TRF1 - 1014600-05.2024.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/05/2025 13:43
Juntada de Informação
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30/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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10/04/2025 17:25
Juntada de manifestação
-
24/03/2025 10:13
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2025 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 10:02
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 10:02
Concedida a Segurança a ADILON FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *76.***.*68-34 (IMPETRANTE)
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10/03/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:03
Decorrido prazo de DPMF - Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:14
Juntada de Informações prestadas
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10/12/2024 18:13
Juntada de manifestação
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09/12/2024 16:42
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2024 14:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/12/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 14:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/12/2024 14:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/12/2024 13:25
Juntada de parecer do mpf
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09/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1014600-05.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADILON FERREIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS e outros DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADILON FERREIRA DOS SANTOS (CPF *76.***.*68-34) contra omissão imputada ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA FEDERAL, objetivando, em síntese, o reagendamento de perícia médica para data mais próxima no bojo do requerimento de auxílio por incapacidade (protocolo de agendamento da perícia médica: 2020174836.
NB 652.484.790-7). 2.
Em apertada síntese, aduz o impetrante que protocolizou requerimento de auxílio por incapacidade em 31/10/2024, mas a perícia médica foi agendada apenas para 20/05/2025, em Palmas/TO, cerca de 07 (sete) meses após a data do requerimento, desrespeitando os prazos legais para decisão administrativa. 3.
Pedidos de gratuidade da justiça e de concessão liminar da segurança. 4.
Ordenada a emenda, o impetrante adequou seus pedidos e promoveu a retificação do polo passivo (Id. 2161792170). 6.
Acolho a emenda e passo ao exame do pedido liminar. 7.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 8.
Ao menos nesta análise inicial, vislumbro a presença de tais requisitos. 9.
No caso sob exame, o(a) impetrante demonstra que teve sua perícia agendada para cerca de 07 (sete) meses depois da data do requerimento administrativo. 10.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, o artigo 41-A, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas (AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 11.
Não se desconhecem as dificuldades enfrentadas pela autarquia para prestar seus serviços no volume demandado pela sociedade com as atuais limitações de estrutura física e principalmente humana, mas, neste caso, há que se levar em conta a situação atual da impetrante, já que busca benefício previdenciário com evidente caráter alimentar e a demora desarrazoada para realização da perícia médica compromete sua própria dignidade e de seus dependentes, valor de maior envergadura, que deve se sobrepor neste caso.v CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que a autoridade proceda ao reagendamento da perícia médica no pedido de BPC/LOAS (Protocolo de agendamento de perícia n. 2020174836.
NB 652.484.790-7), para data até 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da intimação desta decisão. 13.
Já deferida a gratuidade da justiça e manifestada adesão ao juízo 100% digital pelo impetrante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) retificar a autuação, para excluir o INSS e a autoridade a ele vinculada, mantendo apenas a União e o Diretor do DPMF; b) intimar as partes acerca desta decisão, com urgência; c) notificar a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações; d) dar ciência à União para que, querendo, ingresse no feito; e) intimar o Ministério Público Federal (MPF) para dizer se pretende intervir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; f) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Federal Titular da 2ª Vara da SJTO (respondendo pela 1ª Vara) -
05/12/2024 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 18:25
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 18:25
Recebida a emenda à inicial
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05/12/2024 18:25
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 17:08
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:49
Juntada de emenda à inicial
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03/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1014600-05.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADILON FERREIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS e outros DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADILON FERREIRA DOS SANTOS (CPF *76.***.*68-34), contra omissão atribuída ao GERENTE DO INSS EM PALMAS/TO, objetivando, em síntese, o reagendamento de perícia médica para data mais próxima no bojo do requerimento de auxílio por incapacidade (Protocolo requerimento: 553761455 e protocolo agendamento perícia: 2020174836.
NB 652.484.790-7). 2.
Apresentados pedidos de justiça gratuita e de concessão liminar da segurança para que a autoridade conclua a análise do requerimento.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 3.
Ordeno a intimação do impetrante para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para: a) adequar seus pedidos, pois a implantação automática demandaria dilação probatória quanto ao estado de saúde, o que é vedado na via do mandado de segurança, cabendo ao juízo examinar apenas o pleito quanto à demora do ente público; b) retificar o polo passivo, pois a autoridade local do INSS não possui legitimidade para responder pelo pedido de reagendamento de perícia médica, cabendo ao Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal tal tarefa, autoridade vinculada à União, e não ao INSS. 4.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (CPC, artigo 98). 5.
Intime-se a parte IMPETRANTE para se manifestar sobre o interesse em aderir ao Juízo 100% digital.
Na hipótese de concordância, a parte e seu advogado devem fornecer endereço eletrônico e número de celular.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 6.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) intimar o impetrante para cumprir os itens 3 e 5, verificando a regularidade do cadastro do advogado junto ao PJe, de modo a possibilitar a intimação direta via sistema; b) apresentada emenda ou decorrido o prazo, concluir o processo para decisão imediatamente.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) WAGMAR ROBERTO SILVA Juiz Federal da 1ª Relatoria da Turma Recursal da SJTO (respondendo pela 1ª Vara) ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2023 -
29/11/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a ADILON FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *76.***.*68-34 (IMPETRANTE)
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29/11/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 09:15
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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28/11/2024 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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