TRF1 - 1004788-90.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/04/2025 17:02
Juntada de Informação
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06/03/2025 18:30
Juntada de contrarrazões
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28/02/2025 11:10
Decorrido prazo de .SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM MATO GROSSO-MT em 25/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 02:36
Decorrido prazo de GERALDO CHIODI em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:11
Decorrido prazo de GERALDO CHIODI em 24/01/2025 23:59.
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17/12/2024 09:03
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:40
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2024 15:45
Juntada de apelação
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05/12/2024 16:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 16:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2024 16:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2024 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004788-90.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GERALDO CHIODI REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON SALLES DE SOUZA - MT21382/O POLO PASSIVO:.SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM MATO GROSSO-MT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO RIBEIRO MIRANDA MARTINS - DF49067 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GERALDO CHIODI em face de ato dito ilegal praticado pelo SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA, visando o reconhecimento da prescrição intercorrente ou da prescrição sancionadora da Administração Pública, com a consequente decretação da nulidade do Auto de Infração n. 4567-E e do Termo de Embargo n. 630552-E.
O impetrante foi autuado pela autarquia ambiental em 09/10/2016, em decorrência da constatação de desmatamento de 156,77 hectares de floresta nativa do bioma do cerrado, em corte raso, em sua propriedade rural, situada na cidade de Tapurah/MT, tendo sido arbitrada multa no montante de R$ 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais).
A análise do pedido liminar foi postergada (ID 2157302944).
A autoridade coatora pugnou pelo indeferimento do pedido liminar e pela denegação da segurança pleiteada (ID 2159714472).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pugnando pela denegação da segurança (ID 2160480069). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, preceitua o seguinte: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Redação similar contém o artigo 21 do Decreto Federal nº 6.514/08, o qual estabelece que “prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado”.
O §3º do referido artigo dispõe, igualmente, que nos casos em que a infração também configurar crime, o prazo prescricional será o previsto na lei penal.
Senão, veja-se: Art. 21.
Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. § 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. (sem grifos no original) Quanto a esse ponto, vinha decidindo que o prazo de prescrição, quando a conduta fosse tipificada também como crime, regular-se-ia pelo Código Penal, ainda quando o prazo, nessa hipótese, fosse menor do que cinco anos.
Refleti melhor sobre a matéria e altero meu entendimento.
O legislador, ao possibilitar que se aplique o Código Penal nas situações em que o ato praticado for tipificado também como crime, quis, inequivocamente, agravar a posição do réu que, além de infringir normas administrativas de direito ambiental, incorre em conduta criminosa.
Não faz sentido que se interprete de outra forma – e aqui reconheço expressamente o equívoco da interpretação que fiz até o presente momento -, pois não se pode conceber, por uma questão de lógica elementar, que uma conduta mais grave, porque atenta ao mesmo tempo contra duas espécies de normas, as de direito administrativo e as de direito penal, se beneficie de tratamento mais benéfico do que o que a lei confere às infrações meramente administrativas.
O sentido mais condizente com os princípios que orientam a hermenêutica ambiental – especialmente o da prevenção e da precaução – só pode ser o que estabelece o prazo de cinco anos como prazo mínimo de prescrição, que pode, no entanto, ser maior quando a infração, ao configurar crime, superar, adotado o critério de contagem do Código Penal, o limite mínimo (cinco anos) fixado na lei administrativa.
Nos demais casos, em que ao prazo prescricional penal for inferior a cinco anos, aplica-se o prazo utilizado comumente para as infrações administrativas: cinco anos.
No que toca às causas interruptivas da prescrição, o artigo 2º da Lei nº 9873/99 preceitua que a prescrição da ação punitiva da Administração Pública interrompe-se: “I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal”.
No mesmo sentido o artigo 22 do Decreto Federal nº 6.514/08, quando estabeleceu que o prazo prescricional em destaque é interrompido: “I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível.” Especial atenção merece o inciso que diz que a prescrição da ação punitiva da Administração Pública será interrompida por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato.
Veja-se que não é qualquer ato praticado no curso do processo que terá o condão de provocar a dita interrupção. É diferente, portanto, da interrupção da prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração da infração, pois está se dá até quando proferido simples despacho nos autos, desde que efetivamente impulsione o procedimento para o seu julgamento final.
Para configurar-se a interrupção da prescrição da ação punitiva estabelecida no caput do artigo 1º da Lei nº 9.873/99 e no artigo 21 do Decreto Federal nº 6.514/08, é preciso que o ato levado a efeito nos autos do processo administrativo tenha conteúdo relacionado à apuração do fato, ou seja, o ato processual deve implicar instrução do processo para cessar o prazo prescricional, segundo o artigo 22, inciso II do Decreto Federal nº 6.514/08.
Quanto ao parecer jurídico, a Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria Geral Federal-CGCOB adota o entendimento de que não é qualquer parecer jurídico que tem o condão de interromper o prazo prescricional.
Com efeito, pela leitura do artigo 121 do Decreto 6.514/2008 – “o órgão da Procuradoria-Geral Federal, quando houver controvérsia jurídica, emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora” –, o parecer jurídico é destinado solucionar questões jurídicas aventadas no curso do processo, o que, via de regra, não importa necessariamente a apuração fática exigida para a interrupção do prazo prescricional com base no inciso II do artigo 2º da Lei nº 9873/99 (por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato).
Vale citar, no ponto, um excerto da Orientação Jurídica Normativa nº 06/2009/PFE/IBAMA (revista, alterada e ampliada em janeiro de 2014), que dá conta do entendimento acima, adotado pela CGCOB, da qual a Procuradoria Especializada do IBAMA é vinculada: Dentre os atos (em espécie) que se enquadram na hipótese do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873 de 1999, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama – PFE/Ibama sempre incluiu o parecer jurídico.
Mesmo com a nova sistemática inaugurada pela Instrução Normativa IBAMA nº 10 de 2012, o entendimento se manteve o mesmo.
Isso, porque, na IN IBAMA nº 10 de 2012, a Procuradoria Federal só será chamada a emitir manifestação quando exista dúvida jurídica, cujo esclarecimento seja indispensável para decisão da Autoridade Julgadora, quer em primeiro grau, quer em instância recursal (artigos 8º, §2º, 79, 100, §2º, da IN IBAMA nº 10 de 2012).
Embora o parecer jurídico, nesse novo cenário, não tenha o condão de analisar e valorar provas, ele conterá esclarecimento acerca de aspectos jurídicos envolvendo a autuação, sem o qual a Autoridade Julgadora não terá condições de decidir.
Ocorre, contudo, que esse não é o entendimento da CGCOB, fato que torna obrigatória uma relativização do entendimento até então defendido no âmbito da Procuradoria Especializada.
Explica-se: a CGCOB não nega a possibilidade de o parecer jurídico interromper o prazo prescricional, mas considera que, depois do advento da IN IBAMA nº 10 de 2012, a regra geral será a não interrupção do interstício temporal pela elaboração da manifestação jurídica.
Em função da importância do tema, transcreve-se, ipsis litteris, o posicionamento jurídico da multireferida Coordenação-Geral da PGF: Nesse contexto (da IN IBAMA nº 10 de 2012 e do artigo 121 do Decreto nº 6.514 de 2008), os pareceres jurídicos da PFE/IBAMA não denotam qualquer medida apuratória de fato, eis que se prestam para solucionar dúvidas jurídicas, questões de direito controvertidas, sendo certo que da simples circunstâncias de a autoridade competente não ter condições de julgar sem a emissão do parecer jurídico não decorre, ipso facto, a existência de aspectos de apuração do fato aptos a ensejar a interrupção da prescrição da pretensão punitiva, conquanto seja causa suficiente para a interrupção da prescrição intercorrente.
Impende elucidar que, pelo próprio propósito de revisão da Orientação Jurídica Normativa PFE/Ibama nº 06/2009, resta inviabilizada a formulação de orientação por esta Coordenação-Geral que abarque todas as situações fáticas existentes no âmbito da autarquia ambiental.
Com isso objetiva-se deixar claro que, a rigor, somente o contexto fático poderá demonstrar a existência de medidas apuratórias de fato, o que teria a aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva.
Assim, em razão do próprio regramento trazido pela IN IBAMA nº 10/2012, o parecer jurídico – por não se tratar propriamente de ato que importe apuração do fato – não tem, regra geral, aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva.
Contudo, não se exclui a possibilidade de existir situações nas quais o parecer jurídico realmente importe apuração do fato – o que deve ser verificado a partir do caso concreto –, com o que se admitiria, em tese, a interrupção da prescrição com fulcro no próprio art. 2º, inc.
II, da Lei nº 9.873/99, e art. 22, inc.
II, do decreto nº 6.514/08.
Acentue-se que a presente análise dá-se à luz da IN IBAMA nº 10/2012, o que parece ser o propósito da própria consulente (sem negrito no original).
Por fim, cabe pontuar que, embora o exercício de atividade ilegal possa se enquadrar no conceito de infração permanente, a lavratura do auto de infração e do termo de embargo pode ser entendida como um marco interruptivo do fato delimitado na autuação, inaugurando o transcurso do prazo prescricional para que a administração exerça sua pretensão sancionadora.
Eventual verificação, em futura fiscalização, do exercício de atividade sem licença no mesmo local configura uma nova infração sujeita à imposição de nova multa, também sujeita a novo prazo de prescrição, não representando a continuidade da infração anterior para o fim de análise prescricional.
No caso vertente, a conduta da parte autora amolda-se ao crime previsto no artigo 50 da Lei n.° 9.605/98.
A pena máxima abstratamente prevista para o tipo penal é de um ano, correspondendo ao prazo prescricional de quatro anos, conforme previsão do artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Por tratar-se de prazo inferior ao previsto no caput da Lei n.º 9873/99, deve incidir na hipótese o prazo prescricional de cinco anos.
Foram praticados os seguintes atos no curso do processo administrativo 02001.005061/2016-54 (ID 2155494164): a. 23/11/2016 – notificação via AR do auto de infração; b. 12/01/2017 – expedição de ofício à SEMA e ao Ministério Público Estadual para comunicar a lavratura de autos de infração no âmbito do IBAMA; c. 28/08/2019 – remessa dos autos para instrução e julgamento; d. 21/06/2019 - Análise Instrutória - 1ª Instância consistente em parecer sem instrução probatória; e. 27/04/2021 – despacho de encaminhamento ao GN-P; f. 25/08/2022 – notificação do autuado para alegações finais; g. 09/07/2019 – protocolo de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual.
De acordo com o relatório acima, a prescrição foi interrompida em 20/04/2014, quando a administração praticou ato de efetiva apuração do fato por meio da fiscalização.
Novamente a prescrição foi interrompida em 13/04/2016, quando o autuado tomou ciência inequívoca da autuação por meio da apresentação de defesa administrativa.
Depois dessa data, não foram praticadas novas causas interruptivas da prescrição, já que os demais atos não se enquadram nas causas previstas no artigo 2º da Lei n.° 9.873/99.
Com efeito, a manifestação instrutória representa, na verdade, um relatório dos atos do processo, não caracterizando ato instrutório de efetiva apuração do fato.
Menos ainda tem capacidade de interromper a prescrição propriamente dita os despachos de remessa dos autos de um setor para o outro ou a notificação do autuado para apresentar alegações finais.
Imperioso destacar, ainda, que o artigo 6º-C, parágrafo único da Lei nº 13.979/2020 contém a seguinte redação a respeito da suspensão do prazo prescricional nos processos administrativos durante a pandemia da COVID-19: Art. 6º-C Não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020 . (Incluído pela Medida Provisória nº 928, de 2020) Parágrafo único.
Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 1990 , na Lei nº 9.873, de 1999 , na Lei nº 12.846, de 2013 , e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos. (Incluído pela Medida Provisória nº 928, de 2020) A vigência da Medida Provisória 928/2020 encerrou-se em 20 de julho de 2020, conforme consulta ao seguinte endereço eletrônico: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Congresso/adc-93-mpv928.htm Logo, os prazos prescricionais aplicáveis ao presente caso estiveram suspensos entre 03/03/2020 e 20/07/2020.
Considerando a causa interruptiva em 23/11/2016 e o período de suspensão em comento, transcorreram mais de cinco anos, pelo que está caracterizada a prescrição propriamente dita, a qual torna insubsistente tanto a multa quanto o embargo administrativo.
Com efeito, conforme recente entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, o reconhecimento da prescrição do Auto de Infração implica na prescrição de todos os atos dele derivados, dentre eles o Termo de Embargo.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DOS ATOS DECORRENTES.
TERMO DE EMBARGO.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O IBAMA, no exercício regular do poder de polícia ambiental, detém, em perfeita sintonia com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, atribuições para defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput).
II - A demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo(antecipação de tutela confirmada na sentença).
III - O Termo de Embargo/ Interdição deriva da lavratura de Auto de Infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos.
IV Recurso de apelação interposto pelo IBAMA a que se nega provimento. (1000332-44.2017.4.01.3603, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, DJ 23/07/2020) Assim, deve ser admitida a juridicidade do reconhecimento da prescrição do Termo de Embargo, uma vez que provém de ato manifestamente prescrito.
Saliente-se, ademais, que o Tribunal Regional Federal da Primeira Região tem perfilhado entendimento de que a demora injustificada na conclusão do processo administrativo também permite o levantamento do termo de embargo incidente sobre a atividade do autuado, o qual não pode ficar indeterminadamente à mercê da administração, sem definição de sua situação em prazo razoável.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
TERMO DE EMBARGO.
DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO.
EXCESSO DE PRAZO.
RAZOABILIDADE.
SUSPENSÃO DA MEDIDA RESTRITIVA.
CABIMENTO.
I - Na hipótese dos autos, consta que o embargo da atividade econômica exercida pelo impetrante permanece por mais de um ano, sem que se tenha notícia do julgamento do respectivo processo administrativo, a demonstrar, assim, a demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo.
II - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REO 0002375-57.2015.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.911 de 18/11/2015) Na hipótese dos autos, o decurso de mais de oito anos sem que se tenha dado decisão definitiva e diante da ausência de justificativa para tanto, está configurada demora excessiva e injustificada por parte da administração, implicando ofensa ao princípio da duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, o que faz incidir o entendimento acima.
O embargo, assim como outras sanções administrativas, poderá ser imposto cumulativamente ao infrator, caso as razões de fato assim determinarem.
Outrossim, a inclusão do nome do autuado na lista de pública de poluidores, não obstante tenha como finalidade precípua evitar o uso da área, provoca efeitos mais amplos e negativos ao autor, já que este passa a ostentar publicamente o atributo de infrator ambiental, o que acarreta graves prejuízos a sua atividade econômica.
Dessa forma, quer sob uma perspectiva formal ou substancial, o embargo administrativo possui caráter punitivo, ainda que não predominante, razão pela qual não se pode conceber sua imprescritibilidade.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar a ocorrência de prescrição propriamente dita e, por conseguinte, anular o auto de infração n. 4567-E e o termo de embargo n. 630552-E.
Defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão do auto de infração n. 4567-E e do termo de embargo n. 630552-E.
Intime-se pessoalmente o Gerente Executivo do IBAMA para cumprimento da tutela provisória em cinco dias, devendo o Oficial de Justiça lhe dar ciência de que o descumprimento de decisão judicial importa, segundo entendimento do STJ, em improbidade administrativa, sendo punido com a perda do cargo público, inclusive, sem prejuízo da ação penal pelo crime de desobediência.
Caso, eventualmente, for noticiado o descumprimento da tutela, oficie-se ao Ministério Público Federal para adoção das medidas cabíveis, voltando-me os autos para adoção de medidas mais enérgicas.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n.° 12.016/09.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Antes do trânsito em julgado, eventual pedido de providências sobre a tutela provisória deve ser feito em autos próprios, na forma do artigo 520 e § 5º do CPC.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
03/12/2024 15:06
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 14:09
Concedida a Segurança a Geraldo Chiodi registrado(a) civilmente como GERALDO CHIODI - CPF: *75.***.*30-82 (LITISCONSORTE)
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27/11/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:33
Juntada de parecer
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22/11/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:29
Juntada de outras peças
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21/11/2024 14:47
Juntada de manifestação
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18/11/2024 16:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/11/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 16:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/11/2024 16:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/11/2024 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 20:26
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 18:39
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:33
Juntada de manifestação
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29/10/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:26
Juntada de manifestação
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28/10/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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28/10/2024 18:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/10/2024 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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