TRF1 - 1002459-11.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 19:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/04/2025 18:53
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE EXCELÊNCIA - UNEX DE ITABUNA-BA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:12
Juntada de devolução de mandado
-
24/03/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 10:12
Juntada de devolução de mandado
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24/03/2025 10:12
Juntada de devolução de mandado
-
17/03/2025 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:54
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:51
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:48
Decorrido prazo de GUILHERME DE JESUS LOPES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:47
Decorrido prazo de DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:47
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:38
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE EXCELÊNCIA - UNEX DE ITABUNA-BA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002459-11.2024.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUILHERME DE JESUS LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA - BA30906 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF09957, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA - BA15462, SAULO VELOSO SILVA - BA15028, RODRIGO SANTOS HOSKEN - RJ169364 e CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA visando a obtenção de Financiamento Estudantil – FIES.
Verifico que a ação versa sobre matéria tratada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72 (1032743-75.2023.4.01.0000), pela Terceira Secção, do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Procuração e documentos acostados. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não vislumbro plausibilidade jurídica para o prosseguimento do feito.
O inciso III do art. 332 do CPC prevê o julgamento liminar da demanda que contrarie entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas[1].
O E.
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, Terceira Seção, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72 (1032743-75.2023.4.01.0000), fixou as seguintes teses para a resolução de demandas repetitivas: a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES.
Analisando detidamente os autos não há nenhuma distinção a ser feita quanto ao precedente do TRF1.
Atenta ao princípio da economia processual entendo que a tramitação da presente ação limitar-se-ia a gerar um custo desnecessário ao sistema judiciário e à própria parte Autora, sendo de todo recomendável o encerramento prematuro do feito com base no já mencionado inciso III do art. 332 do CPC/15.
Diante do exposto, com base no art. 332 do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES, liminarmente, os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas, face a isenção da autora e em honorários diante da ausência de triangulação processual.
Observo que embora conste dos autos contestação apresentada pela CEF, tal peça foi apresentada de forma espontânea, quando este Juízo havia determinado a suspensão do feito.
Cumpra-se o disposto no art. 241 do CPC/15[2].
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Itabuna, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente Juíza Federal -
09/12/2024 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 11:42
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/09/2024 13:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72 TRF1
-
07/09/2024 00:45
Decorrido prazo de GUILHERME DE JESUS LOPES em 06/09/2024 23:59.
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06/08/2024 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 12:16
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/08/2024 16:39
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72 TRF1
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05/08/2024 15:13
Juntada de manifestação
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29/07/2024 18:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72 TRF1
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29/07/2024 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 12:38
Juntada de contestação
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06/06/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 08:49
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:24
Decorrido prazo de GUILHERME DE JESUS LOPES em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:14
Juntada de manifestação
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10/05/2024 00:26
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:55
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2024 17:19
Juntada de manifestação
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01/05/2024 13:27
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2024 20:47
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2024 10:09
Juntada de devolução de mandado
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26/04/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 10:09
Juntada de devolução de mandado
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26/04/2024 10:09
Juntada de devolução de mandado
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25/04/2024 10:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/04/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 10:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/04/2024 10:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/04/2024 10:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/04/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 10:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/04/2024 10:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/04/2024 15:18
Juntada de devolução de mandado
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24/04/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 15:18
Juntada de devolução de mandado
-
24/04/2024 15:18
Juntada de devolução de mandado
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24/04/2024 11:55
Juntada de devolução de mandado
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24/04/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 11:55
Juntada de devolução de mandado
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24/04/2024 11:55
Juntada de devolução de mandado
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23/04/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 18:47
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 18:47
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 18:47
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 12:54
Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:29
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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03/04/2024 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:55
Conclusos para despacho
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31/03/2024 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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31/03/2024 21:34
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2024 21:32
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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