TRF1 - 1091751-04.2024.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1091751-04.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A D MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME Advogado do(a) AUTOR: VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR - MA9253 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, INMEQ-MA DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por A D MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI – ME em face do INMEQ-MA e do INMETRO, objetivando a anulação do auto de infração lavrado em 26/04/2023, a suspensão do protesto da multa e a abstenção de inclusão do nome da empresa em cadastros de inadimplentes.
A autora busca, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A autora alega, em síntese, que o auto de infração é indevido, pois os produtos fiscalizados estavam em conformidade com as normas do INMETRO, que adquire os cabos em carretéis e os vende fracionados, sendo desproporcional exigir o selo em cada fração, que não houve fiscalização orientadora e que a responsabilidade é do fabricante.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do protesto e a abstenção de inclusão em cadastros de inadimplentes.
A 6ª Vara Federal declinou da competência para a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA, onde foi determinada a intimação dos réus para se manifestarem sobre o pedido de tutela de urgência.
A autora peticionou em 13/02/2025, informando o decurso do prazo sem manifestação dos réus e reiterando o pedido de tutela de urgência.
Decido.
Da Tutela de Urgência O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em tela, entendo que a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") restou demonstrada, ainda que em cognição sumária.
A autora apresentou documentos que indicam a conformidade dos produtos com as normas do INMETRO (ID 215783271), consubstanciados em certificados de conformidade.
Ademais, a ausência de manifestação dos réus, apesar de devidamente intimados, contribui para a formação de um juízo de verossimilhança das alegações da autora.
O perigo de dano ("periculum in mora") também se mostra presente, uma vez que a manutenção do protesto (ID 215783259) e a eventual inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes podem acarretar graves prejuízos à sua atividade comercial, como a dificuldade na obtenção de crédito e a perda de clientes.
A Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelece, em seu artigo 55, que a fiscalização, em relação às microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora: "Art. 55.
A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais, de segurança e de uso e ocupação do solo, das microempresas e das empresas de pequeno porte deverá ser prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento." No caso em tela, não há nos autos elementos que demonstrem que tenha sido realizada fiscalização orientadora prévia à autuação, o que pode configurar vício no procedimento administrativo.
Embora a responsabilidade pela qualidade e conformidade dos produtos seja, em regra, do fabricante, o comerciante também possui o dever de garantir que os produtos comercializados atendam às normas de segurança e qualidade.
Todavia, o documento ID 215783276, demonstra que os produtos eram da marca SIL, com certificados do INMETRO.
No que tange à alegação de que a exigência do selo em cada fração do cabo vendido é desarrazoada, convém destacar que a Lei nº 9.933/99, que dispõe sobre as competências do INMETRO, estabelece: "Art. 4º - Compete ao Inmetro, no exercício de sua atribuições: II - exercer o poder de polícia administrativa, em todo o território nacional, para verificar e fiscalizar a observância das normas técnicas e legais, expedidas ou reconhecidas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, nos setores de metrologia legal e avaliação da conformidade;" Apesar de a lei conferir ao INMETRO o poder de fiscalizar, a exigência de aposição do selo em cada fração vendida, no caso concreto, aparenta ser desproporcional, considerando que a empresa alega adquirir os cabos em carretéis com certificação e que a venda fracionada é prática comum no comércio.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de análise mais aprofundada das questões suscitadas, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão parcial da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar: A suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 3101130007458; A suspensão do protesto do Auto de Infração nº 3101130007458; A abstenção de inclusão do nome da A D MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI – ME em cadastros de inadimplentes, como SERASA e SPC, em razão do débito objeto do Auto de Infração nº 3101130007458.
Certifique-se a presente decisão nos autos da Execução Fiscal nº 1080148-31.2024.4.01.3700.
Cite-se os réus para apresentarem contestação no prazo legal.
Intime-se a parte autora.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1091751-04.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A D MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME Advogado do(a) AUTOR: VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR - MA9253 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, INMEQ-MA DECISÃO Cuida-se de Ação Anulatória de Auto de Infração c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por A D Materiais de Construções EIRELI – ME em face do INMEQ-MA e do INMETRO, visando a suspensão do protesto relativo à multa aplicada, bem como a abstenção de inscrição da requerente em dívida ativa ou cadastros restritivos.
A autora alega, em síntese, a irregularidade do auto de infração lavrado sob o fundamento de desconformidade técnica de produtos comercializados, apontando que tais produtos possuem certificação válida do INMETRO.
Além disso, sustenta que o procedimento administrativo desconsiderou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e o caráter orientador da fiscalização para microempresas, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.
Aduz, ainda, que a manutenção das penalidades impõe severos prejuízos à sua atividade econômica.
Decido.
Considerando a necessidade de análise mais ampla dos elementos apresentados, bem como de assegurar o contraditório e a ampla defesa, determino: 1.
Intime-se a parte ré para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência no prazo de 5 (cinco) dias, observando o disposto no artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil, e especificando eventual prova que pretenda produzir. 2.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência.
Intime-se a parte autora.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
11/11/2024 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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