TRF1 - 1005333-40.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:51
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/02/2025 08:58
Juntada de Informação
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06/02/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:59
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005333-40.2023.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
13/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:02
Juntada de manifestação
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05/12/2024 12:15
Juntada de recurso inominado
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02/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005333-40.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MARIA DE FATIMA ALVES ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo médico (Id.2146001120) esclareceu que a parte autora é portadora de “bronquiectasia congênita e asma brônquica”.
Concluiu o perito que, por conta da patologia, a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, com início da incapacidade em 16/05/2023 (quesito “06”).
Todavia, não há comprovação da qualidade de segurado na DII fixada pela perícia.
Nesse sentido, conforme dossiê previdenciário (Id.2148926526), observo que a parte autora percebeu benefício por incapacidade no período de 11/05/2012 a 14/06/2018.
Houve, portanto, perda da qualidade de segurado em 08/2019, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Não há situação de desemprego involuntário demonstrado nos autos, conforme art. 15, §2º, da Lei 8.213/91.
Também é inexistente a hipótese de prorrogação de manutenção de qualidade de segurado nos moldes do art. 15, §1º da Lei 8.213/91, já que o segurado não conta com mais de 120 contribuições mensais, nos termos do art. 15, §1º, da Lei 8.213/91.
Ressalto ainda que não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Inclusive, em 2018 a autora ajuizou ação buscando concessão de benefício por incapacidade (autos 2791-42.2018.4.01.4301), cujo pedido foi rejeitado por ausência de incapacidade atestada em laudo judicial, o que confirma a impossibilidade de se reconhecer persistência do quadro de incapacidade desde a cessação do benefício ocorrida naquele ano de 2018.
Assim, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Ademais, ainda que se fixasse a DII (data de início da incapacidade) na DER (09/2022), a autora não possuiria a qualidade de segurada na data indicada.
Destarte, considerando que não havia qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
28/11/2024 19:55
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 19:55
Juntada de Certidão
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28/11/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 19:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA ALVES - CPF: *87.***.*16-91 (AUTOR)
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28/11/2024 19:55
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 09:40
Juntada de manifestação
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19/09/2024 17:45
Juntada de contestação
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02/09/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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01/09/2024 22:02
Juntada de laudo pericial
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25/06/2024 10:25
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2024 09:14
Perícia agendada
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11/06/2024 08:24
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:25
Juntada de manifestação
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19/04/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:48
Conclusos para despacho
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22/03/2024 18:17
Juntada de manifestação
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21/02/2024 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
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21/02/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 09:23
Conclusos para despacho
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07/02/2024 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2024 11:14
Juntada de emenda à inicial
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04/12/2023 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2023 17:56
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:39
Conclusos para decisão
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05/09/2023 15:28
Juntada de manifestação
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22/08/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:20
Conclusos para decisão
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22/06/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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22/06/2023 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2023 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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