TRF1 - 1006441-30.2023.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 2 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC PROCESSO: 1006441-30.2023.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006441-30.2023.4.01.3000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:M.
D.
J.
B.
RELATOR(A):FABRICIO RORIZ BRESSAN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC 2ª Relatoria Processo n. 1006441-30.2023.4.01.3000 Relator: Juiz Federal Fabrício Roriz Bressan REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: M.
D.
J.
B.
VOTO/EMENTA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AUTISMO.
PRESUNÇÃO LEGAL DA DEFICIÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO INSS.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário/assistencial, alegando que a parte autora não preencheu os requisitos para tanto. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade deste recurso. 3.
No que se refere aos requisitos para concessão do benefício, não prosperam os argumentos da parte ré em seu recurso, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) No que concerne à deficiência, há nos autos laudo médico (id 1674629987), da lavra de médica especialista em pediatria - neurologia infantil, atestando que a parte autora tem diagnóstico de transtorno do espectro autista com déficit cognitivo, com necessidade de tratamento multidisciplinar.
Não há controvérsia quanto à condição de pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 12.764/2012, art. 1º, §2º (institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução): “§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” Assim, por força de lei, que não faz qualquer distinção entre graus de autismo, não existe dúvida de que a parte autora é considerada pessoa com deficiência. É evidente que as limitações indicadas no laudo implicam obstrução à inclusão sociocultural em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em que pese no Brasil, vez por outra, o direito não seja levado a sério, existe lei que prescreve que “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.
Assim, considerando-se o caráter cogente da norma, que não é simplesmente decorativa e nem possui mera função de orientação, é desnecessária a realização de perícia.
Outrossim, o estudo socioeconômico atesta condição de vulnerabilidade.
O autor mora com seus genitores e três irmãos em casa simples, localizada em bairro humilde em município do interior, provida com mobiliário sem valor significativo, cuja renda per capita familiar é inferior a 1/2 salário mínimo.
A baixa despesa relatada, inclusive com alimentação, reflete o perfil dos beneficiários de amparo assistencial. (...)” 4.
Acrescente-se que não há nulidade ou cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia médica legal, tendo em vista que a deficiência decorre de presunção legal diante da apresentação do laudo médico de autismo.
Além disso, o conceito de deficiência não se confunde com incapacidade laboral, conforme súmula n. 48 da TNU "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Por fim, eventual laudo pericial favorável ou desfavorável não vincularia o Juízo, nos termos do art. 371 e 479 do Código de Processo Civil. 5.
Consideram-se prequestionadas todas as teses levantadas no recurso inominado, diante da interpretação a contrario sensu da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal/STF, segundo a qual a mera menção da questão na petição é suficiente para o seu prequestionamento, mesmo não tendo sido diretamente enfrentada pela decisão recorrida. 6.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS. 7.
CUSTAS isentas.
CONDENO o INSS, pois que vencido, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, salvo no caso de ausência de contrarrazões, quando esses serão indevidos. 8.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Fabrício Roriz Bressan Relator -
06/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal (Procuradoria) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: M.
D.
J.
B.
O processo nº 1006441-30.2023.4.01.3000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-12-2024 a 19-12-2024 Horário: 12:00 Local: Virtual 2 - Observação: Inicio da sessao: 12h - horario local de RIO BRANCO-AC (14h - horário de Brasilia).
As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do formulário a ser preenchido por meio do seguinte link: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=9hk4lqPhHEmhzFCW-RTPS0Z0YmenAp9GnblsNHDAdClUNTg3OVdWNUZTUTNNNFVPUzdUVUZSNlJCMS4u Portaria 2/2024 (20265113 ) - institui calendario de sessoes para o ano de 2024 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://www.trf1.jus.br/sjac/juizado-especial-federal/turma-recursal- -
02/10/2024 11:19
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023332-79.2001.4.01.3400
Antonio Luis Orlandini
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Aristella Inglezdolfe de Mello Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2001 08:00
Processo nº 1002420-51.2024.4.01.4301
Sinesio Pereira Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo de Queiroz Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2024 18:48
Processo nº 1005727-13.2024.4.01.4301
Marinalva Conceicao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Cristina Magalhaes Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2024 15:36
Processo nº 1011013-32.2024.4.01.3311
Cleiton de Oliveira Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucciano Goncalves Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 15:57
Processo nº 1006441-30.2023.4.01.3000
Mateus de Jesus Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleudo Souza Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2023 13:46