TRF1 - 1054381-18.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054381-18.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENATO CABRAL DIAS DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727 e ALEXANDRE DE REZENDE NICOLAIDIS - DF66994 POLO PASSIVO:DIRETOR-GERAL DA CAMARA DOS DEPUTADOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATO CABRAL DIAS DUTRA em face da sentença de id.2160260934, alegando a existência de omissão do julgado diante do não enfrentamento de todos os argumentos apresentados na petição inicial.
Contrarrazões, id. 2171780712. É o relatório.
DECIDO.
Sem razão ao Embargante.
Os Embargos de Declaração se destinam a elucidar aspectos do julgado que possam dificultar sua execução, sem, no entanto, alterar os lindes traçados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou erro material da sentença, não se prestando, de regra, para rediscutir o mérito da causa ou modificar a decisão.
Tenho que, no caso, o inconformismo do embargante se volta contra o teor da sentença que lhe foi desfavorável e, a pretexto de sanar vícios inexistentes na sentença, pretende imprimir-lhe efeitos infringentes, de todo incabível na espécie.
Mesmo após o NCPC, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o Juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos formulados pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que considere pertinentes ao debate das questões relevantes à resolução da demanda.
Note-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não existe erro material no acórdão recorrido, mas descontentamento da parte com o resultado do julgamento.
Conforme dito, o Tribunal gaúcho, quando do exame do recurso de Apelação, assentou que "a matéria trazida a lume diz respeito a restruturação administrativa do Instituto réu e a consequente equiparação, ou não, das funções de Chefe de Serviço (FGP-V) e de Coordenador (FG-10)". 2.
Dessa forma, depreende-se que o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.419.969/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell, utilizado como paradigma, julgou questão distinta: paridade dos servidores ativos e inativos.
Portanto, feito o distinguishing dos pontos controversos, fica demonstrado que os contextos fáticos cotejados nos acórdãos são distintos. 3.
Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4.
Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há omissão no decisum embargado.
Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. ..EMEN: (EAIEDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO RECURSO ESPECIAL..NUM: 2018.02.94297-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.) Além disso, necessário ressaltar que o recurso sob análise não pode se destinar à revisão do julgado, já que tal desiderato é estranho ao seu escopo, como já amplamente sufragado na jurisprudência pátria.
Note-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
DEVOLUÇÃO DISPENSADA.
TEMA REPETITIVO 1009.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e erro material, consoante disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Estes são, portanto, os requisitos de admissibilidade específicos dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados.
A mera discordância da parte embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos.
Para tal situação, existem os recursos processuais específicos. 2.
O acórdão abordou o caso concreto de forma fundamentada e nos limites da controvérsia submetida à apreciação judicial, afastando, em consonância com precedentes desta Corte e do STJ, a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos de boa-fé, pelo Impetrante, em razão de erro da Administração.
Na solução adotada, ao valorar os interesses envolvidos, deu-se prevalência à boa-fé do servidor que, sem concorrer para o pagamento indevido, criou a falsa expectativa de legalidade do pagamento realizado pela Administração, dispensando-se a restituição discutida. 3.
A matéria encontra-se afetada ao rito dos recursos repetitivos, havendo inclusive determinação de suspensão dos processos que tratam da questão.
Assim, fim de viabilizar o imediato julgamento dos declaratórios, compatibilizando a celeridade processual com o sistema dos precedentes obrigatórios, consigna-se que a eficácia definitiva da solução adotada fica condicionada ao que for definitivamente decidido pelo STJ quanto ao Tema 1009. 4.
A jurisprudência admite a oposição de embargos declaratórios para prequestionamento da matéria e posterior interposição de recurso especial ou extraordinário.
No entanto, exige-se a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, situação não verificada no julgado.
Ademais, para se atender ao requisito do prequestionamento, avulta-se irrelevante a referência explícita ou expressa ao dispositivo de lei, sendo suficiente a discussão e apreciação da matéria. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para ressalvar a aplicação do que for definitivamente decidido quanto ao Tema Repetitivo 1009. (EDAC 1000195-51.2015.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2020 PAG.).
Em verdade, o embargante discorda do teor da decisão do juízo, o que não torna o julgado omisso ou contraditório.
Nesse contexto, a pretensão do autor deve ser buscada por meio da via recursal cabível.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília-DF, 04 de abril de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054381-18.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENATO CABRAL DIAS DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727 e ALEXANDRE DE REZENDE NICOLAIDIS - DF66994 POLO PASSIVO:DIRETOR-GERAL DA CAMARA DOS DEPUTADOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120 SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por RENATO CABRAL DIAS DUTRA impugnando ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e ao DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, objetivando, em sede liminar, inaudita altera pars, ordem para as Impetradas retificarem o resultado final do concurso de Analista Legislativo – Consultor – Área XII (Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos), atribuindo à sua prova discursiva, um total de 6 pontos bem como 5 (cinco) pontos à prova de títulos, em razão do título de Mestre em Economia.
Narra que se inscreveu no concurso público destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro reserva para os cargos efetivos do quadro de pessoal da Câmara dos Deputados, regido pelo Edital nº. 4, de 23 de agosto de 2023, organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), objetivando concorrer ao cargo de Analista Legislativo – Consultor – Área XII (Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos).
Alega que a Banca examinadora não promoveu a correta atribuição de notas, nem motivou o indeferimento do recurso administrativo.
Sustenta, ademais, o direito à pontuação integral referente ao título de Mestre em Economia.
Inicial instruída com documentos, procuração e custas recolhidas ao id 2139268900.
Decisão de id. 2139432915 indeferiu o pedido de tutela antecipada, sendo opostos embargos de declaração, id. 2141944249.
Manifestação apresentada pela FGV, id. 2142487377.
Defende a inexistência de irregularidade nos termos do edital, assim como inexistência de qualquer ato irregular, requerendo a denegação da segurança.
Informações apresentadas pela Câmara dos Deputados, id. 2142697934.
Em preliminar, suscita a ausência de interesse processual.
No mérito, afirma que a intenção do Impetrante é reavaliar o conteúdo de questões, substituindo o entendimento da banca.
Ademais, refere que o Impetrante não logrou êxito na comprovação dos títulos que ora persegue, ao tempo e no modo devidos.
Contrarrazões aos embargos, id. 2145785081.
A decisão de id. 2146142324 rejeitou os embargos de declaração.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 2146494029.
Noticiada a interposição de agravo de instrumento, id. 2150220757.
Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, considerando que é devido ao Poder Judiciário avaliar a existência de ilegalidade em atos administrativos praticados em âmbito de concurso público.
Passo ao mérito.
O Impetrante pretende a revisão dos critérios de distribuição de nota aplicados pela Banca na pontuação de questão discursiva, bem como no critério de análise referente à pertinência dos títulos.
No entanto, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da repercussão geral que fixou o Tema 485: Tema 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
De se ver que a exceção prevista pela Corte, apta a autorizar intervenção judicial na revisão de questões, notas, títulos e avaliações periciais das comissões técnicas, exige a verificação ab initio de manifesta ilegalidade, seja por contrariar o Edital, seja pela presença de teratologia ou, ainda, por falta de razoabilidade.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no mesmo sentido: "ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE SE IMISCUIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando que seja declarada a nulidade de quatro questões objetivas da prova aplicada no concurso público nacional que prestou para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2 Categoria, em razão de suposta ilegalidade por parte da banca examinadora do certame.
II - Após sentença que julgou parcialmente procedente o pleito, a União interpôs apelação, a qual foi provida pelo Tribunal Regional Federal da 2 Região, consignando que o caso dos autos demonstra clara invasão do Judiciário na seara discricionária dos componentes da banca examinadora, posto que o magistrado de 1° grau concluiu pela existência de mais de uma resposta certa ou errada nas questões examinadas, o que, por si só, representa substituição dos critérios da banca pelos seus próprios critérios de correção (fl. 365).
Nesta Corte, não se conheceu do recurso. [...] VIII - Quanto ao mérito, cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.
IX - A jurisprudência está consolidada no sentido de que não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico. (RE n. 632.853/CE, relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão eletrônico de Repercussão Geral ? Mérito publicado no DJe-125 em 29/6/2015).(...) (STJ, AgInt no REsp 1862460/ES, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 22/03/2021)" Nesses casos, a fim de se evitar indevida intervenção judicial nos critérios de correção de provas, o candidato deve demonstrar, de modo inquestionável, a presença de teratologia ou ilegalidade manifesta no tema da questão ou que este tenha se desviado do programa anteriormente proposto no Edital.
Aponto, para o caso, a jurisprudência uniforme representada por decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski julgando reclamação assenta seu voto em julgamento da relatoria de Gilmar Mendes cujo excerto é necessário para analisar o caso em tela: “Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” (RECLAMAÇÃO 26.300 RIO GRANDE DO SUL, RELATOR : MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI).
Com efeito, infere-se da inicial que o Impetrante busca que sejam revistos os critérios utilizados pela Banca Examinadora na correção da sua prova discursiva.
No entanto, o demandante não aponta erros materiais evidentes e de fácil percepção nem muito menos possíveis incongruências perceptíveis primo ictu oculi entre as questões e a matriz de conteúdo programático previsto no edital ou ainda com o espelho de correção.
Neste contexto, imperioso reconhecer que é vedado ao Juiz rever o espelho de correção da prova discursiva, pois estaria se imiscuindo nos critérios estabelecidos pela banca examinadora, matéria afeta ao mérito administrativo, devendo sua atuação limitar-se à análise de questões relativas à legalidade do concurso.
Por sua vez, em relação à prova de títulos, o postulante concorre às vagas relativas a Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos (Área XII), e apresentou titulação referente aos temas de Economia.
No ponto, registra-se, por oportuno, que o item 13.5 do Edital considera que: 13.5 - Somente serão pontuados os seguintes títulos, desde que estejam relacionados aos conhecimentos específicos cobrados do candidato (Anexo I).
Nessa via, observa-se que é atribuição da Banca executora do Concurso verificar, dentro dos critérios previamente estabelecidos pelo Edital, a correspondência entre os títulos e os temas cobrados na área do candidato, não havendo, em tese, ilegalidade manifesta na interpretação restritiva escolhida para a citada conformação da pertinência temática.
Logo, entendo que a hipótese dos autos amolda-se perfeitamente na vedação imposta ao Poder Judiciário de revisar os critérios de correção da prova, não se vislumbrando qualquer ilegalidade cometida pela banca organizadora do certame.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo autor, já recolhidas.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 02 de dezembro de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
25/07/2024 08:38
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2024 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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