TRF1 - 1002807-23.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 21:55
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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04/08/2025 08:15
Recebidos os autos
-
04/08/2025 08:15
Juntada de intimação de pauta
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06/05/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/05/2025 13:02
Juntada de Informação
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19/03/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 20:33
Publicado Ato ordinatório em 27/02/2025.
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27/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
25/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:33
Juntada de recurso inominado
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25/02/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002807-23.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAIARA DIVINA RODRIGUES SOARES Advogado do(a) AUTOR: ANDRYELLEN LOPES RIBEIRO - GO67332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MIGUEL FERNANDES RODRIGUES SOARES, neste ato representado por NAIARA DIVINA RODRIGUES SOARES, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a revisão do benefício de pensão por morte com o pagamento das parcelas devidas desde a data do óbito do instituidor.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Ausentes preliminares e presentes as condições da ação, passo à análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A questão cinge-se apenas acerca da data de início do pagamento do benefício de pensão por morte NB 226.822.170-3, uma vez que, defende o INSS que o postulante retardou o requerimento administrativo e apesar de ser menor incapaz não faz jus ao benefício desde a data do óbito, mas somente desde o requerimento administrativo. 4.
De fato, o termo inicial do benefício em testilha, em regra, a data do óbito, entretanto, quando os dependentes procuram se habilitar posteriormente aos prazos previstos em lei, ocorre a chamada habilitação tardia. 5.
Ocorrendo a habilitação tardia, essa somente produz efeitos a contar da data da entrada do requerimento administrativo, com a inclusão do novo dependente ou eventual exclusão do dependente que já havia se habilitado, não retroagindo à data do óbito, conforme dispõe o artigo 76 da Lei 8.213/1991. 6.
Nesses casos, havendo outros dependentes habilitados, e posteriormente vier um novo dependente a se habilitar, o mesmo terá apenas direito ao recebimento da sua cota-parte no benefício a partir da data em que protocolou o requerimento administrativo, não sendo devida nenhuma parcela anterior a sua habilitação, de forma a evitar que a autarquia arque com o prejuízo de pagar em duplicidade o mesmo benefício. 7.
Necessário destacar, no entanto, que a Lei nº 13.846/2019 introduziu prazo específico para o menor de 16 anos requerer a pensão por morte com efeitos financeiros na data da prisão ou do óbito: 180 (cento e oitenta) dias.
Neste sentido, inexiste antinomia entre o artigo 74, I da Lei 8.213/91 e as disposições do Código Civil atinentes à não incidência da prescrição para os menores absolutamente incapazes. 8.
Ora, a lei especial posterior se sobrepõe à lei geral naquilo que é com ela incompatível (art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB). 9.
Não por outro motivo, entendeu a TNU, no julgamento do PUIL n. 5037206-65.2021.4.02.5001/ES: PARA O FILHO MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DO INSTITUIDOR DE AUXÍLIO-RECLUSÃO APLICA-SE O PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 74, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.846/2019, FIXANDO-SE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CASO O BENEFÍCIO NÃO TENHA SIDO REQUERIDO NAQUELE PRAZO. 10.
Portanto, para fatos geradores posteriores a 18/01/2019, mesmo para menores de 16 anos, se o pedido de pensão por morte for feito após o prazo previsto no artigo 74 da Lei nº 8213/91, o benefício só será pago a partir da data do requerimento. 11.
No presente caso, considerando a data do óbito, ocorrida após a vigência da Lei 13.846/2019 a medida que se impõe é a improcedência do pleito inicial.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 13.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita. 14.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 16. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 17. b) intimar as partes; 18. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 19. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 20. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/02/2025 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 11:42
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 17:39
Juntada de impugnação
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28/01/2025 00:08
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
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26/01/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 14:30
Juntada de contestação
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20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:32
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:13
Decorrido prazo de NAIARA DIVINA RODRIGUES SOARES em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002807-23.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAIARA DIVINA RODRIGUES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRYELLEN LOPES RIBEIRO - GO67332 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. b) declaração de hipossuficiência econômica, assinada a próprio punho, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância. c) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 4.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/12/2024 18:04
Juntada de manifestação
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02/12/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 16:06
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:27
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 17:27
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 17:27
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 15:09
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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28/11/2024 17:22
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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