TRF1 - 1005463-56.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/02/2025 13:04
Juntada de Informação
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04/02/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 12:06
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:27
Juntada de recurso inominado
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26/11/2024 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005463-56.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE SANTOS PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAGNER ALMEIDA SANTOS - BA31410 e EDSON FERREIRA LIMA - BA15468 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Mérito Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), com base no requerimento do benefício em 24/08/2022 (NB 640.395.939-9;).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito médico nomeado informou a parte autora (45 anos – agricultor) possui dor lombar (CID M54); dor articular (CID M25.5); artrose (M15.0).
Concluiu que não há incapacidade.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Como ocorre nos autos, tal enfermidade atualmente não incapacita a parte autora para as atividades declaradas.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
23/11/2024 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
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23/11/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2024 14:54
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2024 14:54
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE SANTOS PINTO - CPF: *68.***.*56-91 (AUTOR)
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14/11/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:29
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2024 06:57
Juntada de Certidão
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16/10/2024 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:25
Juntada de laudo pericial
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06/08/2024 09:43
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
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09/07/2024 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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09/07/2024 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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09/07/2024 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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09/07/2024 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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09/07/2024 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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09/07/2024 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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08/07/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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08/07/2024 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
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25/06/2024 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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