TRF1 - 1003418-19.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003418-19.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAIRES RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: CARLA NEVES CABRAL BIRCK - TO6566 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS, objetivando a concessão do benefício pensão por morte rural (NB 214.838.678-0, DER 26/03/2024, Id. 2123924363), em razão do óbito de sua falecida companheira, ocorrido em 03/01/2024.
Como é cediço, para a concessão do benefício postulado é necessária a comprovação do óbito do instituidor da pensão, sua qualidade de segurado da Previdência Social e da dependência econômica do requerente em relação àquele, conforme preconiza o artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
No caso, o óbito da instituidora ocorreu em 03/01/2024 e encontra-se comprovado pela certidão de Id. 2123924363 - Pág. 15.
No tocante à dependência econômica, sabe-se que, em se tratando de companheiro ou esposo, é presumida, nos termos do art. 16, I, §4º da Lei nº 8.213/91, desde que devidamente comprovada a relação de companheirismo (união estável).
Para julgamento do pedido que versa sobre esse benefício, inclusive quanto à comprovação da união estável, deve ser observada a Lei nº 13.846/2019 (vigente na data do óbito - Súmula 340/STJ), que incluiu o § 5º ao artigo 16 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Destarte, à luz do princípio tempus regit actum, deve ser observada a referida norma no caso concreto.
Isso não obstante, é induvidoso que o sistema processual brasileiro consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual compete ao juiz a determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito, ficando a cargo do magistrado a valoração do acervo probatório posto em juízo (artigo 371 do CPC).
De qualquer forma, consta dos autos início de prova material indicando a existência de união estável, a saber: certidão de casamento religioso realizado em 01/05/1994 (Id. 2123924363 - Pág. 16); dados cadastrais do CNIS do autor em que consta endereço na Rua Principal do Povoado Araçulândia, com atualização em 08/01/2021 (Id. 2133913702 - Pág. 37); documentos em nome da falecida com endereço na Rua Principal do Povoado Araçulândia (Id. 2123924363 - Pág. 15 e Id. 2123924363 - Pág. 19); e filhos em comum nascidos em 1994 e 1997 (Id. 2142125482 e Id. 2142125518).
No mais, a pequena divergência documental no prenome do autor pode ser suplantada pelo cotejo entre os demais dados cadastrais como nome dos pais, data e local de nascimento.
Além disso, a prova oral produzida em audiência foi favorável à parte autora, cujo depoimento pessoal revelou-se seguro e convincente.
O requerente e as testemunhas demonstraram conhecimento de fatos da vida e morte da de cujus, sendo a prova testemunhal apta a comprovar a existência de união estável por cerca de 26 (vinte e seis) anos, tendo perdurado até o passamento.
Também está devidamente comprovada a qualidade de segurado especial da falecida.
Nesse sentido, é cediço que a demonstração do tempo de trabalho rural é guiada pelo art. 55, § 3º da Lei de Benefícios, que diz: “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Esse, também, o entendimento sacramentado na Súmula 149 do STJ e 34 da TNU.
Perlustrando os autos, vejo que há início de prova material acerca do trabalho campesino, notadamente: comprovante de endereço de povoado rural (Id. 2123924388); certidão de casamento de filho que é qualificado como lavrador (Id. 2123924363 - Pág. 6); certidão de óbito com endereço em povoado rural (Id. 2123924363 - Pág. 15); endereço rural no CNIS do companheiro (Id. 2123924363 - Pág. 40); certidão de nascimento da falecida em que os pais são qualificados como lavradores (Id. 2133913702 - Pág. 30/31); e certidões de nascimento de filhos com endereço rural e qualificação dos pais como lavradores (Id. 2142125482 e Id. 2142125518).
O CNIS da falecida também não consta qualquer vínculo urbano durante toda a sua vida laboral (Id. 2133913702 - Pág. 38).
Ainda, conforme dossiê previdenciário (Id. 213391369), mesmo os vínculos empregatícios exercidos pelo autor foram em ocupações vinculadas à agroindústria, tais como “curtidor (couros e peles)”, “estirador de couros e peles (acabamento) - 7623-05” e “operador de colheitadeira”.
Noutro lado, a prova oral (depoimento pessoal da parte autora e oitiva das testemunhas) foi concorde e coerente quanto à alegação de que a falecida e o autor se dedicaram ao trabalho no campo, como meio de subsistência, no Povoado Araçulândia, na zona rural do Município de Wanderlândia/TO.
As testemunhas foram enfáticas ao afirmar que conhecem o casal de longa data e que sempre presenciaram o labor desenvolvido por eles na agricultura familiar de subsistência.
Destarte, considerando as provas documentais juntadas aos autos e o depoimento testemunhal colhido em audiência, tenho por suficientemente comprovado que a de cujus, no momento de sua morte, ostentava a condição de segurada especial do RGPS.
Este o quadro, o demandante faz jus à concessão da pensão por morte pleiteada com início na data do requerimento em 26/03/2024, conforme expressamente postulado na petição inicial (item “d”), em louvor ao princípio da adstrição/congruência.
No tocante à DCB, considerando que na data do óbito o autor contava com 49 (quarenta e nove) anos de idade (Id. 2123924363 - Pág. 13/14) e que a união estável foi comprovada em período superior a 02 (dois) anos, o benefício deverá ser vitalício, nos termos do art. 77, §2º, V, da Lei nº 8.213/91.
A renda mensal será de 01 salário mínimo (segurado especial).
A atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC 113/2021.
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício pensão por morte (segurado especial) em favor de ADAIRES RIBEIRO DA SILVA, nos seguintes termos: BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE DIB 26/03/2024 DIP 01/10/2024 RMI SALÁRIO-MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 9.680,82 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência 10/2024, alcança R$ 9.680,82 (nove mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença.
Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, expeça-se RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
24/04/2024 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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