TRF1 - 0014980-98.2002.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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06/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014980-98.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014980-98.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAO APARECIDO MIGUEL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO ZIN ROMANO - DF17184-A e SABRINA MARQUES DE AMORIM MANDARINO - DF21157-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0014980-98.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI (Relator em Auxílio): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento de mérito a demanda relativa à recomposição de saldo de contas vinculadas ao FGTS, decorrente de expurgos inflacionários.
A diretriz sentencial foi assim estabelecida por entender que o foro territorial competente seria o da agência da Caixa responsável pela administração das contas vinculadas ao FGTS dos autores.
Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que o foro do Distrito Federal seria adequado para a discussão dos expurgos inflacionários do FGTS e o juízo de origem não poderia ter extinguido o processo por ausência de decisão definitiva da exceção de incompetência ajuizada pela Caixa.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Juiz Federal MATEUS BENATO PONTALTI Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0014980-98.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI (Relator em Auxílio): A controvérsia devolvida ao exame desta Corte trata da competência territorial para o ajuizamento de ações relativas à correção monetária dos saldos do FGTS.
Na espécie, a sentença extintiva foi fundamentada na falta de pressuposto processual de validade, uma vez que o foro adequado seria o da agência da Caixa Econômica Federal (CEF) responsável pela conta questionada.
Verifica-se que os autores ajuizaram a ação no foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, mas residem em locais distintos, com contas vinculadas ao FGTS administradas por diferentes agências da CEF.
A jurisprudência deste Tribunal possuía jurisprudência no sentido de que o foro competente para essas ações era o da agência da Caixa responsável pela administração da conta.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DAS AGÊNCIAS DEPOSITÁRIAS.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA.
DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO.
INVIABILIDADE.
AUTORES RESIDENTES EM DIFERENTES CIDADES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Determinado pelo Tribunal, em acórdão anterior, o prosseguimento da causa apenas em relação aos autores domiciliados no Distrito Federal e não havendo nenhum autor nessa condição, correta a sentença extintiva do processo, por ausência de pressuposto processual de validade. 2.
A controvérsia acerca dos efeitos da incompetência territorial reconhecida, remessa ou extinção do feito, encontra-se superada, seja porque resolvida a questão em segundo grau de jurisdição, com desprovimento de agravo interno interposto pelos aqui apelantes (preclusão consumativa), seja porque recebidos pelos autores os documentos que instruíram a inicial para a propositura de novas ações (preclusão lógica). 3.
A questão atinente à condenação em honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 29-C da Lei 8.036/90, encontra-se superada em razão do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.736 (DJ 8-9-2010), reiterado do RE 581.160/MG, com repercussão geral reconhecida, no sentido de ser cabível a fixação da verba honorária nas demandas relativas ao FGTS 4.
Sentença extintiva mantida.
Apelação desprovida. (AC 0013731-44.2004.4.01.3400, Juiz Federal Glaucio Maciel, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/09/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
CORREÇÃO DE SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
ACOLHIMENTO DO INCIDENTE.
COMPETÊNCIA DO FORO DO LUGAR DA AGÊNCIA QUE ADMINISTRA A CONTA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.164-40/2001. 1.
O foro competente para as ações em que se discute a correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS é o do lugar da agência da Caixa Econômica Federal (CEF) responsável pela administração das contas questionadas, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, e que foi seguido no julgamento da exceção de incompetência oposta à ação em comento, ensejando a sua extinção, sem resolução do mérito, em observância à celeridade e ao princípio da economia processual, diante da pluralidade de litigantes sujeitos a competências territoriais diversas. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.736, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Medida Provisória n. 2.164-40, de 27.07.2001, que acrescentou o art. 29-C à Lei n. 8.036/1990, segundo o qual não haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios nas ações concernentes ao FGTS. 3.
Extinto o processo, sem resolução do mérito, os honorários advocatícios são devidos pelos autores, na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação dos autores desprovida.
Recurso adesivo da ré provido, a fim de condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada um. (AC 0013694-56.2000.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 05/09/2014) No entanto, o Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que a regra prevista no § 2.º do art. 109 da Carta Política de 1988 também se aplica às ações movidas em face das empresas públicas federais. (Cf.
AI 607.168/PR, decisão monocrática do ministro Roberto Barroso, DJ 04/05/2017; ARE 970.467/DF, decisão monocrática do ministro Teori Zavascki, DJ 1.º/08/2016; RE 572.069-AgR/DF, Segunda Turma, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, DJ 06/05/2014; RE 511.244-AgR/PR, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 20/03/2013; RE 641.449/RJ, decisão monocrática do ministro Dias Toffoli, DJ 28/09/2011.) No bojo do AI 607.168/PR, o Min.
Barroso afirmou expressamente que essa regra se aplica também às ações que tenham como objetivo obter diferenças de correção monetárias a serem creditadas em contas de FGTS.
Assim, tendo em vista a jurisprudência pacífica do STF, dou provimento ao recurso para anular a sentença e reconhecer a competência da seção judiciária do DF para processar e julgar o feito.
Honorários recursais não aplicáveis (Sentença proferida sob a vigência do CPC/73). É como voto. (assinado digitalmente) Juiz Federal MATEUS BENATO PONTALTI Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0014980-98.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: CARLOS JOSE ZAMBENEDETTI, ADAO APARECIDO MIGUEL, WALDOMIRO GONCALVES BALIEIRO, JOSE LUIZ MICHELETTO, CARLOS ALBERTO FELIX MATHIAS, MARIA MADALENA TAMROZI, ELENA BUSANELLO OSMARI, FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO, EROTIDES ELISEU DA SILVA, AUGUSTINHO CZARNOBAI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: SABRINA MARQUES DE AMORIM MANDARINO - DF21157-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO ZIN ROMANO - DF17184-A, SABRINA MARQUES DE AMORIM MANDARINO - DF21157-A POLO PASSIVO: APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AÇÃO RELATIVA AO FGTS.
COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação que buscava a recomposição de saldo de contas vinculadas ao FGTS decorrente de expurgos inflacionários, sob o fundamento de incompetência territorial, por considerar competente o foro da agência da Caixa Econômica Federal responsável pelas contas questionadas.
II.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal estabelece que a regra prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal de 1988 se aplica às ações ajuizadas contra empresas públicas federais, como a Caixa Econômica Federal, incluindo aquelas relativas à recomposição de saldos de contas vinculadas ao FGTS. 3.
O foro da Seção Judiciária do Distrito Federal é competente para processar e julgar a demanda, em conformidade com a jurisprudência consolidada.
III.
DISPOSITIVO 4.
Apelação provida.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Juiz Federal MATEUS BENATO PONTALTI Relator em Auxílio -
05/04/2020 22:37
Conclusos para decisão
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21/11/2019 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 15:55
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 15:55
Juntada de Petição (outras)
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15/10/2019 15:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/10/2019 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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03/10/2019 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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03/10/2019 15:39
DESAPENSADO DO - AI N°0200501000546280
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03/10/2019 11:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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01/10/2019 14:01
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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09/05/2018 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/04/2018 11:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:54
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/03/2015 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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11/03/2015 17:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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11/03/2015 16:10
DOCUMENTO JUNTADO - (CAIXA MAINIFESTA PELA IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO)
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11/03/2015 15:48
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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19/02/2015 16:05
PROCESSO REMETIDO - PARA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL(PARA VERIFICAR A POSSIBILIDADE ACORDO)
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23/09/2014 16:53
DOCUMENTO JUNTADO - (PRETENSÃO DE ACORDO - PROJETO QUERO CONCILIAR)
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23/09/2014 16:52
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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17/09/2014 18:26
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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16/09/2014 17:16
PROCESSO REQUISITADO - (PROJETO QUERO CONCILIAR)
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09/07/2013 18:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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02/07/2013 16:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:01
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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14/05/2013 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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08/05/2013 17:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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11/05/2012 11:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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04/05/2012 16:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:47
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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25/04/2012 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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23/04/2012 17:39
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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01/06/2010 17:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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28/05/2010 18:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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27/05/2010 15:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2403041 PETIÇÃO - Requerendo o benefício da Lei 10.741/2003
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26/05/2010 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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24/05/2010 17:12
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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03/05/2010 16:35
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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07/07/2009 07:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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28/10/2008 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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14/10/2008 17:18
CONCLUSÃO AO RELATOR
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14/10/2008 17:17
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2008
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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