TRF1 - 1004218-10.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 11:49
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:54
Decorrido prazo de RENILDA BISPO DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004218-10.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENILDA BISPO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DE JESUS FAUSTINO - BA47298 e NATALIA CONRADO SOUZA - BA57878 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Mérito Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), com base no requerimento do benefício em 19/02/2024 (NB 647.952.864-0).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito médico nomeado informou que o autor (48 anos – empregada doméstica) possui outras espondiloses (CID M 47.8); deslocamento de disco intervertebral lombar (CID M 51.2); outra degeneração especificada de disco intervertebral lombar (CID M 51.3).
Concluiu que não há incapacidade.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Como ocorre nos autos, tal enfermidade atualmente não incapacita a parte autora para as atividades declaradas.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
23/11/2024 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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23/11/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2024 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2024 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2024 14:53
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2024 14:53
Concedida a gratuidade da justiça a RENILDA BISPO DOS SANTOS - CPF: *09.***.*46-37 (AUTOR)
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07/11/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 00:48
Decorrido prazo de RENILDA BISPO DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
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24/09/2024 21:25
Juntada de laudo de perícia médica
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10/09/2024 03:58
Juntada de Certidão
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30/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
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30/06/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 04:24
Juntada de Certidão
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03/06/2024 01:31
Juntada de dossiê - prevjud
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03/06/2024 01:31
Juntada de dossiê - prevjud
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03/06/2024 01:31
Juntada de dossiê - prevjud
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03/06/2024 01:31
Juntada de dossiê - prevjud
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03/06/2024 01:31
Juntada de dossiê - prevjud
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03/06/2024 01:31
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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29/05/2024 00:09
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2024 09:20
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2024 09:20
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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