TRF1 - 1014890-83.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014890-83.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO BOSCO MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIK HALLEY MAGALHAES - MT18893/O POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE DA AGENCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO/MT e outros SENTENÇA Trata-se ação mandamental impetrada por JOÃO BOSCO MENDONÇA, devidamente qualificado nestes autos, em face de ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO EM MATO GROSSO, objetivando-se compelir o Impetrado a promover a análise e decisão conclusiva do requerimento (n. 48068.000132/2023-88), apresentado em 20/06/2023.
Sustenta, o Impetrante, ser servidor aposentado por incapacidade pela autarquia, havendo pedido para que fosse realizada a averbação do tempo de serviço constante do RGP, através da CTC 10001030.1.00203/12-7, emitida em 05/06/2017.
Assevera que, em 20/06/2023, formulou pedido administrativo em que requer informações sobre a utilização ou não do tempo constante da CTC expedida pelo RGPS na apuração do cálculo de seus proventos de aposentadoria.
No entanto, afirma que o procedimento está paralisado desde 18/04/2024, causando lesão ao direito líquido e certo do Impetrante.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Deferido o pedido liminar (Id 2137530641).
Concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações, comunicando que o pedido formulado administrativamente pelo Impetrante foi analisado e indeferido.
Ao final, requer a extinção do presente mandamus, em razão da perda do objeto. (Id 2143504089).
Juntou documentos.
O MPF deixou de intervir no feito (Id 2149652073).
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, compelir a autoridade coatora a promover a análise e conclusão do requerimento administrativo formulado pelo Impetrante. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, ambos de latitude constitucional, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, nos limites de suas atribuições, em prazo razoável.
Dispõe o inciso LXXVIII, do artigo 5º, da CF: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo.
A omissão da autoridade impetrada em apreciar pedido formulado pelo administrado configura ato ilegal a amparar a concessão liminar da segurança, a fim de que seja determinada a sua análise, em atenção ao direito de petição e ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público, conforme o art. 37 da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, em que pese ser restrito ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, insere-se no âmbito do controle judicial a aferição da legalidade dos atos administrativos, de onde sobressai a necessidade de o Estado cumprir os prazos legais e regulamentares de tramitação e apreciação do processo administrativo, notadamente quando envolvem interesses de particular (precedentes do STJ, dentre os quais: STJ, Primeira Seção, MS 10478, Rel.
Humberto Martins, DJ de 12-3-2007).
No mais, reporto-me aos mesmos fundamentos da decisão em que deferiu o pedido liminar: (...) A insurgência objeto do writ cinge-se a eventual prática arbitrária e ilegal da autoridade responsável pela regular análise e decisão dos pleitos administrativos formulado há mais de 1 (um) ano e paralisado há, aproximadamente, 3 (três) meses e ainda sem manifestação decisória.
Destarte, à luz dos documentos encartados ao feito, é possível vislumbrar que, de fato, o requerimento administrativo formulado pelo Impetrante, em junho/2023, ainda não foi devida e satisfatoriamente analisados pelo Impetrado.
Nesse sentido, é possível vislumbrar que a conclusão e manifestação decisória dos pedidos administrativos apresentados pela Impetrante já excedeu aos 30 (trinta) trinta dias previstos para o administrador decidir no âmbito federal em geral (Lei n. 9.784/99, art. 49), fato que determina impor-se ao Impetrado a célere ultimação de referido pleito, dentro de prazo razoável. É relevante frisar que, em tese, a demora na conclusão do procedimento administrativo atenta contra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, bem como o dever de eficiência do administrador, elevado a nível constitucional, impondo-lhe a obrigação legal de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Assim, possível compelir o Impetrado proceder a análise e conclusão do requerimento administrativo, mediante a apresentação de decisão definitiva acerca do pedido formulado pelo Impetrante, dentro de prazo razoável. (...).
Mencione-se que, ao dar cumprimento à decisão judicial, o Impetrado informou que o requerimento administrativo do Impetrante foi analisado, sendo proferida decisão conclusiva.
No entanto, o simples ato de cumprimento da ordem liminar não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
IMPORTAÇÃO DE LEITE.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO.
ACIDENTE NUCLEAR DE USINA EM CHERNOBIL.
PRODUTORES DE PAÍSES EUROPEUS.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA.
INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
PRECEDENTES.
ATO NORMATIVO INFRALEGAL.
INADEQUAÇÃO RECURSAL.
CERTEZA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE SUJEIÇÕES CONDICIONAIS. 1.
O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade.
Precedentes. 2.
Ato normativo infralegal, como portarias e resoluções, não configuram lei federal, para efeito da caracterização da hipótese de cabimento do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República.
Precedentes. 3.
Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório.
Incidência da Súmula 07/STJ. 4. "Ao solver a controvérsia e pôr fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode deixar dúvidas quanto à composição do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto.
Ao contrário, deve declarar a existência ou não do direito da parte, ou condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão" (REsp 164.110/SP, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 21/03/2000, DJ 08/05/2000, p. 96). 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.670.267/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a liminar, para determinar ao Impetrado que proceda a análise e conclusão do processo administrativo (n. 48068.000132/2023- 88), formalizado em junho/2023 e paralisado desde 18/04/2024, mediante a apresentação de decisão definitiva acerca das pretensões.
Custas processuais pela pessoa jurídica presentada pelo Impetrado em reembolso, caso tenha havido antecipação.
Honorários advocatícios indevidos.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 22 de novembro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
12/07/2024 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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