TRF1 - 1007948-26.2023.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:06
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/03/2025 02:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCOS RICARDO OLIVEIRA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de COORDENADOR DO PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCAÇAO NA SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE(SGTES/MS) em 30/01/2025 23:59.
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06/12/2024 11:09
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007948-26.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS RICARDO OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA FURTUNATO DOS SANTOS - PB28235 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DA GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS RICARDO OLIVEIRA DA SILVA em face do DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SGTES/MS), do SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, do COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL e da UNIÃO FEDERAL, por meio do qual objetiva a concessão de liminar que garanta sua inscrição no Programa 'Mais Médico pelo Brasil', sem a necessidade imediata de comprovante de habilitação para o exercício da medicina no exterior, postergando a apresentação de documentação para o período de 04 a 15/09/2023, quando serão validados os médicos pelo Gestor no Sistema de Gerenciamento de Programas.
Decisão de id 1731971094 indeferiu o pedido de liminar formulado.
O impetrante informou que interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (id 1738526066).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda (id 1803428685).
A União requereu o ingresso no feito (id 1904359692). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando não houver interesse processual, o que inclui situações em que ocorre a perda do objeto.
No presente caso, o impetrante obteve por outra via judicial o direito de participar do Programa Mais Médicos, porém no 31º Ciclo, com a devida validação de sua inscrição e consequente ingresso no programa.
Dessa forma, o mérito da presente demanda foi resolvido, ainda que por outro processo judicial, eliminando a necessidade de nova intervenção judicial para o mesmo fim.
Dessa forma, a situação atual do impetrante, já inserido no 31º Ciclo do Programa Mais Médicos e exercendo suas atividades, torna o presente mandado de segurança desprovido de interesse processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito uma vez que o impetrante já obteve o objetivo pretendido por meio de outra decisão judicial, ingressando no 31º Ciclo do Programa Mais Médicos.
Sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96), nem honorários (art. 25 da Lei n . 12.016/09).
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª vara da SJAC -
04/12/2024 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 12:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 00:11
Decorrido prazo de DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCAÇAO NA SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE(SGTES/MS) em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de COORDENADOR DO PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/06/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 09:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/06/2024 09:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/06/2024 09:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/06/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 09:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/06/2024 09:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/06/2024 20:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/06/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2024 20:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/06/2024 20:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/06/2024 16:09
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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06/06/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2024 13:25
Cancelada a conclusão
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19/12/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 10:19
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 11:35
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 19:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCOS RICARDO OLIVEIRA DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 19:17
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 10:12
Juntada de apelação
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28/07/2023 12:44
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2023 12:44
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2023 16:26
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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26/07/2023 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2023 21:06
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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