TRF1 - 1009345-26.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:12
Juntada de Certidão
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08/09/2025 11:12
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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08/09/2025 11:10
Juntada de procuração
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26/06/2025 03:51
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 03:30
Juntada de Certidão
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13/04/2025 11:32
Juntada de Informações prestadas
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13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:05
Juntada de manifestação
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24/02/2025 11:11
Juntada de manifestação
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20/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:11
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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20/02/2025 08:11
Expedição de Documento RPV.
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14/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo B em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009345-26.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: ANTONIO DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: DANIELLY ALMEIDA DE OLIVEIRA - BA66885, RAIANE BARBOSA FIRMINO - BA43821 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Consta nos autos proposta de acordo formulada pelo INSS, que foi aceita pela parte autora sem ressalvas.
Nestes termos, tendo a conciliação proposta pelo INSS recebido a concordância da parte requerente, cumpre ao Juízo homologar o ajustado.
Destarte, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para implantação do benefício pactuado, conforme parâmetros descritos na petição de ID 2170228672.
Os valores retroativo, caso existentes na proposta de acordo, serão corrigidos monetariamente, sem juros ou outros acréscimos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença.
Existindo perícia, os honorários periciais serão arcados, integralmente, pela Ré.
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício e, sendo o caso, apresentar planilha contendo os valores retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, subsistindo retroativo a receber, expeça-se a Requisição de Pagamento, atentando-se a Secretaria para os valores atinentes ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Saliente-se que, mantendo-se silente, a RPV será migrada para o TRF, devendo o valor requisitado estar disponível para levantamento em aproximadamente 60 dias.
Com a migração da Requisição de Pagamento, e não havendo qualquer necessidade de nova manifestação deste juízo, serão os autos arquivados.
Fica, desde já, indeferido eventual pedido do INSS no sentido de que a parte autora informe a percepção de benefício de aposentadoria ou pensão por morte no RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) ou regime de proteção dos militares, vez que tal diligência deve ser realizada administrativamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura.
Juiz(a) Federal (Documento Assinado Eletronicamente) -
12/02/2025 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/02/2025 13:35
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 13:35
Homologada a Transação
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12/02/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:55
Juntada de manifestação
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10/02/2025 09:47
Juntada de manifestação
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06/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:13
Juntada de contestação
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23/01/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:50
Juntada de manifestação
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11/12/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009345-26.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: DANIELLY ALMEIDA DE OLIVEIRA - BA66885, RAIANE BARBOSA FIRMINO - BA43821 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 14 de 04 de maio de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Considerando o lapso temporal transcorrido desde a intimação da parte autora, hei por bem conceder o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para que cumpra na íntegra o quanto determinado no ID 2154415229, sob pena de indeferimento.
Itabuna, data da assinatura. (assinado eletronicamente) O(A) SERVIDOR(A) [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://portal.trf1.jus.br/sjba/institucional/subsecoes-judiciarias/atos-normativos.htm ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
09/12/2024 08:48
Juntada de Certidão
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09/12/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:26
Juntada de manifestação
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22/10/2024 08:33
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 06:26
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 06:26
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 06:26
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 06:26
Juntada de dossiê - prevjud
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20/10/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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20/10/2024 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2024 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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