TRF1 - 1010695-98.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
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03/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1010695-98.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NARA CAROLINA CARNEIRO FEIJO SOUSA REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por NARA CAROLINA CARNEIRO FEIJÓ, contra a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e OUTRO, objetivando a concessão de liminar para obter nova correção de sua prova discursiva, bem como a anulação de 04 questões da prova objetiva para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, do Concurso Nacional Unificado – CNU.
Aduz, em apertada síntese, que após a divulgação do gabarito preliminar da prova objetiva, apresentou recurso em relação às questões de nº 16, 33, 35 e 39 do BLOCO 4 – Trabalho e Saúde do Servidor, sob alegação de ocorrência de erros grosseiros, de atribuição indevida de alternativas corretas, e também duplo sentido interpretativo, com possibilidades distintas de alternativas corretas dentre as opções apresentadas, sendo devida, portanto, a atribuição da pontuação devida à autora.
Quanto à prova discursiva, alega que sofreu penalização de 30% da nota relativa à avaliação do uso da língua portuguesa em razão de apenas dois erros de gramática, o que viola os critérios de correção do edital.
Além disso, assevera que a banca examinadora se recusou a analisar seu recurso sem qualquer fundamentação e transparência.
Juntou procuração e documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Custas não recolhidas É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como é notório, a aferição desse requisito não é abstrata.
A parte, ao requerer a medida de urgência, deve demonstrar o prejuízo advindo caso o provimento jurisdicional solicitado só seja proferido ao final do processo, o que não ficou evidenciado no presente caso. É exatamente a natureza excepcional da antecipação dos efeitos da tutela que exige o respaldo em elementos concretos e evidentes que revelem, com clareza, o perigo do indeferimento imediato do provimento judicial invocado.
Do contrário, o Judiciário estaria fragilizando os princípios do devido processo legal e do contraditório, impondo sacrifício à bilateralidade da relação processual, o que de nenhuma forma se compatibiliza com o texto constitucional, que elevou estes princípios à grandeza de garantia constitucional, assegurando aos jurisdicionados a ampla defesa, realizada através da dialética do processo.
Portanto, apenas diante de circunstâncias excepcionais, justificáveis por imperativos outros, é que se admite a antecipação dos efeitos da tutela sem a oitiva da parte contrária. 1.
DAS QUESTÕES OBJETIVAS No que se refere ao pedido de anulação das questões objetivas, verifica-se no presente caso, a ausência da probabilidade do direito alegado.
Quanto ao pedido de anulação das questões 35 e 39, com alegação de múltiplas respostas corretas, e da questão nº 16 que teria como resposta correta, alternativa diversa da atribuída no gabarito, observa-se que o exame sobre a adequação das respostas ao conteúdo programático do concurso envolve apreciação técnica que ultrapassa o conhecimento imediato do Judiciário.
Do mesmo modo ocorre com a alegação relativa à questão nº 33, na qual a autora argumenta que não há alternativa correta.
O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o Poder Judiciário não deve intervir nos critérios técnicos adotados por bancas examinadoras de concursos públicos, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou erro material manifesto, o que não restou demonstrado no presente caso (STF Tema 485).
A ementa do julgamento ficou assim redigida: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.
Conforme se pode observar, a única exceção prevista foi na hipótese de incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital, ou seja, nos casos em que a banca examinadora cobra conteúdo não previsto em edital.
No caso em exame, a autora questiona o mérito das questões, não se verificando a possibilidade de erro grosseiro, que seria aquele de fácil percepção por qualquer pessoa mediana.
A ocorrência de divergências doutrinárias ou de interpretação das questões são situações que ocorrem de forma frequente.
Para verificação dos alegados erros na avaliação da prova objetiva, seria necessário profundo exame do seu conteúdo, situação que caracteriza exatamente a possibilidade que o Supremo Tribunal Federal rechaçou ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo da demora. 2.
DA PROVA DISCURSIVA Quanto aos questionamentos relativos à prova discursiva, não vislumbro o periculum in mora (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação), porquanto em nada prejudica a parte aguardar o resultado final do processo, visto que o resultado final do concurso está previsto para o final do mês corrente, e que ainda haverá recursos até a homologação do certame.
Além disso, não há previsão de nomeação imediata ou próxima.
Apesar do esforço argumentativo da autora para indicar falhas nas correções dos membros da banca avaliadora sobre sua prova discursiva, entendo que, a análise quanto à ausência de motivação no indeferimento do recurso exige a oitiva da parte requerida, a formação do contraditório e dilação probatória, a fim de resultar adequados elementos de convicção para decisão.
Por fim, destaca-se que inexiste risco da prestação jurisdicional definitiva tornar-se ineficaz, porquanto o autora poderá ter sua nota ou classificação corrigida em eventual sentença de procedência.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Determino o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprida a determinação, considerando que a parte autora não manifestou interesse na audiência de conciliação e ponderando os termos do enunciado 573 do FPPC, dos enunciados 16 e 33 do FNPP, do enunciado 24 de Processo Civil do CJF, a ausência de informação acerca da autorização e da possibilidade de autocomposição pela Fazenda Pública na hipótese, os princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da celeridade e da economia processual, bem como a previsão dos artigos 4º, 6º e 334, §4º, II, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC, sem prejuízo de designação a qualquer tempo, nos termos do art. 3º, §2º e §3º, do art. 6º e do art. 139, V, todos do CPC.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), que deverão na contestação especificar(em) as provas que pretendem produzir.
Havendo, na contestação, oposição pelo réu, intime(m)-se o(s) autor(es) para réplica, no prazo de 15 dias, devendo especificar(em) as provas que pretendem produzir.
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão indeferidas.
Havendo requerimentos, autos conclusos para decisão.
Se nada for pleiteado, autos conclusos para sentença.
Caso não sejam recolhidas as custas, cancele-se a distribuição.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal -
11/11/2024 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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