TRF1 - 1099536-44.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1099536-44.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TPL TUDO PARA LABORATÓRIOS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SECRETARIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Trata-se de mandado de segurança, impetrado por TPL Tudo para Laboratórios Importação, Exportação, Comércio e Locação de Equipamentos Ltda. contra ato alegadamente ilegal imputado ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, objetivando, em síntese, o reconhecimento de direito líquido e certo de remessa à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional de “todos os débitos lançados no Relatório Fiscal da Receita Federal do Brasil, a fim de que possa pleitear a sua inclusão nas modalidades de transação abertas junto à PGFN, diante da ausência de prejudicialidade ao erário, com fundamento no art. 22 do Decreto-lei nº 147/1967 e o art. 2º Portaria MF nº 447/2018” (id. 2162354812, fl. 8).
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas não recolhidas.
Por meio da petição (id. 2162362993) a parte impetrante requer a desistência da ação mandamental.
Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
Dispositivo Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c o parágrafo único do art. 200 e art. 354, todos do Código de Processo Civil - CPC.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/12/2024 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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