TRF1 - 1010882-57.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 11:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de EDVALDO TEIXEIRA DE BARROS em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1010882-57.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: EDVALDO TEIXEIRA DE BARROS Advogado do(a) AUTOR: MAYANNA RAISA DE CARVALHO SOUZA - BA42102 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Devidamente intimada para cumprir o quanto determinado no ato ordinatório/despacho, a parte autora quedou-se inerte.
Assim, por não cumprir a referida determinação, a tempo e modo, deve o presente feito ser extinto, aliado ao fato de que a documentação exigida é indispensável para análise e julgamento da demanda, pressuposto processual negativo de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, III e IV, todos do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, com a correção do vício apontado acima, não há interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01¹ e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF²).
Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itabuna, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 5º exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. [2] É cabível recurso inominado contra sentença terminativa se a extinção do processo obstar que o autor intente de novo a ação ou quando importe negativa de jurisdição (Aprovado no XI FONAJEF) -
13/02/2025 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 10:07
Indeferida a petição inicial
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13/02/2025 10:07
Concedida a gratuidade da justiça a EDVALDO TEIXEIRA DE BARROS - CPF: *32.***.*10-04 (AUTOR)
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12/02/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:58
Decorrido prazo de EDVALDO TEIXEIRA DE BARROS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:00
Decorrido prazo de EDVALDO TEIXEIRA DE BARROS em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1010882-57.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVALDO TEIXEIRA DE BARROS Advogado do(a) AUTOR: MAYANNA RAISA DE CARVALHO SOUZA - BA42102 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Considerando que a parte autora requer o Restabelecimento de Benefício Cessado em 21/01/20222, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a negativa da solicitação de prorrogação de benefício em questão, com indicação da DIB, da RMI e da DCB, sob pena de indeferimento da inicial.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://portal.trf1.jus.br/sjba/institucional/subsecoes-judiciarias/atos-normativos.htm ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
09/12/2024 06:35
Juntada de Certidão
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09/12/2024 06:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 06:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 06:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 04:15
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 04:15
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 04:15
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 04:15
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 04:15
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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02/12/2024 11:00
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2024 22:43
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 22:43
Juntada de Certidão
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26/11/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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