TRF1 - 1032603-44.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:22
Decorrido prazo de HOTEL SAMAUMA LTDA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:26
Decorrido prazo de HOTEL SAMAUMA LTDA em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1032603-44.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HOTEL SAMAUMA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAFFE MIRANDA DA SILVA - PA30783 POLO PASSIVO:COMPANHIA DOCAS DO PARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTORIA DE SOUZA MUSSO RIBEIRO - ES27498, CARLOS EDUARDO ALVES DE MENDONCA - PA7257-B, RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001 e KLEYTON RODRIGUES DE SOUSA - MA13233 SENTENÇA Trata-se de Ação ordinária ajuizada por HOTEL SAMAUMA LTDA em face da COMPANHIA DOCAS DO PARÁ, MINERVA S.A e NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes, no importe de R$ 37.480,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais).
A inicial veio instruída com procuração e documentos (id 2139232034 a 2139232086).
Determinada a emenda à inicial no despacho de id 2162573554, para fins de recolhimento das custas iniciais, a parte autora quedou-se inerte, embora devidamente intimada (id 2162788371). É o que comporta relatar.
SENTENCIO.
Conforme relatado, busca a parte autora o pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes, no importe de R$ 37.480,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais).
Despacho do juízo determinou a emenda da inicial com vistas ao recolhimento das custas iniciais, permanecendo inerte a parte autora, não cumprindo, portanto, a providência que lhe incumbia.
Tendo em vista que a referida diligência é medida necessária ao regular curso do processo, além de que, a parte foi advertida do risco de extinção do feito se não o fizesse, a hipótese enseja a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas processuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de conformação da lide. 1.
Intime-se. 2.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
28/03/2025 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 13:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:29
Decorrido prazo de HOTEL SAMAUMA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DO PARA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MINERVA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:44
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:40
Decorrido prazo de MINERVA S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DO PARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:01
Decorrido prazo de HOTEL SAMAUMA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1032603-44.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HOTEL SAMAUMA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAFFE MIRANDA DA SILVA - PA30783 POLO PASSIVO:COMPANHIA DOCAS DO PARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTORIA DE SOUZA MUSSO RIBEIRO - ES27498, CARLOS EDUARDO ALVES DE MENDONCA - PA7257-B, RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001 e RUBENS FERNANDES LEAO - PA26683 DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por HOTEL SAMAUMA LTDA em face das empresas COMPANHIA DOCAS DO PARA, MINERVA S.A e NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA, pretendendo, indenização por danos morais e lucros cessantes.
O feito foi inicialmente ajuizado perante a Justiça Estadual e distribuído para 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA, a qual declinou da competência, conforme decisão de id 2139232086, Pág. 1/2.
Citadas por via postal, MINERVA S.A apresentou contestação (id 2139232700, Pág 20/69), COMPANHIA DOCAS DO PARA apresentou manifestação e alegou incompetência da Justiça Estadual (id 2139232517, Pág. 57/61) e NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA não foi citada, conforme AR de id 2139232517, Pág. 54.
Ante o exposto: 1) intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2) cumprida a diligência supra, intime-se o autor para, no prazo supra, se manifestar sobre o id 2139232517, Pág. 54 em que informa a não citação da co-ré NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA. 3) informado novo endereço, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do Pará-CEJUC-SJ/PA. 5) sem acordo, citem-se a COMPANHIA DOCAS DO PARA e NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA, se possível, na audiência de conciliação. 6) após, intimem-se (prazo: 15 dias): a) a parte autora para réplica, caso presente algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC. b) as partes para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados na inicial e contestação, sob pena de se configurar desistência tácita. c) após, conclusos para decisão (no caso de requerimento de produção de provas), ou sentença, caso as partes nada requeiram.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
10/12/2024 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 10:39
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:16
Conclusos para despacho
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25/07/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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25/07/2024 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
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24/07/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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