TRF1 - 1006048-48.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 10:18
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:18
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/02/2025 08:58
Juntada de Informação
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06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:00
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006048-48.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
13/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:52
Juntada de recurso inominado
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03/12/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006048-48.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS NEVES FILGUEIRA DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: CARLA NEVES CABRAL BIRCK - TO6566 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DAS NEVES FILGUEIRA DE MORAIS visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade à segurado especial (NB 213.142.107-3, DER 23/05/2024, Id. 2138720040), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
De acordo com o regramento contido na Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 143 do referido diploma legal.
Ademais, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91).
Nessa linha, é certo que a demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Quanto à prova a ser valorada, a jurisprudência pátria já assentou acercada “desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento ou outro documento no qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza” (AC 0013296-50.2015.4.01.9199/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p. 822 de 08/06/2015).
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 22/10/1966, conforme documento de identificação (Id. 2138719942).
Com relação ao trabalho rural, a parte autora asseverou na exordial que pretende o reconhecimento do labor exercido desde 2004, junto à Fazenda Vale Bonito Agropecuária, na zona rural do Município de Xinguara/PA.
Todavia, a prova documental anexada pela parte autora é extremamente pobre a demonstrar o fato constitutivo do pretenso direito, sendo consubstanciada apenas em vínculos como segurada empregada exercidos em propriedades rurais (Id. 2138720040 - Pág. 13/18) que, todavia, não se deram em atividades tipicamente rurais, já que desempenhadas as ocupações de “auxiliar de escritório”, “serviços gerais” e “cozinheiro geral”.
Verifico ainda que o período rural mencionado na petição inicial se encontra em total desconexão com os vínculos citados.
Destaco que os dados cadastrais do CNIS de Id. 2138720040 - Pág. 22/23, atualizados em 08/01/2021, mencionam endereço urbano para a autora, além de a certidão de casamento qualificar a demandante como “doméstica” (Id. 2144839682).
Também, a prova oral produzida foi pouco convincente, vez que a autora apresentou depoimento extremamente vago e inseguro, não conseguindo delimitar de maneira precisa em que consistiria o seu suposto labor como segurada especial durante o período de carência mínimo.
A única testemunha apresentada ainda afirmou, em total divergência aos fatos, que a autora estaria trabalhando junto à empregadora DORIS SIQUEIRA MELO DE ARAUJO há cerca de 5 (cinco) ou 6 (seis) anos, o que demonstra que não possui conhecimento satisfatória da vida da autora.
Nesse viés, a fragilidade probatória milita em desfavor da parte requerente e impõe rejeição do seu pedido, conforme jurisprudência pátria, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 29.05.1966.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL IMPRECISA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tem direito ao benefício de pensão por morte o dependente de trabalhador rural falecido em data anterior à vigência da Lei Complementar nº 11, de 1971, segundo o art. 4º da Lei nº 7.604, de 1987. 2.
A prova testemunhal é indispensável para o reconhecimento da condição de rurícola nos casos em que existe início razoável de prova material. 3.
A existência de depoimentos imprecisos em relação à atividade rural pelo instituidor da pensão por morte prejudica a pretensão deduzida nos autos, já que não comprovam, de forma coerente e robusta, que ele satisfaz a condição de segurado especial. 4.
Apelação provida para julgar improcedente o pedido inicial. (AC 0024344-11.2012.4.01.9199 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 16/05/2016) Em suma, a análise sistemática das provas carreadas indica que a requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurado especial, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
29/11/2024 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 18:51
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS NEVES FILGUEIRA DE MORAIS - CPF: *58.***.*38-34 (AUTOR)
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29/11/2024 18:51
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 15:38
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 14:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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16/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
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12/10/2024 19:12
Juntada de Ata de audiência
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11/10/2024 14:14
Juntada de documentos diversos
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11/10/2024 14:13
Juntada de substabelecimento
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10/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES FILGUEIRA DE MORAIS em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:12
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 14:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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27/09/2024 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 04:40
Juntada de contestação
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28/08/2024 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:07
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:00
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:37
Juntada de emenda à inicial
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29/07/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
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24/07/2024 02:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/07/2024 02:56
Juntada de dossiê - prevjud
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24/07/2024 02:56
Juntada de dossiê - prevjud
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24/07/2024 02:56
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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23/07/2024 17:39
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2024 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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