TRF1 - 1095158-45.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1095158-45.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAUE VECCHIA LUZIA - SC20219 POLO PASSIVO: Pregoeiro Lindomar Caldeira Evangelista DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, com pedido de liminar, contra ato do PREGOEIRO DO MINISTERIO DA AGRICULTURA E PECUARIA, objetivando: a) suspender o Pregão Eletrônico n. 90015/2024 promovido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, bem como todos os atos que lhe sejam decorrentes, inclusive eventual Ata de Registro de Preços e contratos administrativos que venham a ser firmados.
A impetrante alega, em síntese, que: - o Edital restringe a competitividade ao admitir a comprovação da qualificação econômico-financeira somente por índices contábeis, que não são os mais adequados para tanto, tornando tal cláusula ilegal.
Defende que se deva admitir a comprovação por outros meios, como capital mínimo ou patrimônio líquido ou, ainda, prestação de garantia; - as exigências técnicas dos veículos também restringem indevidamente a competitividade, conforme fazem prova o Relatório Técnico em anexo.
São aspectos questionáveis, defasados tecnicamente e que não refletem a realidade do mercado, como a exigência de combustível renovável biodiesel (sendo que o combustível comercializado no Brasil não é renovável), o Peso Bruto Total dos veículos é insuficiente para transportar a carga exigida (gerando sobrecarga que prejudica o sistema de freio), e os jatos d'água dos caminhões-pipa possuem alcance que não é adotado nem mesmo pelo Corpo de Bombeiros, conforme demonstrado no Relatório Técnico; Inicial instruída com documentos, procuração e custas.
DECIDO A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não se vislumbra a presença do primeiro requisito.
Das exigências técnicas dos veículos A parte impetrante alega que as exigências técnicas dos veículos também restringem indevidamente a competitividade, conforme fazem prova o Relatório Técnico em anexo.
São aspectos questionáveis, defasados tecnicamente e que não refletem a realidade do mercado, como a exigência de combustível renovável biodiesel (sendo que o combustível comercializado no Brasil não é renovável), o Peso Bruto Total dos veículos é insuficiente para transportar a carga exigida (gerando sobrecarga que prejudica o sistema de freio), e os jatos d'água dos caminhões-pipa possuem alcance que não é adotado nem mesmo pelo Corpo de Bombeiros, conforme demonstrado no Relatório Técnico. É mérito administrativo o ato de estabelecer as exigências técnicas para aquisição de veículos que serão utilizados na consecução do serviço público pela UNIÃO ( Ministério da Agricultura e Pecuária).
No entender da autoridade administrativa, há possibilidade de implementação de caminhão 6x2. com peso bruto total de 23.000kg. com tanque pipa de 20.000 litros. quanto ao VEICULO ITEM D - CAMINHAO TRACÃO 6X2, as consultas ao mercado e pesquisas a posteriori realizadas para consubstanciar esta resposta revelaram a possibilidade de implementação de caminhão 6x2. com peso bruto total de 23.000kg. com tanque pipa de 20.000 litros.
Em complemento, o Termo de Referencia da contratação pretensa estabelece limite de variação de até 10% para menos no que diz respeito a capacidade volumétrica do mencionado tanque.
Não se vislumbra ilegalidade a ser afastada, pois não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito da decisão acima citada.
Como colocado pela autoridade impetrada, "o Termo de Referencia da contratação pretensa estabelece limite de variação de até 10% para menos no que diz respeito a capacidade volumétrica do mencionado tanque", ou seja, o tanque pode ter capacidade para 18.000 litros.
De igual modo, que os motores com alimentação a diesel, em regra, podem ser abastecidos com biodiesel (id 2159804059): ESPECIFICAÇÕES TECNICAS RESTRITIVAS A COMPETIÇÃO: as supostas inconsistências apontadas quanto ao uso do termo "diesel" (combustível não renovável) e as exigências quanto ao uso de 'combustível renovável" para alimentação dos caminhões objetos do certame não se configuram como uma inconsistência de fato, já que o biodiesel (renovável) é um subtipo do diesel.
Em regra, os motores do ciclo diesel podem ser alimentados com biodiesel.
Igualmente, não há reparo nas afirmações da autoridade impetrada.
Da habilitação econômico-financeira A parte impetrante alega que o Edital restringe a competitividade ao admitir a comprovação da qualificação econômico-financeira somente por índices contábeis, que não são os mais adequados para tanto, tornando tal cláusula ilegal.
Deve-se admitir a comprovação por outros meios, como capital mínimo ou patrimônio líquido ou, ainda, prestação de garantia.
Também cabe à própria administração pública definir, conforme parâmetros legais, a forma pela qual os licitantes deverão comprovar a sua qualificação econômico-financeira.
Rememoro que a Lei 14.133/2021 estabelece: Art. 69.
A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação: I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais; II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
Acerca da qualificação econômico-financeira, o edital do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90015/2024 estabelece as seguintes exigências: In casu, não se vislumbra ilegalidade a ser afastada por meio da presente ação, pois não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito das decisões acima citadas, haja vista que, como colocado pela autoridade impetrada: - o Termo de Referencia da contratação pretensa estabelece limite de variação de até 10% para menos no que diz respeito a capacidade volumétrica do mencionado tanque", ou seja, o tanque pode ter capacidade para 18.000 litros; - as supostas inconsistências apontadas quanto ao uso do termo "diesel" (combustível não renovável) e as exigências quanto ao uso de 'combustível renovável" para alimentação dos caminhões objetos do certame não se configuram como uma inconsistência de fato, já que o biodiesel (renovável) é um subtipo do diesel.
Em regra, os motores do ciclo diesel podem ser alimentados com biodiesel, e - os critérios propostos para comprovação da situação patrimonial demonstram ser adequados e eficazes para garantir a seleção de empresas idôneas e capazes de cumprir as obrigações contratuais.
Ao combinar a analise de demonstrações contábeis com adaptações para empresas recém-criadas e o alinhamento com a legislação fiscal.
Esses critérios contribuem para a melhoria da qualidade dos processos licitatórios e para a seleção de parceiros confiáveis.
Ante o exposto, não presente a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO o pleito liminar.
Intimada a impetrante, encerre-se o fluxo de plantão para este processo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/11/2024 20:22
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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