TRF1 - 1053231-54.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1053231-54.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA HUGLES REPRESENTANTE: Advogado do(a) IMPETRANTE: IRIS CALIXTO MOTA - PA39225 IMPETRADO: IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, .UNIAO FEDERAL, O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter, em sede de liminar: "b) Que se digne Vossa Excelência, conforme autoriza o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a conceder medida liminar inaudita altera pars, determinando ainda à autoridade coatora que anule ato de exclusão com prosseguimento do impetrante à etapa da Concentração Final, e demais etapas.
Requer também que seja matriculado no CESD e promovido a Soldado de Primeira Classe S1, em caso de aproveitamento positivo no curso, com retorno às fileiras da Força Aérea Brasileira;" Requereu a gratuidade judicial.
Narra a inicial que o impetrante é soldado de Segunda Classe S2 na Força Aérea Brasileira (doc. 1), servindo no Grupamento de Apoio de Belém no GAP-BE e participa do processo seletivo para o Curso de Especialização de Soldados – CESD/2024, objetivando a promoção para Soldado de Primeira Classe S1, e que passou à etapa II, na qual entregou os documentos estabelecidos no art. 13 das IE que são recebidos pelo “Setor ou Elo de Pessoal Militar” na Organização Militar – OM em que serve, sendo estes quem conferem e dão validade a entrega, MEDIANTE RECIBO, para, posteriormente, a comissão proceder com a etapa de Seleção.
Relata que o impetrante realizou a entrega de toda a documentação devida e obteve o Recibo de Entrega de Documentos, mas que foi surpreendido com o resultado da etapa, sendo excluído para a etapa de Concentração Final, com o seguinte fundamento: “Não apresentou o documento previsto no inciso XI do Artigo 20, que versa sobre justificativa à não apresentação do documento previsto no inciso VIII do mesmo artigo das Instruções Específicas do Processo Seletivo.” Afirma que a decisão é contrária ao Recibo de Entrega de Documentos, o qual informa de maneira inequívoca a entrega do documento do inciso VIII, sendo desnecessária a juntada do documento justificativo pelo candidato, posto que ele realizou a entrega do referido documento, e considerando que a documentação recebida foi minuciosamente conferida pelo Setor ou Elo de Pessoal Militar do GAP-BE, nos termos do art. 20 das Instruções Específicas, não há motivos para exclusão do impetrante.
Assevera que, considerando que há prova no acervo probatório da efetiva entrega do documento previsto no referido inciso VIII, conforme faz prova o recibo de entrega de documentos, anexo aos autos, recebido presencialmente e firmado por militar competente para tanto, não subsistiria, em tese, a exigência do documento contido no inciso XI, tendo em vista seu caráter subsidiário, bem como que, não houve, no ato de entrega dos documentos, após regular conferência, indicação por parte do militar competente de qualquer desconformidade do documento, de modo a permitir sua eventual substituição, cuja possibilidade também está prevista nas normas editalícias do certame, em seu art. 21, que assegura aos candidatos a possibilidade de providenciar documentos faltantes ou a substituição de documentos porventura inseridos no processo em desacordo com o previsto no art. 20.
Aduz que o autor não juntou o boletim de publicação pois ainda não havia sido publicado até o dia da entrega dos documentos, em decorrência da inspeção de saúde ter sido realizada alguns dias antes da entrega dos documentos, e que foi orientado pela OM de apoio do processo seletivo, que a cópia da ATA de Inspeção de Saúde seria suficiente para cumprir o requisito do item (art.20,VIII), documento que na prática cumpre a mesma função administrativa dos boletins, portanto não seria necessária tal declaração do item XI, art.20.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
De fato, o autor foi excluído do certame com base no seguinte fundamento (ID 2162015561, p. 05/06): Excluído na forma dos Arts. 13, incs.
XII, 20, incs.
VIII e XI, 30, Parágrafo Único, e 49, VII da IE, o candidato não apresentou a declaração expedida pela respectiva Seção de Pessoal, que versa sobre justificativa da não apresentação do documento previsto no inciso VIII (inspeção de saúde) do mesmo artigo das Instruções Específicas do Processo Seletivo.
Além disso, a inspeção de saúde deve estar válida no ato da matrícula.
Confiram-se os dispositivos do edital mencionados na decisão acima: Art. 13.
Para ser matriculado no CESD, o S2 da ativa do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (CPGAER) deve atender aos seguintes requisitos: XII- apresentar o parecer "APTO" em Inspeção de Saúde estabelecido no NSCA 160-9 "Inspeções de Saúde no Comando da Aeronáutica", de 23 de maio de 2024, devendo tal parecer encontrar-se dentro do prazo de validade no ato da matrícula; [...] Art. 20.
Para fins de comprovação dos requisitos previstos no art. 13, os militares candidatos devem apresentar os originais e entregar no Setor ou Elo de Pessoal Militar da OM, cópia dos seguintes documentos, os quais deverão ser minuciosamente conferidos por aquele setor, com emissão de recibo (Anexo N): [...] VIII- cópia de publicação em Boletim, de mensagem telegráfica ou de folha de alterações com o parecer "APTO" estabelecido na NSCA 160-9 "Inspeções de Saúde no Comando da Aeronáutica", de 23 de maio de 2024, devendo tal parecer encontrar-se dentro do prazo de validade, no ato da matrícula; [...] XI- declaração expedida pelo Setor de Pessoal detalhando a situação do S2 candidato em relação ao solicitado nos incisos VIII, IX e X, no caso de inexistência ou indisponibilidade de publicações em Boletim Interno; Art. 49.
Será excluído do processo seletivo, mediante ato do presidente da CSSD, com registro em Ata e posterior homologação pelo respectivo Chefe do SEREP, sem prejuízo das medidas administrativas e legais previstas, o S2 que proceder de acordo com qualquer uma das seguintes situações: [...] VII- deixar de apresentar qualquer um dos documentos exigidos ou apresentá-los em desconformidade com o previsto nestas IE; Portanto, na ausência do documento previsto no inciso VIII, cabe ao candidato a entrega do documento previsto no inciso XI.
Na causa de pedir, cinge-se a inicial a arguir que o Recibo de Entrega de Documentos informa de maneira inequívoca a entrega do documento do inciso VIII, sendo desnecessária a juntada do documento previsto no inciso XI.
Ocorre que, segundo a inicial, o autor não juntou o boletim de publicação pois ainda não havia sido publicado até o dia da entrega dos documentos, em decorrência da inspeção de saúde ter sido realizada alguns dias antes da entrega dos documentos, e que, além disso, foi orientado pela OM de apoio do processo seletivo, que a cópia da ATA de Inspeção de Saúde seria suficiente para cumprir o requisito do item (art.20,VIII), documento que na prática cumpre a mesma função administrativa dos boletins, portanto não seria necessária tal declaração do item XI, art.20.
De fato, o art. 21 do edital estabeleceu que o Setor ou elo de Pessoal Militar da OM deve orientar os candidatos acerca do detalhamento da documentação necessária e válida.
Já o art. 22, o referido setor também deve emitir recibo (ANEXO N), assinado pelo militar responsável pelo recebimento e conferência da documentação e pelo S2 candidato.
Além disso, o art. 24 estabelece que o referido setor também atesta a conferência dos dados e das informações e requisitos dispostos de I a XIV no art. 13 (ID 2162002882).
A referida conferência foi provada (ID 2162002177), dando-se como cumprida a diligência do item "i", não podendo a Administração, após a referida conferência, apresentar elemento surpresa e incompatível com sua conduta anterior, excluindo o autor do certame.
Ademais, comprovou a publicação da ata de inspeção de saúde (ID 2161999022), cumprindo, assim, o requisito do edital.
Ante o exposto, defiro a liminar para compelir a impetrada a garantir ao impetrante a participação na etapa de Concentração Final e etapas subsequentes, inclusive a etapa da Concentração Final, e matrícula no CESD e, caso aprovado, seja assegurada a sua promoção.
Intime-se as impetrada para cumprir a decisão, por mandado, mediante comparecimento pessoal.
Defiro a gratuidade judiciária.
Retifique-se a autuação para constar como impetrado apenas o Presidente da Comissão de Seleção do SEREP-BE.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações (art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7, inciso II, da Lei 12.016/09).
Colha-se parecer do MPF (art. 12, da Lei 12.016/09).
Deverá o patrono da causa regularizar sua situação cadastral perante o sistema eletrônico do PJE a fim de viabilizar sua intimação eletrônica.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
05/12/2024 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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