TRF1 - 1038576-84.2022.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO Sentença tipo "C" PROCESSO: 1038576-84.2022.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: MISMA MACHADO DE OLIVEIRA GUIMARAES, RENATO FERREIRA GUIMARAES, M R DROGARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de M R DROGARIA LTDA, RENATO FERREIRA GUIMARÃES e MISMA MACHADO DE OLIVEIRA GUIMARÃES, objetivando o recebimento dos valores decorrentes do descumprimento das obrigações assumidas no(s) contrato(s) descrito(s) na inicial da Ação Monitória inicialmente ajuizada.
Petição e cálculos apresentados (IDs 1901019688 e 1901031150).
Determinada a intimação dos Executados para pagamento do débito, nos termos do art. 523 do CPC (ID 1966595148).
Intimados, os Executados não comprovaram o pagamento da dívida.
Determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 2141877342).
Em 05/09/2023 (ID 2146911664), a CAIXA noticiou que houve realização de acordo entre as partes e requereu a extinção do feito.
Os valores bloqueados, via SISBAJUD, foram liberados (ID 2148697016). É o sintético relatório.
No caso, a Exequente informou que o débito objeto da presente ação fora renegociado administrativamente e pugnou pela extinção e arquivamento do processo.
Com efeito, ante a informação de que a dívida fora renegociada, não mais se revela útil o provimento jurisdicional vindicado, bem como não mais persiste o interesse de agir do polo ativo.
Nesse sentido, ante a perda superveniente do objeto, o processo deve ser extinto.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois se consideram ajustados entre as partes no curso das negociações administrativas que resultaram na extinção do débito.
Ante a mesma presunção, as custas ficarão a cargo da CAIXA.
R.
P.
I.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas).
JULIANO TAVEIRA BERNARDES Juiz Federal -
13/02/2023 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2023 20:19
Conclusos para despacho
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11/02/2023 02:12
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA GUIMARAES em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:12
Decorrido prazo de M R DROGARIA LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:11
Decorrido prazo de MISMA MACHADO DE OLIVEIRA GUIMARAES em 10/02/2023 23:59.
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19/01/2023 15:49
Juntada de termo
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19/01/2023 15:47
Juntada de termo
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19/01/2023 15:31
Juntada de termo
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28/11/2022 08:28
Juntada de Certidão
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14/10/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 09:09
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 09:09
Outras Decisões
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01/09/2022 10:40
Conclusos para decisão
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01/09/2022 10:39
Juntada de Certidão
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01/09/2022 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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01/09/2022 09:10
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2022 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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