TRF1 - 1003837-28.2022.4.01.4101
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1003837-28.2022.4.01.4101 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: VALDECY DE JESUS CARRILHO EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO VISTOS EM SANEADOR.
Trata-se de embargos à execução fiscal.
O feito tramitava junto ao Juízo de Ji-Paraná, juízo no qual fora determinada a realização de audiência presencial (id 2160964135) sendo redistribuído a este Juízo, em Porto Velho, em novembro passado.
Recebidos os autos e constatada a desaconselhável realização de audiência presencial neste Juízo, foi aberta vista à parte para coleta da prova na forma do Projeto Cooperatio (Portaria 4/2024).
Contudo, a parte autora (id 2171611294) se recusa a colaborar com o Juízo, na forma estabelecida no art. 6º do CPC/2015, aduzindo que “o disposto na Portaria 4/2024, transfere ao advogado toda a responsabilidade pela observância dos requisitos de validade da prova inclusive de notificar a parte adversa do dia e hora das oitivas”.
Lamentavelmente, o pensamento comum dos profissionais do direito, no que toca ao princípio da colaboração, é que O JUÍZO DEVE COLABORAR COM AS PARTES, quando o texto legal estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Essas e outras razões provocam para a demora na instrução processual em ofensa ao princípio constitucional da duração razoável do processo, em prejuízo aos interesses da parte que se representa, seja particular, seja púbico.
Apesar disso, essa demora é atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, inclusive pelos profissionais da área jurídica que, aparentemente, não consideram a estrutura compartilhada do tripé constitucional do Sistema de Justiça (Juízo, MP e Advocacia).
Isto é, os problemas do Judiciário e as soluções pertinentes passam, necessariamente, pela responsabilização desses três esteios, e que, na forma do art. 6º do CPC, têm o dever de colaborar entre si.
Ao requerer a realização de audiência, talvez não tenha considerado a patrona, que o ato presencial, não mais se daria em Ji-Paraná, conforme determinado no id 2160964135, mas neste Juízo, em Porto Velho.
Aliás, das razões elencadas pela i. causídica conclui-se que as testemunhas não estão familiarizadas com meios eletrônicos, razão porque seria necessária a audiência presencial no Juízo: “De outro norte esta advogada esta situada na cidade de Ji-Paraná/RO desde agosto de 2023 as testemunhas residem em zona rural no município de Seringueiras/RO, não estão familiarizadas com aplicativos capazes de preencher os requisitos das oitivas, uma vez que o aplicativo WhatApp meio comum conhecido não permite gravação de imagem e voz nas conferencias de vídeos” Desse modo, a fim de não impor à parte e suas testemunhas ônus com deslocamentos de Seringueiras até Porto Velho, TORNO SEM EFEITO a ordem de designação de audiência, ainda que de forma telepresencial, em face das limitações acima reportadas pela advogada requerente.
Lado outro, em homenagem à ampla defesa, determino a expedição de precatória ao juízo da Comarca de Seringueiras para oitiva das testemunhas, com prazo de 60 dias.
Ficam as partes intimadas da expedição para acompanhamento do ato junto ao Juízo deprecado, independentemente de nova comunicação.
Int.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1003837-28.2022.4.01.4101 ATO ORDINATÓRIO De ordem, faço vista à(s) parte(s) sobre a Portaria n. 4 de 12/03/2024, que "estabelece medidas para simplificação da produção de prova oral nos processos em tramitação na 5ª Vara Federal da SJRO", bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m) quanto à gravação e juntada aos autos dos depoimentos em mídia diretamente pela parte interessada na prova, sem necessidade de realização de audiência em juízo, nos termos da citada portaria, cuja integralidade pode ser acessada pelo link segue: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/352308/1/SEI_20019197_Portaria_4.pdf.
Porto Velho/RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1003837-28.2022.4.01.4101 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: VALDECY DE JESUS CARRILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIENE REGINA MOREIRA - RO2942 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO Ante a discordância da parte embargada, designo audiência presencial em data a ser definida de acordo com a disponibilidade de agenda do Juízo. À secretaria para as providências necessárias.
Intimem-se Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
28/09/2022 09:32
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 16:47
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2022 11:04
Conclusos para decisão
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04/08/2022 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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04/08/2022 15:33
Juntada de Informação de Prevenção
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04/08/2022 14:03
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2022 14:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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