TRF1 - 1070926-73.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1070926-73.2023.4.01.3700 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SANDRA SANTANA BARROS Advogado do(a) RECORRENTE: EUVES DE OLIVEIRA MATOS - MA20116-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR DECISÃO Verifico estar pendente de julgamento no Tribunal Regional Federal da 1ª Região o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 81 (Processo 1050144-87.2023.4.01.0000), que traz como objeto a seguinte questão de direito: “Fixação do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que se pretende o pagamento do seguro-defeso aos pescadores do “baixo-amazonas” e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016, considerando o julgamento conjunto da ADI 5.447 e da ADPF 389 pelo STF e o ajuizamento de Ações Civis Públicas sobre o tema”, havendo sido proferida ordem de suspensão de todos os processos, coletivos e individuais, em trâmite na 1ª Região que versem sobre a mesma temática.
Diante disso, reputo conveniente o sobrestamento de todos os processos do Seguro-Defeso 2015/2016 de Pescadores Artesanais do “baixo-amazonas” e da região “norte/nordeste” ajuizados a partir do ano de 2022, sobre os quais poderá incidir a tese relativa à prescrição quinquenal iniciada do aludido biênio (Súmula 11 das Turmas Recursais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá), tendo em vista que, tratando-se de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo revisor, independente de alegação das partes perante o Juízo de origem.
Assim, determino o sobrestamento do presente feito (art. 44, XXII, Resolução Consolidada PRESI 33/2021).
Intimem-se.
Aguarde-se em secretaria.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal -
22/03/2024 11:02
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1051642-27.2024.4.01.3900
Joao Bruno Campos Campelo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabrielle Beatriz de Jesus Nascimento Da...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 12:12
Processo nº 1007215-21.2024.4.01.4004
Agnaldo Roberto Ribeiro de Castro
Aps Adj
Advogado: Maria Luisa Victor Araujo Landim Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 09:12
Processo nº 1007215-21.2024.4.01.4004
Agnaldo Roberto Ribeiro de Castro
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Maria Luisa Victor Araujo Landim Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 09:23
Processo nº 1004202-90.2023.4.01.3311
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Adelson Mota de Oliveira
Advogado: Arthur Mauricio Loureiro Magnavita
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2025 14:53
Processo nº 1075261-31.2024.4.01.3400
Valdivino Jose dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pedro Teixeira Dallagnol
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2024 14:26