TRF1 - 1074936-65.2024.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:13
Desentranhado o documento
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13/09/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
11/09/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 10:52
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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06/09/2025 00:07
Decorrido prazo de SILVIO SANTOS DE JESUS em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 10:13
Juntada de ciência
-
15/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2025 11:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/08/2025 06:28
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 12:03
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 18:36
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 16:18
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:29
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2025 11:35
Juntada de manifestação
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09/07/2025 00:13
Decorrido prazo de SILVIO SANTOS DE JESUS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:20
Juntada de ciência
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30/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
28/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
26/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1074936-65.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVIO SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS AMORIM DA SILVA FERRAO - RJ161044 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408) SILVIO SANTOS DE JESUS MARCOS AMORIM DA SILVA FERRAO - (OAB: RJ161044) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 18 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA -
17/06/2025 17:40
Juntada de laudo pericial complementar
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12/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
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06/06/2025 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 08:42
Conclusos para decisão
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04/06/2025 08:16
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:53
Juntada de manifestação
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20/05/2025 10:45
Juntada de manifestação
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30/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:33
Juntada de laudo pericial
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03/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:47
Juntada de manifestação
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01/04/2025 01:07
Decorrido prazo de SILVIO SANTOS DE JESUS em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 12:45
Juntada de manifestação
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27/02/2025 07:03
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 07:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 14:03
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:38
Juntada de impugnação
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18/02/2025 15:20
Juntada de manifestação
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03/02/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:45
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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31/01/2025 23:00
Juntada de contestação
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14/12/2024 08:14
Decorrido prazo de SILVIO SANTOS DE JESUS em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Dir.
Secret. : MICHELINE BACELAR PEREIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1074936-65.2024.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: SILVIO SANTOS DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: MARCOS AMORIM DA SILVA FERRAO - RJ161044 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO 1.
SILVIO SANTOS DE JESUS, devidamente qualificado, propõe a presente ação ordinária contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com pedido de concessão da tutela de urgência para que: “Seja suspensa a exigibilidade das últimas parcelas da operação de crédito, uma vez que caso aplicada a taxa média de juros do mercado financeiro, segundo o Bacen, a operação estará quitada; - Seja o banco réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado; - Seja impedido que a Instituição Financeira adjudique o imóvel, de forma extrajudicial, e leve o mesmo a leilão. - Seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes.” Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
Para que seja concedida a tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC, é necessária a existência dos seguintes pressupostos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, não é possível conceder a tutela de urgência uma vez que não existe, ao menos nesta fase processual, a probabilidade do direito.
Com efeito, não é possível, nesta fase processual, apenas com os argumentos e documentos colacionados, vislumbrar se houve prática de cobrança indevida pela CAIXA, e, consequentemente, valores a compensar ou a serem devolvidos à parte autora.
Ademais, verifica-se que o Demandante postula a suspensão de qualquer tipo de cobrança relativa ao seu imóvel, sem oferecer, em contrapartida, resposta financeira ao banco, conduta que, em exame preliminar, não confere plausibilidade às suas alegações e não atende às exigências legais.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – SFH – REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – SUSPENSÃO DA PRÁTICA DE ATOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS – ART. 50 DA LEI 10.931/2004 – APLICAÇÃO AO SALDO DEVEDOR – INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS MUTUÁRIOS NO CADIN – JURISPRUDÊNCIA DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto contra decisão proferida pelo ilustre Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, no curso de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, proposta por Carlos Paulino Lopes de São Thiago em face da Caixa Econômica Federal – CEF, visando, em síntese, à revisão de cláusulas e do saldo devedor do contrato de financiamento, com pacto adjeto de hipoteca, para aquisição de casa própria, pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado com o objetivo de “determinar a suspensão de todo e qualquer pagamento, até a apuração do ocorrido, bem como suspender toda e qualquer medida judicial, mormente execução judicial ou extrajudicial, além da Ré se abster de lançar o nome do Autor em cadastros de devedores (...)”. - Cumpre ressaltar que a suspensão da prática de atos executivos extrajudiciais por parte da Caixa Econômica Federal pressupõe o atendimento das condições elencadas no art. 50 da Lei nº 10.931/2004. - No âmbito dos contratos de financiamento para a compra de imóveis, o pagamento do valor incontroverso deve ser realizado no tempo e modo contratados.
Por outro lado, a exigibilidade do valor controvertido pode ser suspensa por dois meios: a) via depósito judicial, sem prejuízo do pagamento da soma incontroversa; ou b) via decisão judicial, desde que esteja demonstrada relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor. - Tal posicionamento, ao que parece, também deve ser aplicado aos valores referentes ao saldo devedor.
Desse modo, mesmo que o agravante tenha efetuado o pagamento de todas as 240 prestações referentes ao seu contrato de financiamento (o que de fato ocorreu, cf. fls. 59/80), ainda assim há que se observar as regras do art. 50, da Lei nº 10.931/2004, no que se refere ao saldo devedor.
In casu, o autor postula a suspensão de qualquer tipo de cobrança relativa ao seu imóvel, bem como a paralisação da execução extrajudicial, sem oferecer, em contrapartida, qualquer resposta financeira à instituição financeira, conduta que, em exame preliminar, não confere plausibilidade às suas alegações e, como já foi dito, não atende às exigências legais. - No que concerne à inscrição do nome dos mutuários em cadastros de inadimplentes, de acordo com a jurisprudência do STJ, esta somente deve ser deferida se presentes três requisitos, a saber: que exista ação ajuizada pelo devedor contestando total ou parcialmente o débito; que haja efetiva demonstração de que se trata de cobrança indevida e que, sendo a contestação de apenas parte do débito, deposite ou preste o devedor caução idônea alcançando o valor da parte tida por incontroversa. – Recurso desprovido. (AG 200802010208258, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::13/04/2009 - Página::82.)” Desta forma, não é possível garantir que o Demandante deixe de pagar a totalidade dos valores cobrados, segundo o contrato válido e eficazmente celebrado entre as partes. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência. 4.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º da Resolução PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intime-se a parte ré para dizer se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo. 5.
Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. 6.
Cite-se.
Intime(m)-se.
Salvador, data da assinatura digital.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª VF/SJBA, no exercício da titularidade da 4ª VF/SJBA -
06/12/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2024 14:27
Concedida a gratuidade da justiça a SILVIO SANTOS DE JESUS - CPF: *86.***.*20-68 (AUTOR)
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05/12/2024 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 09:18
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
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04/12/2024 07:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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04/12/2024 07:10
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2024 16:18
Juntada de inicial
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03/12/2024 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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