TRF1 - 1013522-91.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1013522-91.2024.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: ESTADO DE RONDONIA e outros POLO PASSIVO:BRUNO HENRIQUE BARBOSA DE FREITAS FARIA e outros DECISÃO O Estado de Rondônia propôs ação civil pública com o objetivo de anular o procedimento administrativo de usucapião extrajudicial nº 118.681, conduzido pelo Cartório de Registro de Imóveis de Guajará-Mirim/RO, que reconheceu a aquisição da propriedade da área denominada “Fazenda Lago do Brasil”, com extensão de aproximadamente 45.216 hectares, em favor de Elmisson Souza Freitas, atualmente registrada sob a matrícula nº 6.969 (antiga matrícula nº 1.035).
Requer diversos pedidos liminares, entre eles: a interdição física da área, a suspensão de qualquer forma de ocupação ou intervenção humana ou econômica; a retirada de eventuais pessoas, animais, bens móveis e equipamentos da área; a demolição de edificações; o corte no fornecimento de energia elétrica; a fixação de multa por descumprimento; e o bloqueio da matrícula nº 6.969 junto ao registro de imóveis competente.
Aduz que área em questão estaria integralmente sobreposta à Reserva Extrativista Estadual Rio Cautário, uma unidade de conservação criada em 1995, localizada nos municípios de Guajará-Mirim e Costa Marques/RO.
Essa reserva está assentada sobre as glebas públicas federais Conceição e Samaúma, anteriormente geridas pelo INCRA e formalmente destinadas à conservação ambiental em parceria com o Estado.
Sustenta que a decisão registral que reconheceu a usucapião apresenta múltiplos vícios materiais e formais, destacando a inconstitucionalidade da aquisição de domínio sobre terras públicas por meio de usucapião.
Argumenta que o imóvel em questão não se trata de bem particular, mas de área integrante do patrimônio público federal, já destinada a fins específicos de proteção ambiental, e, portanto, insuscetível de aquisição originária por particulares.
Alega que os documentos apresentados pelo usucapiente são meramente declaratórios e não têm o condão de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a configuração da posse ad usucapionem.
Afirma, ainda, a existência de graves falhas técnicas no procedimento de georreferenciamento que embasou a pretensão do usucapiente, tendo sido ignoradas normas técnicas e cartográficas aplicáveis.
Inicial instruída com documentos.
Manifestação da União e INCRA informando que tem interesse em integrar a lide. É o breve relato.
Decido.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
A controvérsia instaurada gravita em torno de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito de procedimento extrajudicial de usucapião, conduzido perante o Cartório de Registro de Imóveis de Guajará-Mirim/RO, o qual, por decisão proferida em 11 de setembro de 2019 e retificada em 31 de janeiro de 2022, reconheceu em favor de Elmisson Souza Freitas a aquisição do domínio da área rural registrada sob a matrícula nº 6.969, com fundamento na usucapião extraordinária.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Não obstante os fundamentos jurídicos apresentados pelo Estado de Rondônia revelem inegável relevância, a integralidade dos pedidos liminares deduzidos na petição inicial, ao menos neste momento processual, não se mostram suficientemente amparados pelos elementos de convicção já constantes nos autos, de modo a autorizar sua concessão imediata. 1.
Da tutela de Urgência 1.1 DA probabilidade do Direito (fumus boni iuris) A análise da probabilidade do direito, como requisito necessário à concessão da tutela de urgência, exige a verificação da plausibilidade das alegações apresentadas pelo autor à luz dos elementos normativos e documentais já disponíveis nos autos.
No caso concreto, o Estado de Rondônia aponta a existência de vícios relevantes no processo administrativo de usucapião extrajudicial que culminou no reconhecimento do domínio de área rural em favor de particular, alegando, em especial, a sobreposição da área à glebas públicas federais e à unidade de conservação ambiental já instituída.
Contudo, cumpre esclarecer que, na presente fase, não se busca a anulação do registro imobiliário em si, o que dependerá de dilação probatória e decisão judicial de mérito, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
O que se requer, por ora, são providências de natureza acautelatória, voltadas à preservação da situação jurídica e fática do imóvel, notadamente por meio do bloqueio da matrícula, com o objetivo de evitar a prática de atos que possam comprometer o resultado útil do processo.
Ainda assim, é necessário destacar que os registros públicos, em especial o registro de imóveis, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade.
A escritura pública lavrada por tabelião constitui instrumento dotado de fé pública e faz prova plena em relação aos signatários, conforme disposto no artigo 215 do Código Civil.
Do mesmo modo, os documentos assinados presumem-se verdadeiros entre os subscritores (art. 219, CC), sendo admissível a desconstituição desses atos apenas por meio de prova cabal da existência de vícios que afetem sua validade, nos termos do artigo 171, inciso II, do Código Civil.
Os indícios apresentados pelo autor indicam a necessidade de apuração mais aprofundada quanto à regularidade do procedimento administrativo de usucapião e à correspondência da área registrada com os limites territoriais das glebas públicas e da unidade de conservação.
A plausibilidade das alegações, portanto, justifica a análise do pedido de tutela provisória restrita às medidas que visem assegurar a utilidade do provimento final, sem, contudo, antecipar juízo de invalidade sobre o registro público existente. 1.2 Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) O exame do requisito relativo ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo impõe uma distinção entre os diversos pedidos liminares formulados na petição inicial, na medida em que sua análise não pode ser feita de forma uniforme.
Em demandas de alta complexidade e com significativa repercussão fundiária e ambiental, como a presente, a imposição de medidas de urgência deve observar a proporcionalidade, a razoabilidade e o potencial impacto sobre a situação fática já consolidada.
No caso concreto, não se verifica, neste momento, risco iminente de dano irreparável que justifique o deferimento das medidas mais gravosas requeridas, como a interdição física da área, a retirada de eventuais ocupantes, a demolição de edificações, o corte de energia elétrica ou outras obrigações de natureza material impostas aos requeridos.
Tais providências pressupõem alteração substancial da situação de fato, com impacto direto sobre o uso da terra e eventuais bens existentes, e exigem, por isso, instrução probatória mais aprofundada para delimitar a extensão, a legitimidade e os efeitos da suposta ocupação da área, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Conforme se extrai dos documentos acostados à inicial, o Cartório de Registro de Imóveis de Guajará-Mirim reconheceu, em 11 de setembro de 2019, o preenchimento dos requisitos legais para a declaração de usucapião em favor de Elmisson Souza Freitas, decisão esta que foi retificada de ofício, em 31 de janeiro de 2022, para consignar expressamente que a aquisição se deu com base na modalidade extraordinária.
Desde então, não há nos autos qualquer elemento concreto que indique a ocorrência de ocupação ativa ou intensiva da área ou que demonstre a realização de novos atos que agravem o quadro fático descrito.
Ao contrário, as informações técnicas trazidas aos autos evidenciam a permanência de um cenário de estabilidade ambiental e territorial.
De acordo com o parecer técnico nº 53/2020/SEDAM-CUC, elaborado pela Coordenadoria de Unidades de Conservação da Secretaria de Desenvolvimento Ambiental do Estado, apenas uma fração ínfima da área total — 0,2895 hectares — teria sido efetivamente antropizada, com a instalação de dois pequenos barracões e um curral no ano de 2004, sem qualquer expansão posterior.
Tal estrutura permaneceu no local até pelo menos novembro de 2022, data em que foi realizada vistoria pelos fiscais da SEDAM, os quais confirmaram que a área se mantinha ocupada por prepostos de Elmisson Souza Freitas, mas sem indícios de ampliação da ocupação ou de degradação adicional.
Adicionalmente, a mesma análise técnica revelou que, ao longo de 34 anos de monitoramento por imagens de satélite (de 1985 a 2019), apenas um outro fragmento, de aproximadamente 8 hectares, teria sido desmatado, ainda em 2004, mas que já se encontrava integralmente regenerado desde 2010, sem qualquer nova intervenção.
O restante da área — correspondente a mais de 45 mil hectares — manteve-se intocado e sem qualquer forma de ocupação humana não autorizada durante todo o período analisado.
Essas constatações afastam a premissa de urgência excepcional das medidas mais invasivas, demonstrando a inexistência de risco atual, concreto e imediato de degradação ambiental ou de consolidação indevida da posse.
A ocupação denunciada pelo autor remonta, pelo menos, ao ano de 2004, tendo permanecido estável até a constatação de sua continuidade em 2022.
Embora tais fatos possam configurar irregularidade, não há demonstração de que se trate de situação emergencial ou de agravamento recente que torne imprescindível a atuação liminar do Judiciário nos moldes pretendidos.
Não há comprovação da existência de semoventes, nem de atividade produtiva, econômica ou extrativista em curso, de modo que a medida pretendida se mostra genérica e desprovida de amparo fático mínimo.
A ausência de indicação clara quanto à existência do rebanho e exploração da área, torna o pedido carente de substrato concreto que justifique a intervenção judicial em sede liminar.
As alegações relativas à ameaça ao meio ambiente, conquanto relevantes, não se materializam, por ora, em risco efetivo de lesão irreversível.
Por essa razão, a adoção de medidas como demolição de edificações, desocupação forçada ou suspensão de serviços essenciais mostra-se precipitada, podendo comprometer desnecessariamente a esfera jurídica das partes envolvidas, sem que se configure risco iminente que justifique tais medidas excepcionais.
Deve-se, contudo, reconhecer que, diante da controvérsia instaurada e da relevância ambiental da área, é prudente que os demandados se abstenham de promover qualquer nova intervenção ou forma de degradação no imóvel em litígio.
Essa precaução se impõe não apenas como garantia do resultado útil do processo, mas também como medida de respeito ao princípio da precaução ambiental, enquanto perdurar a discussão judicial sobre a titularidade e a destinação da área.
Nesse contexto, o pedido de bloqueio da matrícula nº 6.969 se mostra plenamente justificado.
A permanência da publicidade registral, sem qualquer anotação sobre a controvérsia ora judicializada, poderá ensejar a prática de atos de disposição, oneração ou desmembramento da área por terceiros de boa-fé, o que comprometeria seriamente a efetividade da tutela jurisdicional postulada.
O bloqueio do registro é medida de caráter preventivo, reversível, e adequada à preservação do status quo jurídico, evitando a consolidação de direitos sobre área cuja dominialidade e destinação pública ainda se encontram sob apreciação judicial.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pleitos de tutela provisória de urgência, para determinar: a) o bloqueio da matrícula nº 6.969, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Guajará-Mirim/RO, com o objetivo de impedir a prática de atos registrais que envolvam transmissão, desmembramento, averbação ou qualquer forma de disposição do imóvel até nova deliberação deste juízo, a ser cumprido no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência desta decisão.
Em caso de descumprimento, incidirá multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas que se mostrarem cabíveis. b) que os requeridos se abstenham de realizar qualquer nova intervenção na área, inclusive desmatamento, construção, introdução de bens, pessoas ou animais, ou qualquer ato de degradação ambiental, sob pena de multa de diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas que se mostrarem cabíveis Citem-se e intimem-se os requeridos, na forma da lei, advertindo-os acerca da necessidade de especificar, por ocasião da apresentação de resposta à presente ação, as provas que pretende porventura produzir, conforme artigo 336 do Código de Processo Civil.
Se testemunhal, apresentar o rol com a qualificação completa das testemunhas, indicando o fato que pretende comprovar por meio de sua oitiva; se pericial, indicar o objeto da perícia e sua pertinência para o deslinde da causa; se documental, apresentá-la na forma do artigo 434 c/c o artigo 435, caput e parágrafo único, todos do CPC.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Guajará-Mirim/RO para o cumprimento desta decisão.
Intimem-se o Ministério Público Federal e Estadual para que integrarem a lide como legitimados ou custos legis Publique-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal 5ª Vara Federal – Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1013522-91.2024.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: ESTADO DE RONDONIA POLO PASSIVO:BRUNO HENRIQUE BARBOSA DE FREITAS FARIA e outros DECISÃO DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo para manifestação de interesse na lide, por impreteríveis 30 (trinta) dias, conforme requerido pelo INCRA e pela UNIÃO nos documentos de ID. 2145852153 e 2149770543.
Intimem-se.
Porto Velho–RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
27/08/2024 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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