TRF1 - 1000487-28.2024.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) n.1000487-28.2024.4.01.9350 RECORRENTE: ROSARIA PEREIRA DOURADO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS SANTANA DE SOUSA CANGUCU - DF71415 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Rosária Pereira Dourado contra decisão do Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO, que postergou a análise de tutela provisória requerida para o momento da sentença, sob o argumento de necessidade de dilação probatória.
A pensão por morte é benefício previsto na Lei nº 8.213/91, devido aos dependentes do segurado falecido que comprovem a condição de dependência econômica e, no caso de companheiros(as), a existência de união estável. É condição essencial a demonstração da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, ainda, a comprovação documental de convivência estável por, no mínimo, dois anos anteriores ao óbito, conforme previsão do artigo 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
No caso concreto, a parte recorrente alega ter mantido união estável com o falecido José Aparecido Monteiro Lima por aproximadamente seis anos, apresentando, para tanto, documentos que julga suficientes à comprovação da convivência e da dependência econômica.
Contudo, observa-se que: Qualidade de segurado do instituidor do benefício: Não há elementos probatórios suficientes nos autos que demonstrem de forma inequívoca que o falecido mantinha a condição de segurado na data do óbito, aspecto essencial à concessão do benefício.
Relembre-se que a Administração pode rever os seus próprios atos (Súmula 473 do STF), razão pela qual a concessão do benefício na esfera administrativa não significa, necessariamente, que haverá a concessão na esfera judicial.
Tempo de duração da união estável: Ainda que tenha sido apresentada decisão judicial reconhecendo a união estável pós-morte, a documentação acostada aos autos pela recorrente não é suficiente para comprovar a convivência por dois anos consecutivos imediatamente anteriores ao óbito.
A vasta documentação mencionada carece de robustez para substituir a dilação probatória, conforme exigência normativa.
Dilação probatória necessária: A decisão recorrida, ao determinar a citação do INSS e a inclusão do processo em pauta para coleta de provas testemunhais e análise documental mais aprofundada, atendeu adequadamente aos requisitos legais.
A antecipação da tutela sem o devido respaldo probatório poderia comprometer a segurança jurídica e a lisura do processo.
Ausente a probabilidade do direito, desnecessária a análise do perigo da demora.
Diante do exposto, indefiro a liminar, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
Entendo que a postergação da análise da tutela provisória para o momento da sentença é medida prudente, considerando a insuficiência probatória quanto aos elementos essenciais à concessão da pensão por morte.
Intimem-se as partes desta decisão; o agravado, também para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Deverá o INSS manifestar-se expressamente sobre os cálculos da contadoria judicial e do autor.
Ciência ao JEF de origem.
Goiânia, data e assinatura no rodapé.
Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE ESSADO Relator lba -
21/11/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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