TRF1 - 1004890-55.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:36
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:36
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/02/2025 08:58
Juntada de Informação
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06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:59
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004890-55.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
13/01/2025 09:46
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:46
Juntada de recurso inominado
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03/12/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004890-55.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO DA GUIA LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: KAROLINE LAZARA DIAS FERNANDES - TO12.116, PAMELA CRISTINA COSTA BRANDAO - TO8448, SAMUEL FERREIRA BALDO - TO1689 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por JOAO DA GUIA LIMA DA SILVA visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade à segurado especial (NB 224.913.423-0, DER 09/02/2024, Id. 2132083845), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
De acordo com o regramento contido na Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 143 do referido diploma legal.
Ademais, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91).
Nessa linha, é certo que a demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Quanto à prova a ser valorada, a jurisprudência pátria já assentou acercada “desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento ou outro documento no qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza” (AC 0013296-50.2015.4.01.9199/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p. 822 de 08/06/2015).
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 22/12/1963, conforme documento de identificação (Id. 2132083792).
Com relação ao trabalho rural, a parte autora asseverou na exordial que pretende o reconhecimento do labor exercido de 31/03/1989 a 06/09/2012 como pescador artesanal, e de 01/07/2018 a 01/02/2022 junto Chácara Lajinha, ambos no município de Tocantinópolis/TO.
Destarte, conquanto a documentação apresentada, a prova material é extremamente pobre a demonstrar o fato constitutivo do pretenso direito em virtude das diversas incongruências constatadas, além de prova testemunhal insatisfatória.
De início, verifico que os locais de nascimento das filhas em 1989 e 2001 (Açailândia/MA e Itaguatins/TO) colidem diretamente com o local mencionado do labor como segurado especial (Tocantinópolis/TO).
Tal incongruência também ocorre em relação à ficha escolar de Id. 2132083845 - Pág. 13.
Verifico ainda que a CTPS do autor expõe vínculos urbanos em cidades distantes do suposto labor como segurado especial (Id. 2132083845 - Pág. 43/49), tais como Goiânia/GO e Palmas/TO, com intersecção parcial dos períodos.
O dossiê previdenciário do autor também revela o exercício de atividade urbana vinculada ao MUNICÍPIO DE TOCANTINÓPOLIS em data bastante próxima ao implemento da idade mínima para o benefício (Id. 2144376215).
Também, a prova oral produzida foi pouco convincente, vez que o autor apresentou depoimento extremamente titubeante e impreciso, não conseguindo delimitar de maneira clara os locais das supostas atividades como segurado especial, além de sequer mencionar a atividade de pescador artesanal.
O relato do autor de que trabalharia no campo, mesmo residindo na cidade, também não transmitiu nenhuma confiança.
O autor ainda admitiu que realizava bicos urbanos na cidade de Tocantinópolis/TO.
Nesse viés, a fragilidade probatória milita em desfavor da parte requerente e impõe rejeição do seu pedido, conforme jurisprudência pátria, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 29.05.1966.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL IMPRECISA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tem direito ao benefício de pensão por morte o dependente de trabalhador rural falecido em data anterior à vigência da Lei Complementar nº 11, de 1971, segundo o art. 4º da Lei nº 7.604, de 1987. 2.
A prova testemunhal é indispensável para o reconhecimento da condição de rurícola nos casos em que existe início razoável de prova material. 3.
A existência de depoimentos imprecisos em relação à atividade rural pelo instituidor da pensão por morte prejudica a pretensão deduzida nos autos, já que não comprovam, de forma coerente e robusta, que ele satisfaz a condição de segurado especial. 4.
Apelação provida para julgar improcedente o pedido inicial. (AC 0024344-11.2012.4.01.9199 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 16/05/2016) Em suma, a análise sistemática das provas carreadas indica que o requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurado especial, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
29/11/2024 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 18:12
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 18:12
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO DA GUIA LIMA DA SILVA - CPF: *23.***.*27-04 (AUTOR)
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29/11/2024 18:12
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 09:42
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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14/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:30
Juntada de Ata de audiência
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10/10/2024 12:08
Juntada de manifestação
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16/09/2024 16:05
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2024 13:32
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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02/09/2024 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 08:47
Conclusos para despacho
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22/08/2024 18:13
Juntada de contestação
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06/08/2024 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 22:02
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:28
Juntada de emenda à inicial
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10/07/2024 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 03:03
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2024 03:03
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2024 03:03
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2024 03:03
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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13/06/2024 09:44
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2024 08:57
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2024 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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