TRF1 - 0002196-98.2017.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002196-98.2017.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE OLIVEIRA LEITE NETO - PA19709 e MAYARA CARNEIRO LEDO MACOLA - PA016976 POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE LOURIVAL FERNANDES DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO ATHAYDE FERNANDES - PA20855 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa e obrigação de fazer ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARÁ/PA, representado por Edno Alves Silva, em face de ZAQUEU ALVES SALOMÃO, ex prefeito municipal no período de 01/07/2011 a 31/12/2012, na qual requer a condenação por prejuízo ao erário, ausência de prestação de contas e ressarcimento de valores ao erário.
Na inicial, constam informações de que o requerido firmou um Termo de Compromisso PAC nº 202213/2011 no valor de R$ 509.225,30, por obra, para a construção de 2 quadras escolares de educação infantil cobertas e com vestiário: a) Coberta 001 – Rua José Cirino – no valor de R$ 509.225,30 e b) Coberta 002 – Travessa São José - no valor de 509.225,30 de que a Prefeitura de Santa Luzia do Pará.
Informa que, ao averiguar, detectou que o Termo firmado entre o Município e o FNDE estava vencido desde o dia 22/12/2014 e que foram repassados para cada obra o valor de R$ 101,845,06, correspondente a 20% do total de repasse, totalizando a quantia de R$ 203,690,12, não tendo prestado contas referentes às verbas repassadas.
Alega que os munícipes estão prejudicados em razão das pendências e consequente retenção de futuras verbas para outras obras públicas através do FNDE.
Requereu, em síntese: a) a suspensão da restrição no FNDE, b) a indisponibilidade dos bens do requerido, c) bloqueios de ativos financeiros existentes em nome do demandado, d) a condenação do requerido por ato de improbidade administrativa por ofensa ao art. 11, inciso VI da Lei nº 8249/92, e) a condenação ao ressarcimento integral dos danos ao erário, consistente na devolução no valor de R$ 203.609,12, f) a condenação ao pagamento de multa civil, dentre outros (ID 248050436 - Pág. 3-47).
Após intimação, o FNDE deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Certidão de ID 248083346 - Pág. 15), o MPF requereu seu ingresso no polo ativo da demanda, na qualidade de litisconsorte do autor (ID 248083346 - Pág. 20).
Reiterada a intimação, o FNDE informou que o objeto da ação é a ausência de prestação de contas do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE - exercício 2015, requereu o seu ingresso como litisconsorte e a decretação de indisponibilidade de bens do demandado (ID 248083346 - Pág. 30).
Deferido o pedido de tutela provisória para decretar a indisponibilidade dos bens de ZAQUEU ALVES SALOMÃO até o valor de R$ 203.690,12, bem como determinada a suspensão das restrições relativas às obras que são objeto do Termo de Compromisso PAC 202213/2011 com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (ID 248083346 - Pág. 70).
Recebida a inicial e determinada a citação do réu (ID 248083346 - Pág. 88), o qual contestou e requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito e, subsidiariamente, o julgamento improcedente do pedido (ID 248083346 - Pág. 95-99).
Na sequência, requereu a revogação da medida liminar e liberação dos valores bloqueados (ID 248083349 - Pág. 3).
Mantida a decisão e indeferido o pedido de revogação com a transferência dos valores constritos para conta remunerada do juízo (ID 248083349 - Pág. 15).
Determinada a intimação das partes para réplica e para indicar as provas que pretendem produzir (ID 303246926), a parte autora reiterou os termos da inicial e pugnou pela condenação do requerido (ID 336711868).
Posteriormente, o Município de Santa Luzia do Pará informou que incorreu em equívoco ao apontar o requerido como parte ré nos autos, tendo em vista que tomou posse no dia 27/02/2012, às 16h, e ainda não teria a sua disposição as senhas bancárias na data das transações bancárias, motivo pelo qual requereu a exclusão de Zaquel Alves Salomão e a inclusão de LOURIVAL FERNANDES LIMA, já falecido, com redirecionamento aos seus herdeiros (ID 346250377).
O FNDE pugnou pelo julgamento procedente da ação e requereu o ressarcimento aos cofres públicos da integralidade dos valores repassados pela autarquia (ID 382982375).
O MPF se manifestou pela não produção de provas por entender que as provas documentais são suficientes para o deslinde da ação (ID 442247372).
Determinada a intimação dos litisconsortes ativos para manifestação sobre a petição de ID 346250377 (ID 644886451).
Embargados de Declaração opostos pelo FNDE (ID 695982492).
O MPF requereu o indeferimento do pedido de exclusão do requerido, a fim de que seja mantido na condição de réu, e a inclusão no polo passivo do espólio de Lourival Fernandes de Lima (ID 729925969).
Com a alteração legislativa, foi determinada a intimação do MPF para manifestação (ID 883587573), o qual se posicionou pela ausência de prescrição da demanda (ID 928464154).
O FNDE pugnou inaplicabilidade da nova redação e consequente prescrição intercorrente (ID 971230667).
Conhecido os embargos e negado provimento, mantendo-se os termos da decisão apontada, bem como determinada a citação dos herdeiros (ID 1262107246).
Após tentativas infrutíferas de citação de Gelsimar Xavier de Lima, o MPF requereu a intimação no endereço funcional da herdeira (ID 1922462681).
Foram citados os seguintes herdeiros do requerido: a) Maria José Xavier de Lima (1937985679 - Pág. 8), b) Lourival Fernandes de Lima Filho (ID 1937985679 - Pág. 13), c) Gelma Xavier de Lima (ID 1937985679 - Pág. 15), d) Gedson Xavier de Lima (ID 2002065156 - Pág. 2).
Observada a ausência de citação pelo FNDE (ID 2023218654) e deferido o pedido de citação de Gelsimar Xavier de Lima, conforme requerimento do MPF ID 1922462681 (ID 2002016193), a qual foi devidamente citada, de acordo com a certidão de ID 2125658874 - Pág. 2.
Declarada a habilitação do espólio de Lourival Fernandes de Lima, bem como determinada a retificação da autuação e a intimação dos autores para manifestação sobre a Lei nº 14.230/21 no caso concreto (ID 2133039593).
O MPF sustentou que há farta produção de provas quanto à ocorrência dos atos de improbidade dolosa imputados aos requeridos, indicando a finalidade específica de sua conduta, motivo pelo qual requereu o regular prosseguimento do feito (ID 2134606547).
O FNDE requereu a conversão da presente ação em ACP por ressarcimento, nos termos do art. 17, § 16 da Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/92 (ID 2137784208).
Certidão de extrato atualizado do SISBAJUD (ID 2152172866). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao longo do curso do processo, houve contestação, réplica e intimação das partes para indicarem as provas a produzir, entendo cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, considerando que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes ao deslinde da demanda.
A Constituição Federal de 1988, além de prever deveres gerais de conduta destinados a Administração Pública e seus agentes, prescreve a aplicação de sanções graves pela prática de atos ímprobos e estabelece a improbidade administrativa como ilícito qualificado e autônomo, externo ao direito penal (CF, art. 37, § 4º).
A tutela da probidade administrativa, portanto, constitui mandado constitucional explícito.
Coube à Lei n. 8.429/92 estabelecer as normas gerais do regime jurídico de tutela da probidade administrativa, as quais praticamente não foram alteradas em quase três décadas de vigência.
Contudo, a Lei n. 14.230/21 operou profundas modificações na Lei n. 8.429/92, tanto de natureza processual quanto material, de modo que, a partir de sua vigência, é possível afirmar que se está diante de uma Lei de Improbidade essencialmente nova, ainda que o legislador ordinário tenha optado nominalmente por modificar e não revogar a Lei n. 8.429/92.
Em relação à aplicabilidade temporal das alterações processuais, não há controvérsia significativa, uma vez que normas de direito processual se aplicam imediatamente aos processos futuros e pendentes, independentemente do momento de verificação da situação fática descrita na demanda, devendo-se respeitar os direitos processuais adquiridos, os atos processuais já praticados e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI); ou seja, sem efeitos retroativos.
Assim, as alterações de natureza processual são aplicáveis de imediato e todos os atos processuais regularmente praticados sob a legislação anterior são considerados válidos.
Todavia, quanto às suas disposições de direito material, pela ausência de previsão específica sobre a eficácia temporal da nova lei e a expressa menção à aplicabilidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (Lei n. 8.429/92, art. 1º, § 4º) - o que atrairia, segundo parcela da comunidade jurídica, a incidência da garantia da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL) -, instaurou-se relevante situação de incerteza acerca da (ir)retroatividade da Lei n. 14.230/21.
A fim de solucionar a controvérsia, o STF julgou o ARE n. 843.989 sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 1.199), fixando a seguinte tese jurídica (ARE 843989, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, publicado em 12/12/2022): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Considero que as razões determinantes empregadas pelo STF para reconhecer a retroatividade da supressão da culpa como elemento subjetivo do tipo são aplicáveis às alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21, desde que também digam respeito à tipicidade dos atos ímprobos.
Nesse sentido, a alteração legislativa incluiu o dolo específico e passou a exigir conduta dolosa com a finalidade de resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11, ressalvados os tipos previstos em leis especiais (art. 1º, §1º e 2º).
O § 2º do art. 10 da Lei nº 14.230/21 passou a exigir expressamente, para a configuração do ato de improbidade administrativa por prejuízo ao erário, a comprovação de ato doloso praticado com finalidade de causar dano ao patrimônio público e que a mera perda patrimonial não acarreta improbidade administrativa.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF1 já se posicionou pela retroatividade das disposições de direito material mais benéficas trazidas pela Lei n. 14.230/21, em casos semelhantes ao atual: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92.
PREFEITO.
NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
ATO ÍMPROBO NÃO COMPROVADO.
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO ANTE A ALTERAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DADA PELA LEI Nº 14.230/21.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos da Lei nº 8.429/92, alterada pela redação dada pela Lei nº 14.230/21, o art. 11, VI, constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública toda ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, caracterizada, por deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades. 2.
Assim, para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção escamotear irregularidades no trato com a coisa pública. 3.
Não havendo provas nos autos no sentido de que o requerido deixou de prestar contas com o propósito específico de não revelar ilicitudes na gestão com a coisa pública, impõe-se a reforma do decisum para afastar a condenação nas penas do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa pela prática de ato ímprobo previsto no art. 11, VI, da mesma Lei, ante a aplicação retroativa da norma mais benéfica. 4.
Apelação do requerido a que se dá provimento. (TRF-1 - AC: 10001925020174014301, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 08/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/03/2022 PAG PJe 10/03/2022 PAG) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11 VI, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DOLO NA CONDUTA DO RÉU.
MERA IRREGULARIDADE.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 4.
Não restou provado o dolo específico na conduta do réu, pois não ficou comprovado que a omissão no dever de prestar contas tenha causado dano ao erário ou tenha sido com o intuito de ocultar irregularidades. 5.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 6.
Apelação desprovida. (TRF da 1ª Região.
Apelação Cível nº 0002195-16.2017.4.01.3906.
Relator Desembargador Federal Cesar Cintra Jatahy Fonseca. 4ª Turma.
Data da Publicação: 23/10/2024).
No mesmo sentido, está a seguinte decisão monocrática de ministro do STF: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSO EM CURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, à exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (ARE n. 1.346.594.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 25/05/2023, publicação em 26/05/2023).
Desse modo, a análise da caracterização do ato ímprobo deve seguir as modificações de direito material promovidas pela Lei n. 14.230/21 que sejam mais benéficas aos réus.
Passo à análise do caso concreto.
Consta na inicial a imputação ao requerido sobre a conduta omissiva e o dano ao erário diante da ausência de prestação de contas de verbas federais provenientes do Termo de Compromisso PAC nº 202213/2011 - celebrado com o FNDE para a construção de 2 quadras escolares de educação infantil cobertas e com vestiários no valor total de R$ 1.018.450,60 (R$ 509.225,30 - para cada quadra) com repasse efetivo de R$ 203.690,12: a) Coberta 001 – Rua José Cirino e b) Coberta 002 – Travessa São José (ID 683092961 e ID 248083346 - Pág. 36).
Inicialmente, o Município de Santa Luzia do Pará/PA imputou a Zaquel Alves Salomão pelo recebimento dos recursos e não aplicação nas obras indicadas (ID 683092961).
Posteriormente, informou o equívoco e requereu o redirecionamento ao espólio do ex prefeito LOURIVAL FERNANDES LIMA, o então responsável pelas transferências (ID 346250377), por entender que as movimentações foram feitas no mesmo dia da posse do senhor Zaquel (ID 248050436 - Pág. 91).
Ocorre que, como visto, a Lei 14.230/21 alterou a definição dos atos de improbidade administrativa por violação a princípios administrativos, inclusivo o art. 11, inciso VI, bem como passou a exigir a presença de elemento subjetivo especial (o dolo específico), consubstanciado na finalidade de ocultação de irregularidades, a lesividade relevante ao bem jurídico tutelado independente do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos (§ 4º do art. 11).
Referente aos atos administrativos que importem prejuízo ao erário, a perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade (§2º do art. 10).
No caso concreto, identifico que houve o depósito bancário (ID 248050436 - Pág. 90), bem como a omissão na prestação de contas da parcela do repasse recebido (R$ 203.690,12), de acordo com o confirmado pelo FNDE.
Contudo, não verifico a presença do dolo específico para a configuração do ilícito por improbidade administrativa, conforme exigido pelas mudanças legislativas, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Isso não impede que eventuais valores mal empregados sejam cobrados em ação específica, inclusive com transferência dos valores bloqueados nesta ação, caso o pedido seja feito em tempo oportuno.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO A CONVERSÃO da ação de improbidade administrativa em ação civil pública (ACP), a fim de que seja ajuizada ação própria com os seus requisitos, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I); b) afasto a condenação em honorários (Lei n. 8.429/92, art. 23-B, § 2º; Lei n. 7.347/85, art. 18); c) afasto a condenação em custas, em vista da isenção legal (Lei n. 9.289/96, art. 4º, III); d) revogo a tutela provisória deferida e determino o desbloqueio dos valores constantes no extrato do SISBAJUD (ID 2152172866); e) em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal; g) oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região em caso de recurso de apelação. h) sem recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Paragominas, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal -
22/06/2022 16:34
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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11/04/2022 13:01
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2022 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARA em 01/04/2022 23:59.
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11/03/2022 09:25
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 09:28
Juntada de parecer
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26/01/2022 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 13:37
Juntada de Certidão
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26/01/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2021 14:42
Conclusos para decisão
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14/09/2021 09:30
Juntada de manifestação
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01/09/2021 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/08/2021 23:59.
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20/08/2021 16:50
Juntada de embargos de declaração
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17/08/2021 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2021 17:30
Juntada de Certidão
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17/08/2021 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 17:30
Proferida decisão interlocutória
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30/04/2021 15:43
Conclusos para decisão
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19/03/2021 00:45
Decorrido prazo de ZAQUEU ALVES SALOMAO em 18/03/2021 23:59.
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24/02/2021 13:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 11:09
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2020 15:37
Juntada de Certidão
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25/11/2020 10:05
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 10:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 18:09
Juntada de impugnação
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30/10/2020 09:58
Decorrido prazo de ZAQUEU ALVES SALOMAO em 17/07/2020 23:59:59.
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30/10/2020 03:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/06/2020.
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30/10/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2020 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/10/2020 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/10/2020 09:29
Juntada de manifestação
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22/09/2020 15:50
Juntada de réplica
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25/08/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 11:05
Conclusos para despacho
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25/07/2020 10:14
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/07/2020 23:59:59.
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20/06/2020 20:26
Juntada de Petição intercorrente
-
16/06/2020 08:58
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2020 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 16:33
Juntada de Certidão de processo migrado
-
02/06/2020 16:32
Juntada de volume
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02/06/2020 16:31
Juntada de capa
-
01/06/2020 14:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/05/2020 11:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/05/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/05/2020 11:30
DILIGENCIA CUMPRIDA - CARTA ENCAMINHADA POR SIREC
-
03/04/2020 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
20/02/2020 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
20/02/2020 12:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 8210
-
13/01/2020 13:52
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - JUNTADO AR 7429
-
25/11/2019 14:36
DILIGENCIA CUMPRIDA
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21/11/2019 13:19
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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15/10/2019 13:05
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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10/10/2019 12:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/09/2019 14:22
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 10:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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09/09/2019 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - PESQUISA DE A.R. SITE DOS CORREIOS - ENTREGA EFETIVADA
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31/07/2019 10:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2019 09:36
CARGA: RETIRADOS PGF
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28/06/2019 16:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FNDE
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31/05/2019 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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30/05/2019 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
10/04/2019 11:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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11/03/2019 17:55
DILIGENCIA CUMPRIDA
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11/03/2019 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
06/02/2019 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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15/01/2019 16:17
DILIGENCIA CUMPRIDA
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18/12/2018 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2018 15:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - RETIFICAÇÃO EFETIVADA.
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14/12/2018 11:09
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
03/12/2018 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) DECISÃO REGISTRADA NO ECVD
-
30/11/2018 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. Nº8095
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30/11/2018 08:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2018 09:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
08/11/2018 14:37
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
08/11/2018 14:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/08/2018 13:45
Conclusos para decisão
-
17/08/2018 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DA PETIÇÃO DE Nº 4608
-
16/08/2018 09:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2018 17:23
CARGA: RETIRADOS PGF
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02/07/2018 16:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA À PGF PARA MANIFESTAÇÃO
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13/06/2018 09:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/04/2018 14:34
Conclusos para despacho
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23/03/2018 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DA PETIÇÃO DE N° 1613
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21/03/2018 09:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2018 09:09
CARGA: RETIRADOS MPF
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01/03/2018 10:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/03/2018 09:55
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO FNDE
-
12/01/2018 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/01/2018 10:01
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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27/11/2017 16:01
DILIGENCIA CUMPRIDA - CARTA DE INTIMAÇÃO ENVIADA POR SIREC
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14/11/2017 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA MINUTADA AGUARDANDO ASSINATURA
-
25/10/2017 16:07
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
25/10/2017 16:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/10/2017 11:30
Conclusos para decisão
-
28/09/2017 11:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/09/2017 16:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/09/2017 15:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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