TRF1 - 1001115-89.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO: 1001115-89.2024.4.01.3603 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES ADV.
POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 POLO PASSIVO: REU: CAMILA VIEIRA DOS SANTOS ADV.
POLO PASSIVO: DESPACHO Vistos em inspeção.
Defiro o requerimento de cumprimento da sentença, nos moldes dos arts. 523 e 524 do CPC, devendo a parte executada ser intimada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, ficando ciente de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento.
A parte deverá ser intimada na forma do art. 513, § 2º, do CPC: I - por meio de seu advogado; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado por defensor dativo ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por edital, quando assim citado, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso apresentada impugnação, intime-se a exequente para manifestação no prazo de quinze dias (trinta dias para a Fazenda Pública).
Ao final, não havendo pagamento voluntário ou impugnação, façam-se os autos conclusos para análise de eventuais pedidos de constrição. À Secretaria para alteração da classe processual para "cumprimento de sentença" e demais providências que se fizerem necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
04/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001115-89.2024.4.01.3603 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: CAMILA VIEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Tipo A Cuida-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de CAMILA VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*68-24, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 57.111,54, atualizados até 03/2024, decorrente da contratação de empréstimos consignados, contratos n. 100854110002574743, 100854110002640800, 100854110002846417, 100854110002846506, 100854110002846689 e 100854110002867414.
Procuração (ID 2106806188).
Custas iniciais pagas (ID 2106806189).
Devidamente citada, a requerida não apresentou embargos (ID 2125088328). É o relatório.
Decido.
Os documentos que instruem o feito são aptos a sustentar a monitória, uma vez que indicam a contratação pela requerida de créditos junto à requerente e não possuem a qualidade de títulos de crédito.
Trata-se de contratos de empréstimos consignados, contratos n. 100854110002574743, 100854110002640800, 100854110002846417, 100854110002846506, 100854110002846689 e 100854110002867414, nos quais a requerida deixou de efetuar o pagamento dos valores, conforme demonstrativos de débitos acostados.
No presente caso, a parte requerida não efetuou o pagamento e não apresentou os embargos monitórios.
Assim, a requerida teve ciência da presente ação monitória e não impugnou os valores exigidos.
Desse modo, o mandado inicial deve ser constituído de pleno direito em título executivo judicial.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e constituo de pleno direito o título executivo judicial nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de dez por cento incidentes sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Preclusas as vias recursais, intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar memória atualizada dos cálculos no prazo de 15 dias e requerer o que entender de direito para os fins dos arts. 523 e 524 do CPC.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
28/03/2024 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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