TRF1 - 1012499-49.2024.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 09:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
27/06/2025 01:21
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA APS BARRA/BA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
-
17/05/2025 13:14
Decorrido prazo de JOSE HAMILTON DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:43
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2025 11:44
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 11:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/04/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:19
Juntada de manifestação
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25/02/2025 01:52
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA APS BARRA/BA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:56
Juntada de Informações prestadas
-
10/02/2025 14:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 14:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2025 14:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
29/12/2024 19:03
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 09:44
Juntada de emenda à inicial
-
10/12/2024 00:01
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 1012499-49.2024.4.01.3312 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE HAMILTON DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO JOSE ACCACIO - SP239813 POLO PASSIVO:, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita, na consideração de que as custas processuais nas ações de Mandado de Segurança são de valor irrisório, não colocando em risco, por isso mesmo, a sobrevivência de qualquer pessoa.
Além do mais, inexiste condenação em honorários advocatícios, circunstância corroboradora da constatação em foco.
Intime(m)-se, com urgência, para ciência e cumprimento da decisão, facultando, ainda, à impetrante, o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas iniciais.
Neste mesmo prazo, determino que a parte autora emende a petição inicial para retificar o polo passivo, indicando a autoridade apontada como coatora, pois na sua exordial indicou "SENHOR GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DIGITAL", sob pena de indeferimento da petição inicial, com extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ademais, deverá regularizar sua representação processual, com juntada de comprovante de endereço, pois o documento ID 2161067640 é de terceiro estranho à lide.
Registro, ainda, que o referido comprovante de endereço deverá estar em nome da parte autora, caso contrário, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco com o titular do comprovante, através do CadÚnico, ou documento que indique o parentesco, ou, comprovado o vínculo jurídico, através de contrato de aluguel ou outro documento que o substitua. 2.
Havendo inércia quanto ao recolhimento das custas, conclua-se para sentença extintiva. 3.
Atendido o determinado acima, e diante da imprescindibilidade do contraditório para o exame do presente caso, fica desde já postergada a análise do pedido liminar para após as informações da autoridade coatora e a manifestação do Ministério Público Federal.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Nesta oportunidade, caso pertinente, retifiquem-se a autuação destes autos, com inclusão no polo passivo da indicada autoridade coatora, bem como com inclusão do "NSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40", sem necessidade de certificação. 4.
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Em seguida, renove-se de imediato a conclusão, para análise da medida de urgência.
Intimem-se.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
06/12/2024 10:52
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2024 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:21
Conclusos para despacho
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02/12/2024 08:57
Juntada de Certidão
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02/12/2024 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
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02/12/2024 08:52
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2024 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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