TRF1 - 1018080-94.2023.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Acre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 PROCESSO: 1018080-94.2023.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018080-94.2023.4.01.3307 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: DERNIVALDO LIMA ROCHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUARA DOS SANTOS OLIVEIRA - RJ233140-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA Núcleos de Justiça 4.0 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre 3ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre PROCESSO: 1018080-94.2023.4.01.3307 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: DERNIVALDO LIMA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUARA DOS SANTOS OLIVEIRA - RJ233140-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JOAO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA VOTO/EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SEQUELAS DE DOENÇA CEREBROVASCULAR E HIPERTENSÃO ARTERIAL.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL.
DIREITO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Alega a parte recorrente que, em virtude de sequelas de doenças cerebrovasculares (CID I69) e hipertensão arterial (CID I10), está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual como motoboy, devido a dificuldades motoras, cognitivas e de mobilidade.
Sem contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os problemas de saúde apresentados pela parte autora acarretam incapacidade laborativa, seja temporária, seja permanente, que justifique a concessão dos benefícios pleiteados; (ii) verificar se os documentos médicos particulares apresentados possuem força probatória para afastar a conclusão do laudo pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial (id. 420312562) elaborado por profissional de confiança do juízo conclui pela inexistência de incapacidade laborativa, tanto temporária quanto permanente, para o exercício das atividades habituais da parte autora como motoboy. 4.
A conclusão do laudo pericial prevalece em razão de sua imparcialidade e por ter sido produzido por especialista, sendo insuficientes os documentos médicos particulares anexados aos autos para desconstituir tal prova. 5.
A mera existência de doenças ou sequelas (como hipertensão arterial e sequelas de doenças cerebrovasculares) não implica, por si só, na comprovação de incapacidade laboral, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 7.
Tese de julgamento: A mera existência de doença ou sequela não comprova incapacidade laboral para fins de concessão de benefícios previdenciários.
O laudo pericial elaborado por profissional imparcial e de confiança do juízo prevalece sobre documentos médicos particulares quando estes não apresentam elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões. 8.
CONDENO a parte autora, recorrente vencida (art. 55 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 57 do FONAJEF), ao pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto durarem os benefícios da gratuidade de justiça. 9.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos.
Rio Branco - Acre, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOÃO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA Relator -
06/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: DERNIVALDO LIMA ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: LUARA DOS SANTOS OLIVEIRA - RJ233140-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1018080-94.2023.4.01.3307 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-12-2024 a 19-12-2024 Horário: 12:00 Local: Sala Virtual 3 - Observação: Inicio da sessao: 12h - horario local de RIO BRANCO-AC (14h - horário de Brasilia).
As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do formulário a ser preenchido por meio do seguinte link: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=9hk4lqPhHEmhzFCW-RTPS0Z0YmenAp9GnblsNHDAdClUNTg3OVdWNUZTUTNNNFVPUzdUVUZSNlJCMS4u Portaria 2/2024 (20265113 ) - institui calendario de sessoes para o ano de 2024 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://www.trf1.jus.br/sjac/juizado-especial-federal/turma-recursal- -
21/06/2024 09:04
Recebidos os autos
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21/06/2024 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/06/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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