TRF1 - 1001476-42.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:09
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
19/02/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA em 17/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:51
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO IFBA em 07/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:18
Decorrido prazo de GABRIEL BORGES DOURADO em 24/01/2025 23:59.
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28/11/2024 14:38
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001476-42.2024.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G.
B.
D.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO LEONAN LOBO DE RESENDE - BA59705 e IASHIN ARAUJO CERQUEIRA SANTOS - BA60033 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO G.
B.
D., representado por sua genitora, FABIOLA DE SOUZA BORGES, ajuizou mandado de segurança em face do DIRETOR GERAL DO IFBA – INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA, Campus Ilhéus, Sr.
Thiago Nascimento Barbosa, com pedido liminar, objetivando sua matrícula no curso profissionalizante de edificações, sob pena de multa diária.
Requereu, ainda, a concessão de gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito.
Narrou que foi aprovado na 7ª colocação do processo seletivo do curso de edificações e, enquanto aguardava para se matricular, treinava em um time de futebol na cidade Ilhéus quando se lesionou em 11/10/2023, fraturando o nariz após receber uma cotovelada.
Afirmou que, ao realizar os exames pré-operatórios, descobriu que possui arritmia, o que lhe impossibilita de continuar jogando futebol.
Aduziu que a cirurgia no nariz foi realizada no dia 16/01/2024, com necessidade de afastamento de suas atividades por 30 (trinta) dias e indicação de repouso absoluto, ao passo que as matrículas ocorreram dos dias 24 a 26/01/2024, prazo extremamente exíguo, sendo que o impetrante estava recém-operado, sem condições de providenciar documentação, tirar foto ou ir até o campus.
Relatou que, após a recuperação do impetrante, sua genitora foi até o campus do IFBA para realizar a matrícula, pedido este que foi indeferido sob o fundamento que o prazo já havia se findado; e que, inconformada, buscou reavaliação através de e-mail, sendo novamente negada a matrícula em razão de ter decorrido o prazo e já ter sido realizada uma nova chamada.
Argumentou que, como o menor necessitava de cuidados médicos, sua genitora não teve como acompanhar e atender os prazos estabelecidos, além de não constar do edital prazo preestabelecido.
Ressaltou que não é proporcional e razoável o ato de negar sua matrícula somente por causa da finalização do prazo, esclarecendo que as aulas se iniciariam em 01/04/2024.
Declaração de hipossuficiência juntada ao ID 2107385181.
Custas não recolhidas, ante o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Prolatada decisão (ID 2122091842) indeferindo o pedido liminar, e intimando o autor para regularizar representação.
O Ministério Público se manifestou pela concessão da segurança (ID 2123313859).
O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBAHIA, informou ter interesse em ingressar no feito na condição de assistente litisconsorcial passivo.
Na oportunidade, pugnou pela denegação da segurança (ID 2124039283).
Em manifestação (ID 2126579211), o autor juntou aos autos a procuração, com a representação regular, bem como informou a interposição do agravo de instrumento sob n° 1015551-95.2024.4.01.0000.
Em informações prestadas (ID 2153358397), o IFBA – Campus Ilhéus informou a existência da possibilidade de realizar a matrícula por terceiros, por meio de procuração.
Ademais, ressaltou que a flexibilização do prazo de matrícula fere o princípio da isonomia, e desrespeita normas gerais aplicáveis a todos os candidatos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, o rito mandamental se presta à proteção de direito líquido e certo, desde que não amparado por habeas corpus, sempre que qualquer autoridade, ilegalmente ou com abuso de poder, viole ou demonstre forte intenção de violar tal direito.
Ocorre que o direito líquido e certo que ampara a impetração do writ deve emergir da situação exposta pelo impetrante.
Faz-se necessária, portanto, a comprovação de plano dos fatos ensejadores do direito que o impetrante pretende seja reconhecido (prova pré-constituída), independentemente de dilação probatória.
No caso dos autos, há pouco a acrescentar ao já decidido quando da análise do pedido liminar, pelo que reitero os fundamentos ali expendidos nos seguintes termos: O impetrante alega na exordial, em síntese, que, embora aprovado no processo seletivo, não conseguiu realizar sua matrícula no curso profissionalizante de edificações do IFBA, Campus Ilhéus, ante a perda prazo por motivo de saúde (necessidade de ser submetido a uma cirurgia).
Com efeito, a jurisprudência dominante entende que a perda do prazo para a matrícula, em virtude de circunstâncias alheias à vontade do estudante, demonstrativas de força maior ou ocorrência de caso fortuito, não podem constituir óbice à realização do ato.
Em tais situações, cabível o deferimento da matrícula extemporânea, fundado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No presente caso, contudo, não restou demonstrada a existência de fato alheio à vontade do impetrante que o impedisse de realizar a matrícula.
Vejamos: Segundo consta da inicial, o prazo de matrícula foi de 24 a 26/01/2024.
O autor comprovou que, de fato, foi submetido a uma cirurgia para correção do desvio de septo nasal (septoplastia) e rinopatia alérgica para melhora da obstrução nasal, em 16/01/2024, necessitando de repouso absoluto por 30 (trinta) dias, consoante Relatório Médico acostado (ID 2109174659).
Ocorre que somente no dia 20/03/2024 sua genitora formulou o primeiro requerimento administrativo junto ao IFBA (ID 2107385190), reiterado em 26/03/2024 (ID 2107385195).
Em ambos os pedidos, a requerente informou que não fez a matrícula no prazo porque o autor mudou-se para São Paulo para ingressar na escolinha do SPFC, e, posteriormente, decidiu voltar para Ilhéus por ter se lesionado, o que evidencia que a não realização da matrícula no prazo se deu por opção do próprio impetrante.
Some-se a isto o lapso temporal entre a alta médica e o requerimento formulado junto à instituição de ensino, corroborando o entendimento de que a matrícula não deixou de ser efetuada a tempo por motivo de força maior.
Deferir a dilação de prazo porque o autor desistiu de sua mudança para outra cidade seria estabelecer um critério não previsto no edital e na jurisprudência, em detrimento dos demais candidatos, ferindo, assim, o princípio da isonomia.
Portanto, não autorizar a matrícula extemporânea da parte autora está em consonância com o edital.
Ainda, é preciso ressaltar a inconsistência do alegado pelo autor na petição inicial com as demais provas apresentadas nos autos, não havendo que se falar em desproporcionalidade quando o próprio impetrante apenas buscou a efetivação da matrícula quase dois meses após o encerramento do prazo e em virtude de circunstâncias pessoais descorrelacionadas de questões médicas.
Por conseguinte, como não há direito líquido e certo a fundamentar a pretensão autoral, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, ratifico a decisão proferida liminarmente, DENEGO A SEGURANÇA pretendida e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme Súmulas 105/STJ e 512/STF e Lei n. 12.016/2009, art. 25.
Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça ora deferida.
Comunique-se o teor desta sentença ao Eminente Relator do AI n° 1015551-95.2024.4.01.0000.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) arquivem-se.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
24/11/2024 08:22
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
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24/11/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2024 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2024 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2024 08:22
Concedida a gratuidade da justiça a G. B. D. - CPF: *30.***.*82-32 (IMPETRANTE)
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24/11/2024 08:22
Denegada a Segurança a G. B. D. - CPF: *30.***.*82-32 (IMPETRANTE)
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25/10/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/10/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 17:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/10/2024 17:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/09/2024 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 09:48
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2024 19:29
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:52
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2024 12:17
Juntada de parecer
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16/04/2024 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 11:14
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2024 15:00
Conclusos para decisão
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04/04/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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04/04/2024 09:43
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2024 14:41
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2024 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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