correspondente diploma após a conclusão regular de curso superior, dentro de prazo razoável, condição essa que não foi atendida no caso em análise, em face do lapso temporal de mais de 2 (dois) anos para expedição do documento. 2.
Configura dano moral passível de indenização a demora injustificada para expedição do diploma de conclusão do curso superior, fixado dentro de critérios razoáveis, porquanto a mora administrativa não configurou mero dissabor, mas adentrou na esfera de tranquilidade do aluno, que se vê vilipendiado em seu direito.
Os danos morais foram fixados pelo magistrado de origem em valor compatível com o dano (R$ 2.000,00 - dois mil reais), não sendo o caso de redução. 3.
Honorários advocatícios mantidos, com respaldo no disposto no art. 85, § 10, do CPC. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1, AC 00043848120144013902, e-DJF1 04/06/2018) ADMINISTRATIVO.
CURSO DE LICENCIATURA.
DIPLOMA - ATRASO NA ENTREGA.
RESPONSABILIDADE DA UNIVERSIDADE.
DANOS MORAIS - CABÍVEIS. 1.
A responsabilidade objetiva estatal advinda de falha no serviço administrativo depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade. 2.
Demonstrado que a UFPEL estava ciente de que a aluna concluiu seu curso de licenciatura, cabe ser responsabilizada por não emitir o referido diploma em tempo razoável, prejudicando a discente. 3.
O estresse gerado pela incerteza de receber o diploma pela conclusão de curso de licenciatura adveio de ato estatal causador de estresse desnecessário para a autora, cabendo à UFPEL o pagamento de indenização por danos morais. (TRF4, AC 5002754-40.2013.404.7107, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 20/03/2015) Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
A demora de mais de um ano na entrega do diploma do curso de técnico em meio ambiente, sem que a autora tenha dado causa, configura falha na prestação do serviço educacional, passível de reparação a título de dano moral, considerando as particularidades do caso.
REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO.
Considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como o fato de a autora ser bolsista e o diploma ter sido expedido durante a tramitação do processo, impõe-se a redução do valor da reparação para R$5.000,00.
Recurso parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº *00.***.*79-54, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 23-08-2018) Considerando as circunstâncias do caso concreto e os critérios balizadores, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A responsabilidade de ambas decorre da ausência de comprovação de que agiram correta e diligentemente e da falta de comprovação de culpa exclusiva de uma das duas. É até provável que ambas tenham falhado, decorrendo daí o fato de não terem trazido aos autos prova de culpa exclusiva da outra.
Dessa forma, a FAT e a UFRB deverão arcar igualmente com a indenização, devendo cada uma suportar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cabendo-lhes eventual ajuste em ação regressiva, se entenderem cabível.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e ACOLHO EM PARTE o pedido inicial, nos seguintes termos: a) Obrigação de fazer: condeno a Faculdade Anísio Teixeira a providenciar a entrega do diploma de Bacharel em Direito do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), caso ainda não tenha feito a entrega. b) Danos morais: condeno as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cada uma, ao autor, a título de indenização por danos morais, com atualização monetária e juros de mora, ambos contados da data desta sentença, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O cumprimento da obrigação de fazer independe de recurso apresentado pelas partes e de concessão de tutela de urgência ou evidência, ante a falta de efeito suspensivo nos recursos do JEF (Lei 9.099/95, art. 43).
Custas processuais e honorários advocatícios dispensados, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Intimem-se.
Havendo recurso, intimem-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância.
Transitado em julgado, intimem-se as rés para pagamento, com cálculos atualizados pela parte autora.
A parte autora deverá informar conta bancária para cumprimento da obrigação de pagar por parte da Faculdade.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se.
Feira de Santana/BA.
Herley da Luz Brasil Juiz Federal -
28/06/2022 13:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE CIENTIFICA E CULTURAL ANISIO TEIXEIRA LTDA em 17/06/2022 23:59.
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12/05/2022 00:15
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 11:10
Juntada de contestação
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05/05/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 14:56
Juntada de diligência
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03/05/2022 14:10
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 16:58
Juntada de réplica
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28/04/2022 11:15
Juntada de outras peças
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28/04/2022 11:10
Juntada de contestação
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15/03/2022 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2022 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 18:05
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 12:34
Juntada de manifestação
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17/12/2021 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2021 10:31
Conclusos para decisão
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16/12/2021 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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16/12/2021 11:43
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2021 20:49
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2021 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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