TRF1 - 1005648-94.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:31
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
05/03/2025 10:48
Juntada de Informação
-
28/02/2025 19:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:39
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 01:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 01:39
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:22
Juntada de recurso inominado
-
28/01/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005648-94.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MADALENA SANTANA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA SOMMERS CHAGAS DE CARVALHO OLIVEIRA - BA67910 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Considerando que a parte autora pretende a concessão benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, desde a data do requerimento formulado em 24.03.2024 (NB 714.743.572-0) e tendo em vista que a ação foi proposta em 28.06.2024, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
DO MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial ao deficiente (NB 714.743.572-0), requerido em 24.03.2024, indeferido por não atender ao critério de deficiência.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)” Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade no caso concreto, e na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Feitas essas considerações passo a analisar a hipótese dos autos.
Com relação à incapacidade da parte autora, em análise ao laudo pericial, o perito afirmou que a parte autora (56 anos, desempregada) é portadora de: Insuficiência renal crônica não especificada - CID N18.9; Lúpus eritematoso disseminado (sistêmico) não especificado - CID M32.9; Dor articular - CID M25.5; Síndrome seca (Sjögren) - CID M35.0.
Sendo assim, concluiu que a enfermidade não incapacita a parte autora para o exercício das atividades laborais e ou para a vida independente.
Conquanto o art. 479 do NCPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há nos autos outro elemento que se sobreponha à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Deste modo, um dos requisitos consubstanciados nos §§2º e 3º, art.20, da Lei nº 8.742/93, qual seja, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não ficou comprovado nos autos, restando o presente pedido de concessão do benefício assistencial desamparado pelo art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 e art. 20 da Lei n.º 8.742/93.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade a longo prazo, fica prejudicada a análise da hipossuficiência econômica da parte autora em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
24/01/2025 09:53
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2025 09:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MADALENA SANTANA DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*26-91 (AUTOR)
-
24/01/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 21:39
Juntada de impugnação
-
26/11/2024 00:08
Publicado Ato ordinatório em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1005648-94.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MADALENA SANTANA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA SOMMERS CHAGAS DE CARVALHO OLIVEIRA - BA67910 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o laudo médico judicial apresentado.
Tratando-se de requerimento que envolva interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
23/11/2024 06:17
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 06:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2024 06:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2024 06:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2024 06:17
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 22:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:07
Juntada de laudo pericial
-
19/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:59
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 10:36
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 01:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/07/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
04/07/2024 10:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/06/2024 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005949-41.2024.4.01.3311
Alex Silva de Santana
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Joao Lima de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2025 15:15
Processo nº 1005849-86.2024.4.01.3311
Acacio Santos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Lima Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2024 10:34
Processo nº 1011310-39.2024.4.01.3311
Tatielia Santos Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa Santos Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 14:55
Processo nº 1011060-06.2024.4.01.3311
Damiana dos Santos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brisa Gomes Ribeiro do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 13:49
Processo nº 1009488-15.2024.4.01.3311
Ana Maria Alves Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renan Nascimento Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 15:55