TRF1 - 1011076-81.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1011076-81.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELITE VITORIA 7000 TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA.
IMPETRADO: AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Elite Vitória 7000 Transportadora Turística Ltda. em face de ato atribuído ao Agente de Fiscalização da Agência Nacional dos Transportes Terrestres - ANTT, objetivando, em suma, que seja liberado o veículo de placa DBB-3G67, apreendido em decorrência da suposta realização de transporte irregular de passageiros, independentemente do pagamento de multas e transbordo, bem com a restituição dos valores gastos com a referida apreensão (id. 2051636189).
Argumenta a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que possui cadastro para efetuar viagens rodoviárias de passageiros na modalidade de fretamento, conforme Termo de Autorização para Fretamento – TAF 003973.
Afirma que, em fiscalização realizada na data de 23/02/2024, teve o veículo em referência apreendido por suposto transporte clandestino de passageiros, com base na Resolução 4.287/2014 da ANTT, “sob a alegação de que estaria fazendo circuito aberto, o que é uma inverdade, sendo que o mesmo realizava transporte fretado” (id 2051636189, fl. 5).
Sustenta que tal proceder contraria o teor da Súmula 11 da Diretoria Colegiada daquela mesma autarquia.
Adiciona ser inviável a equiparação do transporte executado em extrapolação da licença concedida ao transporte realizado à revelia de qualquer ato autorizador, enquadrando-se ambos como igualmente clandestinos.
Prossegue a parte acionante para aduzir que a liberação do bem restou condicionada, no respectivo Termo de Apreensão, ao pagamento de custas, despesas e preços públicos e à apresentação dos bilhetes de passagem, exigência essa que reputa ilegal, conforme Súmula 510 do STJ.
Donde pugna, liminarmente, pela liberação do veículo de forma imediata, afastando-se tal exigência, bem como seja determinado à autoridade impetrada que se abstenha de apreender os veículos por ela utilizados quando for a realização de transporte clandestino/circuito aberto o único fundamento para tanto, inclusive em observância a provimento judicial exarado em seu favor em feito diverso.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Custas pagas.
Decisão preambular (id. 1841318149) deferiu parcialmente o pedido de provimento liminar postulado, "tão somente para determinar à autoridade impetrada que, inexistindo outro fundamento para a apreensão do veículo de placa DBB-3G67 (Termo de Apreensão de id 2051669165), proceda à sua imediata liberação independentemente do pagamento de multas e demais despesas eventualmente devidas ou mesmo da prévia apresentação dos bilhetes de transbordo fornecidos aos passageiros transportados por ocasião da autuação fiscalizatória".
A ANTT requereu seu ingresso no feito (id. 2066641179).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 2076081655), nas quais defende a legalidade da apreensão impugnada.
A parte acionante ofertou réplica (id. 2076641167).
O Ministério Público, por meio de parecer (id. 2144655037), apontou não haver razão para interferência na ação mandamental. É o relatório.
Decido.
Analisando o feito, tenho que a decisão preliminar que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro plausibilidade do direito invocado, salvo quanto à almejada determinação de abstenção de futuras apreensões pela autoridade dita coatora.
Inicialmente, no tocante à possibilidade de edição de normas por agências reguladoras, cumpre salientar a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.906/DF, no sentido de que a Lei 10.233/2001, com as alterações redacionais supervenientes, fixou os critérios mínimos indispensáveis para o exercício, pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, da competência para regulação do setor de transportes terrestres, no que abarcada a legitimidade para impor sanções pela prática de infrações administrativas nesse âmbito (cf.
Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Alexandre de Moraes, DJ 16/03/2023).
Nesse cenário, a ANTT editou a Resolução 4.287/2014 com vistas a estabelecer procedimentos de fiscalização do transporte clandestino de passageiros, fixando, por meio do art. 3.º desse diploma normativo, as condições para a liberação do veículo apreendido em tais circunstâncias, verbis: Art. 3º O veículo ficará apreendido pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas e, findo o prazo, sua liberação estará condicionada à comprovação do pagamento das seguintes despesas: I - do transbordo, na forma estabelecida nas Resoluções nº 233, de 25 de junho de 2003, comprovado mediante apresentação de nota fiscal pela empresa que realizou o transbordo, salvo se a fiscalização optou pela escolta do veículo; II - das passagens até a origem ou destino da viagem, conforme as opções de horários regulares ofertados no terminal rodoviário ou ponto de parada, comprovadas mediante apresentação de cópia das passagens disponibilizadas para todos os passageiros identificados no ato do transbordo ou cópia de nota fiscal emitida pela empresa que realizou a viagem; III - da remoção, guarda e estadia do veículo, comprovadas por meio de documento emitido pelas instituições credenciadas responsáveis pelos serviços.
Complementarmente, a Superintendência de Fiscalização da agência em questão publicou, em momento posterior, a Portaria 27/2022, a fim de esclarecer, em seu art. 2.º, que “[a] empresa prestadora de serviço regular, que possui apenas o Termo de Autorização de Serviços Regulares (TAR) e determinada Licença Operacional (LOP) válidas no ato da fiscalização, que prestar serviço sob regime de fretamento, sem o Termo de Autorização de Fretamento (TAF) e Licença de Viagem (LV) válidas, terá o serviço de transporte, se fiscalizada, flagrado como clandestino, será submetida ao procedimento previsto na Resolução nº 4.287, de 13 de março de 2014 e aplicadas as penalidades previstas na Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003 e Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015” (grifei).
Ocorre que tal ato infralegal contraria o enunciado da Súmula 11 da Diretoria Colegiada da ANTT, que possui o seguinte teor, litteris: O transporte clandestino de passageiros, na forma da Resolução nº 4.287, de 13 de março de 2014, é aquele realizado por pessoa física ou jurídica, sem qualquer autorização lavrada por parte da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, assim entendida a ausência de emissão válida e regular de: I - Termo de Autorização de Serviços Regulares - TAR e da correspondente Licença Operacional - LOP, no caso da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros; ou II - Termo de Autorização de Fretamento - TAF, no caso da prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Parágrafo único.
A constatação, por parte da fiscalização, do exercício da atividade de transporte coletivo de passageiros em desconformidade com os limites autorizados pelo ato de outorga, ou mesmo a execução do serviço fora dos limites da LOP ou da Licença de Viagem de Fretamento - LV, não autorizam a aplicação da Resolução nº 4.287, de 2014, sem prejuízo da imposição das sanções cabíveis diante da verificação da ocorrência de eventuais irregularidades. [Grifei.] Como bem se vê, portanto, o posicionamento emanado do órgão superior da própria autarquia fiscalizadora é pela inviabilidade de enquadramento do transporte coletivo de passageiros realizado em desconformidade com o respectivo ato de outorga como transporte clandestino.
Quadro fático esse que corrobora, ao menos nesta análise prefacial, a tese autoral pela existência de vício na subsunção da conduta fiscalizada à hipótese de clandestinidade, tal qual registrado no Termo de Apreensão ora impugnado (id 2051669165), dada a prévia emissão de licença de viagem em seu favor (id 2051669160).
Não bastasse isso, em que pese possuir entendimento diverso sobre a matéria, verifico que a orientação jurisprudencial do Tribunal Federal desta 1.ª Região se firmou no sentido da ilegalidade do condicionamento da liberação do veículo ao prévio pagamento das despesas ora elencadas, conforme se extrai a partir da leitura do seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
DECRETO N. 2.521/98 E RESOLUÇÃO N. 233/2003 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO E/OU MULTA.
ILEGALIDADE.
RESP 1.144.810/MG.
RECURSO REPETITIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face da sentença que determinou a liberação do veículo de propriedade da impetrante, independentemente do pagamento de taxas e transbordo, relacionados ao Auto de Infração n.
B09867983-7. 3.
Previa o Decreto n. 2.521/98, no § 3º do seu art. 85, até sua revogação pelo Decreto n. 8.083/2013, e prevê a Resolução n. 233/2003 da ANTT, que regulamentou a Lei n. 10.233/2001, no § 6º do seu art. 1º, que os veículos apreendidos por irregularidades no transporte terrestre de passageiros devem manter-se retidos até o pagamento de multas e das despesas de transbordo. 4.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp n. 1.144.810/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (Súmula n. 510 do STJ).
Precedentes desta Turma declinados no voto. 5.
A Corte Especial deste Tribunal definiu que a Resolução ANTT nº 233/2003, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento de despesas de transbordo (§ 6º do art. 1º), extrapolou seu poder regulamentar, na medida em que a Lei nº 10.233/2001, em seu art. 78-A, elencou apenas as penalidades de advertência, multa, cassação, suspensão e declaração de inidoneidade como sanções pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização" (AGRREX 0004371-96.2007.4.01.4300, Desembargador Federal Vice-Presidente, Corte Especial, e-DJF1 14/05/2019). 6.
Apelação, remessa oficial e agravo retido desprovidos. (AMS 0011110-62.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/07/2022) De fato, a compreensão pela inexigibilidade do pagamento de multas e despesas como condição à liberação do bem utilizado no transporte irregular de passageiros encontra amparo na Súmula 510 do STJ, bem como no Tema 546 do STF, in fine, senão vejamos: “Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo e inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração” (grifei).
Nesse descortino, reputo plausível a pretensão deduzida, ao menos neste juízo de cognição sumária, decorrendo o perigo da demora, por sua vez, do fato de que a retenção indevida do veículo impedirá o desempenho da atividade empresarial da parte impetrante, submetendo-a a prejuízo financeiro e operacional diário.
Não obstante, inviável o acolhimento da pretensão liminar de que a ANTT se abstenha de realizar novas autuações e apreensões em desfavor da empresa acionante com base nos atos infralegais combatidos.
Em verdade, o pleito em comento é genérico e busca abarcar fatos futuros e incertos, sendo que sua concessão poderia até mesmo implicar limitação indevida do poder fiscalizatório legalmente delegado à ANTT. (Cf., nessa direção: AG 1003253-42.2022.4.01.0000, decisão monocrática do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 13/05/2022.) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de provimento liminar postulado, tão somente para determinar à autoridade impetrada que, inexistindo outro fundamento para a apreensão do veículo de placa DBB-3G67 (Termo de Apreensão de id 2051669165), proceda à sua imediata liberação independentemente do pagamento de multas e demais despesas eventualmente devidas ou mesmo da prévia apresentação dos bilhetes de transbordo fornecidos aos passageiros transportados por ocasião da autuação fiscalizatória.
Com efeito, a pretensão aqui deduzida encontra eco em orientação jurisprudencial, além de se amoldar aos ditames da legislação correlata, de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ressalto, por fim, quanto à restituição dos valores gastos com apreensão impugnada, que tal pleito refere-se à cobrança de valores pretéritos, havendo intenção de produção de efeitos patrimoniais retroativos, o que é vedado em sede de mandado de segurança, conforme súmulas 269 e 271 do STF.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC, tão somente para determinar à autoridade impetrada que, inexistindo outro fundamento para a apreensão do veículo de placa DBB-3G67 (Termo de Apreensão de id 2051669165), proceda à sua imediata liberação independentemente do pagamento de multas e demais despesas eventualmente devidas ou mesmo da prévia apresentação dos bilhetes de transbordo fornecidos aos passageiros transportados por ocasião da autuação fiscalizatória.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Decorrido o prazo recursal, com ou sem apelo, remetam-se os autos à Corte Regional.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
23/02/2024 18:12
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2024 18:12
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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