TRF1 - 1005524-69.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 09:55
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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27/02/2025 02:07
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TERESINA em 24/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:08
Decorrido prazo de IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:06
Decorrido prazo de VERNON RITHELY SANTOS OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:03
Decorrido prazo de PAOLA VIEIRA em 03/02/2025 23:59.
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06/01/2025 11:52
Juntada de manifestação
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18/12/2024 15:50
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 10:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/12/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 10:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/12/2024 10:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1005524-69.2024.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: VERNON RITHELY SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295, PAOLA VIEIRA - GO36604 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TERESINA ASSISTENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 VERNON RITHELY SANTOS OLIVEIRA - EPP impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TERESINA/PI, objetivando garantir o direito de excluir o valor do ICMS- Substituição Tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como obter a integral restituição ou compensação relativos a quaisquer tributos federais ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com a incidência da SELIC, a partir de cada recolhimento indevido.
Aduz a impetrante que desenvolve a atividade de distribuição de bebidas, sendo que “os tipos de produtos que comercializa tem como característica a utilização do mecanismo da antecipação tributária, onde o vendedor retém os tributos na primeira operação que ocorra depois da industrialização, porém, mesmo tendo o ICMS, o PIS e a COFINS retidos na fonte, a Impetrante continua sendo contribuinte dos três tributos, já que, em última análise, é o último contribuinte destes tributos é quem arca com o ônus do pagamento deles, já que a próxima operação mercantil efetuada será para consumidor final (não contribuinte)”. (...) Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito mencionadas CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar o direito da impetrante em recolher o PIS e a COFINS, sem a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo daquelas contribuições sociais.
Declaro a impetrante o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC, desde a data de cada recolhimento indevido, observado o disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional (“exigência que também alcança as situações em que o STF já tenha declarado a inconstitucionalidade de tributo/contribuição.
Precedentes do STJ: AgRg no REsp 739.039/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 06/12/2007 p. 301), devendo ainda ser efetuada somente com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 11.457/07, art. 26, parágrafo único, mas excluídas as limitações das Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95, e de quaisquer atos infralegais, diante da revogação realizada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, respeitada a prescrição quinquenal.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
06/12/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 20:19
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 20:19
Concedida a Segurança a VERNON RITHELY SANTOS OLIVEIRA - CNPJ: 31.***.***/0001-71 (IMPETRANTE)
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05/12/2024 10:12
Juntada de procuração/habilitação
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25/11/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 15:31
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2024 08:44
Decorrido prazo de VERNON RITHELY SANTOS OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:26
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TERESINA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:23
Juntada de Informações prestadas
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08/10/2024 11:29
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2024 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2024 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/10/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 17:41
Determinada Requisição de Informações
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30/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
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27/09/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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27/09/2024 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2024 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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