TRF1 - 1053102-36.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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04/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1053102-36.2020.4.01.3400 CLASSE:LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: EMERSON MILHOMEM SOUZA DA NOBREGA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de liquidação por arbitramento (id 335625373) , proposta por Emerson Milhomem Souza da Nóbrega, na condição de integrante de categoria profissional, em face da União Federal, objetivando demonstrar a titularidade de crédito, assim como apurar o valor daí devido, resultante de título judicial coletivo transitado em julgado (17/06/2016).
Na petição que requer a liquidação (id 335625373), a parte liquidante sustenta sua legitimidade ativa, sob a alegação de pertencer à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Servidores públicos do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, e o consequente direito ao crédito de R$ 3.170,24 (três mil cento e setenta reais e vinte e quatro centavos), em valores atualizados em junho de 2019, conforme data da referida petição.
Após, devidamente intimada para se manifestar, a parte liquidanda não se opôs à liquidação proposta (id 901607060).
Dito isso, na perspectiva de que a fase de liquidação de sentença tem por objetivo delimitar o quantum debeatur a ser executado no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aferir a titularidade do crédito perseguido, é de se concluir, diante da ausência de impugnação à liquidação proposta (id 901607060), pela perfeita regularidade do procedimento liquidatório, na sua dúplice feição. Á vista do exposto, reconheço como legítimo beneficiário do título judicial coletivo transitado em julgado, proveniente da Ac 0021444-89.2012.4.01.3400/DF, o substituído Emerson Milhomem Souza da Nóbrega, ora liquidante, e como devida a quantia de R$ 3.170,24 (três mil cento e setenta reais e vinte e quatro centavos), em valores atualizados em junho de 2019, conforme data da petição (id 335625373).
De mais a mais, determino à parte liquidante que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, de modo completo, demonstrativo discriminado e atualizado do débito, em atendimento aos incisos I a VI do art. 534 do CPC/2015, bem como para que requeira o cumprimento do julgado com fundamento no art. 535 do mesmo diploma legal.
Com o cumprimento do determinado, proceda-se à reclassificação dos autos para a Classe 12078 — Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC/2015.
Após, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, 3 de dezembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/09/2022 17:18
Conclusos para despacho
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26/01/2022 16:56
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2021 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 19:36
Juntada de manifestação
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29/10/2020 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/10/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 15:21
Conclusos para despacho
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22/09/2020 10:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/09/2020 10:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/09/2020 19:23
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2020 19:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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