TRF1 - 1013162-16.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013162-16.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700532-05.2023.8.01.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SEBASTIAO ANDRE BRITO DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TALLES MENEZES MENDES - AC2590 RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013162-16.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO ANDRE BRITO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: TALLES MENEZES MENDES - AC2590 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de concessão de aposentadoria por invalidez.
Em suas razões, o recorrente postula que seja reformada a sentença para a concessão de auxílio-doença ao requerente, ao fundamento de que a incapacidade do autor é temporária.
Requer a fixação do termo final do benefício conforme constatado na perícia médica judicial.
Pede, ainda, o afastamento da multa diária fixada em sentença em caso de descumprimento da obrigação de fazer e a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas.
Eventualmente, requer a observância da prescrição quinquenal; a apresentação de autodeclaração; fixação de honorários advocatícios conforme a Súmula 11 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; desconto de valores pagos administrativamente ou em razão do recebimento do benefício inacumulável.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013162-16.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO ANDRE BRITO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: TALLES MENEZES MENDES - AC2590 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de incapacidade temporária ou permanente, para fins de reforma da sentença que concedeu aposentadoria por invalidez ao autor, conforme razões recursais apresentadas.
No caso, a perícia médica judicial realizada em 07/12/2023 concluiu que a parte autora (agricultor) é portador de fratura em vértebra lombar, quadro de saúde que ensejou sua incapacidade parcial e temporária, por 6 (seis) meses, com possibilidade de recuperação para o retorno à atividade habitual (fls. 70/72 – ID 421415545).
O laudo pericial não informou a data de início da incapacidade.
Contudo, consta nos autos perícia administrativa realizada pelo INSS, em 29/11/2022, que atesta a incapacidade laboral da parte autora para a atividade rurícola em virtude do mesmo quadro de saúde apontado pela perícia médica judicial, cujo início da incapacidade foi fixado em 16/08/2022 (fl. 34 - ID 421415545).
Assim, resta comprovado que, à data do requerimento administrativo (21/11/2022), a parte autora já estava incapacitada.
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, e a relação das enfermidades com o trabalho habitual da autora, tendo sido encontrada incapacidade laborativa temporária.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que a incapacidade para o trabalho habitual é temporária, existindo possibilidade de recuperação.
Deve-se levar em consideração também os aspectos pessoais da autora, pessoa contando atualmente com 46 (quarenta e seis) anos, ainda em idade produtiva.
Portanto, devido à incapacidade ser temporária e tendo em vista as suas condições pessoais, o benefício a que a parte autora faz jus é o auxílio-doença, merecendo reforma a sentença que concedeu aposentadoria por invalidez.
Do termo final do benefício A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa.
Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.
O laudo médico pericial judicial atestou que a parte autora possui incapacidade temporária para sua atividade habitual e estimou que o prazo para que a autora recupere sua capacidade laboral é de 6 (seis) meses, contado da data da realização da perícia.
Assim, o termo final do auxílio-doença deve ser 07/06/2024.
Como se trata de incapacidade temporária, com prazo estimado para sua recuperação, não há necessidade de reabilitação.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO FINAL.
CONFORMIDADE COM A PERÍCIA MÉDICA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 2.
Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 3.
Verifica-se que a perícia médica judicial classificou a incapacidade da parte autora como temporária e estimou o tempo necessário de recuperação em três anos, conforme consta da conclusão do laudo médico pericial (ID 386575142 - Pág. 125 fl. 127).
Assim, constata-se que o Juízo de origem fixou o termo final do benefício (três anos a partir da prolação da sentença) em conformidade com o laudo médico pericial e o conjunto probatório dos autos.
Dessa forma, não são devidos reparos no julgado a quo. 4.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 5.
Apelação do INSS desprovida.(AC 1000855-30.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG).
Resguarda-se o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a tal data, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.
Tendo o acórdão sido proferido após a data inicialmente fixada para a cessação do benefício, em caso de subsistência da incapacidade além dessa data, poderá o segurado formular pedido administrativo de prorrogação, até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado do acórdão, com efeitos retroativos à data da cessação.
Nesse caso, a reativação provisória do benefício deverá ocorrer a partir da data do pedido administrativo de prorrogação, garantindo-se a sua prestação mensal até nova avaliação administrativa, efetuando-se o pagamento de valores já vencidos apenas em caso de confirmação da subsistência da incapacidade (art. 21, parágrafo único, LINDB).
Da multa Sustenta o recorrente a necessidade exclusão da prévia multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta pela decisão recorrida.
Cabível a cominação de multa processual, inclusive de ofício, como meio coercitivo para que a Fazenda Pública cumpra obrigação de fazer, devendo o seu valor ser fixado segundo o critério da razoabilidade, de modo a não figurar desmedido (REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017).
No entanto, tal medida depende da constatação prévia do descumprimento da ordem judicial, não podendo ser aplicada preventivamente.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AMPARO SOCIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento ou de demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário, aplicando-se o disposto no art. 461 do CPC, conforme precedentes daquela Corte, e também deste Tribunal, declinados no voto. 2.
A multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC. 3.
A fixação prévia de multa parte do princípio de que inexiste a possibilidade de que algum fato se ponha como impeditivo de cumprimento do quanto determinado no prazo fixado pelo juiz, ou até mesmo que o prazo seja exíguo.
Se essa demora puder ser razoavelmente justificada pela autarquia previdenciária, sem que se lhe possa apor a tarja de negligente, a imposição de multa deve ser evitada. É evidente que diante de omissão ou descaso de agentes da Previdência Social é perfeitamente adequada a fixação de multa cominatória.
Porém, é a demora injustificada, apreendida das circunstâncias do caso concreto, que autoriza a imposição de multa, para adstringir o destinatário da ordem ao seu cumprimento. 4.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação quanto à recalcitrância do INSS, cujo cumprimento da determinação judicial ocorreu em prazo razoável e justificado o atraso pela autarquia. 5.
Agravo de instrumento provido, para afastar a cominação de multa por descumprimento do comando judicial. (TRF1ª Região, AG 0045485-62.2017.4.01.0000/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Primeira Turma, e-DJF1 16/02/2018).
No caso dos autos, o magistrado fixou a multa em sede de sentença, não restando demonstrada a prévia recalcitrância da autarquia quanto ao cumprimento da obrigação.
Logo, deve ser excluída a referida cominação.
Dos pedidos subsidiários Não há parcelas prescritas (Súmula 85/ STJ).
Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial.
Dos encargos moratórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024) Das custas processuais "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
A sentença já concedeu isenção de custas ao INSS.
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Dos honorários advocatícios A sentença condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
No entanto, tal percentual se afigura exagerado nas circunstâncias do caso concreto, considerando a simplicidade da causa.
Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC e da Súmula nº 111 do STJ.
Tendo a apelação do INSS sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para: a) conceder auxílio-doença, e não aposentadoria por invalidez à parte autora, nos termos acima explicitados; b) afastar a imposição de multa cominatória à autarquia, nos termos da fundamentação do voto; c) fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
Devem ser compensadas parcelas eventualmente pagas administrativamente e parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período.
Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013162-16.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO ANDRE BRITO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: TALLES MENEZES MENDES - AC2590 EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
EXCLUSÃO DE MULTA DIÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM 10%.
COMPENSAÇÃO DE PARCELAS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para concessão de aposentadoria por invalidez.
O recorrente sustenta que a incapacidade é temporária, requerendo a conversão em auxílio-doença com fixação de termo final, além de ajustes nos consectários legais, exclusão de multa cominatória e redução do percentual de honorários advocatícios. 2.
Controvérsia sobre a natureza da incapacidade da parte autora (total e permanente para aposentadoria por invalidez, ou parcial e temporária para auxílio-doença), a necessidade de fixação de termo final para o benefício por incapacidade temporária, a exclusão da multa cominatória e a adequação do percentual de honorários advocatícios. 3.
A concessão de aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto o auxílio-doença é devido em casos de incapacidade temporária ou parcial e definitiva. 4.
No caso, a perícia médica judicial realizada em 07/12/2023 concluiu que a parte autora, agricultor com 46 anos de idade, é portador de fratura em vértebra lombar e apresenta incapacidade parcial e temporária, com previsão de recuperação em seis meses.
O laudo possui presunção de veracidade, não desconstituída nos autos, devendo prevalecer sobre alegações contrárias. 5.
O benefício adequado à situação da parte autora é o auxílio-doença, com termo final fixado em 07/06/2024, conforme prazo estimado pelo perito judicial.
Caso a incapacidade persista, o autor poderá requerer administrativamente a prorrogação do benefício. 6.
O art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991 determina que o auxílio-doença tenha prazo estimado de duração, sendo de 120 dias na ausência de prazo fixado.
No caso, o laudo judicial indicou prazo suficiente para fixação do termo final. 7.
A multa cominatória imposta preventivamente para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer não encontra respaldo na razoabilidade.
A imposição da penalidade depende da constatação de descumprimento da obrigação judicial.
No caso, deve ser excluída a multa fixada em sentença. 8.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o Tema 810/STF e o Tema 905/STJ.
Após 08/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. 9.
A sentença fixou honorários advocatícios em 20% sobre as prestações vencidas, percentual excessivo diante das circunstâncias do caso.
Os honorários advocatícios devem ser ajustados para 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula nº 111/STJ. 10.
Devem ser compensadas parcelas eventualmente pagas administrativamente e parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período.
Valores pagos indevidamente a título de tutela provisória sujeitam-se à devolução, nos termos do Tema 692/STJ, mediante desconto limitado a 30% do valor de benefício em manutenção. 11.
Apelação do INSS parcialmente provida.
Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente, enquanto o auxílio-doença é devido em casos de incapacidade temporária ou parcial e permanente.
O prazo de duração do auxílio-doença deve ser fixado conforme estimativa médica, com possibilidade de prorrogação administrativa em caso de persistência da incapacidade.
A multa diária contra a Fazenda Pública depende da constatação prévia de descumprimento da obrigação de fazer, sendo vedada sua imposição preventiva.
Honorários advocatícios devem observar as prestações vencidas até a sentença, em percentual proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 42; 59; 60, §§ 8º e 9º.
EC nº 113/2021, art. 3º.
CPC, art. 85, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Tema 810 STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905 STJ, Tema 692.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013162-16.2024.4.01.9999 Processo de origem: 0700532-05.2023.8.01.0007 Brasília/DF, 3 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO ANDRE BRITO DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: TALLES MENEZES MENDES O processo nº 1013162-16.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05.02.2025 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
12/07/2024 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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