TRF1 - 1002242-23.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002242-23.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLYAN KRISTHYAN DA SILVA RODRIGUES - RO14146 e SUELY MARIA RODRIGUES FERRO - RO2961 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros SENTENÇA Dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
PRELIMINAR LEGITIMIDADE PASSIVA A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda (STJ, AgInt no REsp n. 1.936.379/PB, j. 25/4/22; AREsp 1.706.772/SC, DJe de 05/10/2020).
Preliminar rejeitada.
DO MÉRITO Como é cediço, a Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, estabelece que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
De se ver que a CF/88 consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, a qual se funda no risco administrativo.
Nesse diapasão, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e o consequente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se comprove o dano sofrido, o nexo de causalidade entre a conduta atribuível ao Poder Público ou aos que agem em seu nome por delegação, e o aludido dano, prescindindo a demonstração da existência de culpa da Administração.
Por outro lado, tratando-se de conduta omissiva, é essencial a demonstração de culpa, eis que adotada, para tal hipótese, a teoria subjetiva. É dizer, diante de atos omissivos, impõe-se a aplicação da responsabilidade subjetiva, pela adoção da teoria da culpa do serviço ou falta do serviço.
Portanto, nas situações em que se verificar o não funcionamento do serviço público, seu funcionamento insatisfatório ou insuficiente, não se mostra bastante a mera comprovação do dano e o nexo causal, sendo indispensável, ainda, a presença do elemento subjetivo, dolo ou a culpa.
Nesse sentido, colho precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SUBJETIVA.
OMISSÃO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PENSIONAMENTO DE FILHOS MENORES.
TERMO FINAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação indenizatória se resume à pretensão reparatória pelos danos morais e materiais causados pelo falecimento de ambos os genitores da parte autora em decorrência de acidente de trânsito com o rompimento da BR-153, na altura do km 421 - Miracema do Norte - TO, com o desmoronamento de parte da pista, na qual se alega a inexistência de qualquer sinalização à época. 2.
Por se tratar de dano decorrente da omissão estatal, a responsabilidade é subjetiva, devendo ser aferida a atuação da Administração pautada em ato doloso ou culposo (AgRg no AREsp 302.747/SE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013). 3.
A responsabilidade civil do Estado na configuração do dano moral e material são aferidas mediante a omissão devidamente comprovada do órgão do DNIT, órgão estatal responsável pela fiscalização e manutenção das estradas e rodovias, a quem compete assegurar boas condições de rodagem, inclusive com a inserção das sinalizações devidas.
Verifica-se da leitura dos autos, em especial da análise do laudo de exame técnico pericial em local de acidente de tráfego (fls. 47/52) que registrou a inexistência de "sinalização para identificar tal deformação, onde estes veículos atingiram uma Zona de Não Escapada, não tendo como evitar a participação no sinistro". 4.
A ausência de sinalização em rodovia, na altura do quilômetro 421, na BR 153, em Miracema do Norte/TO, com o desmoronamento de parte da pista, traduz, necessariamente, uma negligência do órgão estatal, no sentido de ser dever estatal promover a vigilância e manutenção ostensiva e adequada para proporcionar segurança àqueles que trafegam por estradas e rodovias. 5.
Não obstante o grau de subjetivismo adotado para a quantificação dos danos a serem reparados, é correto destacar que o valor da indenização deve ser fixado em patamar razoável para recompor o dano efetivo provocado, sem desprezar a capacidade econômica do pagador e as peculiaridades do caso concreto, a fim de impedir o enriquecimento sem causa do destinatário. 6.
Em razão do dano lesivo de natureza irreparável, qual seja, o falecimento dos genitores da parte autora em rodovia não sinalizada, bem como o dano moral experimentado pela parte autora, afigura-se razoável o valor da indenização fixada em 50 salários mínimos para um dos cinco autores, com atualização monetária a partir da data da sentença, proferida em 2013, quando o valor do salário mínimo mensal era de R$ 678,00, não tendo sido arbitrada em patamar irrisório ou excessivo. 7.
De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o pagamento de pensionamento aos filhos menores, no caso de morte de genitor, é devido até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade (AgInt no REsp 1778119/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 28/05/2019).
Dessa forma, o termo final dos alimentos indenizatórios aos filhos da vítima deve ser a data em que estes completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, mantido o percentual do salário mínimo fixado pelo juízo a quo. 8.
No que tange aos danos materiais do evento lesivo, mantenho o ressarcimento no valor de R$ 79.851,00 referente ao pedido de indenização do veículo objeto do sinistro (automóvel marca SCANIA/R113 H 4X2, placa BXJ 5303), considerando que o veículo era de propriedade consolidada da vítima MÁRIO NOBERTO GARAVELLO (fl. 242), ficando descontado da indenização judicialmente fixada o valor do seguro obrigatório correspondente ao DPVAT. 9.
Apelação do DNIT desprovida. (AC 0034543-10.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 04/10/2019) [negritei].
Lado outro, é de bom alvitre consignar que o DNIT é responsável, nos termos da Lei n. 10.233/2001, pela gerência da operação das rodovias federais, do que emerge sua responsabilidade civil por acidentes de trânsito nelas ocorridos, baseados em falha na prestação do serviço público.
Na hipótese, pretende o autor a responsabilização do DNIT por força de omissão do referido órgão na manutenção de trafegabilidade da pista de rodovia federal, ou seja, na adoção das medidas de segurança do tráfego no local.
Assim, estabelecida a aplicação da responsabilidade civil subjetiva (decorrente de omissão do DNIT), impõe-se verificar, no caso em foco, a presença dos elementos que lhe são inerentes: a) a consumação do dano; b) a omissão administrativa; c) o nexo causal entre a omissão e o evento danoso; d) o elemento subjetivo (dolo ou culpa); e, e) a ausência de causa excludente de responsabilidade.
Nesse trilhar, observo que a ocorrência do evento danoso não é tema controvertido no feito, mas apenas o nexo entre o acontecimento e eventual omissão da requerida, bem como a responsabilidade desta.
DO CASO CONCRETO No caso, o demandante alega ter se acidentado em razão de colisão contra a tampa erguida de bueiro localizada no meio da pista de rodovia federal, no dia 16 de janeiro de 2024, por volta das 18h15, no km 239,5 da BR-364, em Cacoal - RO, quando o autor trafegava em sua motocicleta FAN 125 preta.
De acordo com o laudo pericial de acidente de trânsito, "...o condutor de V1 perdeu o controle.
No momento 4, V1 tombou e houve queda dos ocupantes.
A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui.
Conforme constatações em perícia de local de acidente, concluiu-se que o fator determinante do acidente foi a falha na via (tampa do bueiro deslocada com blocos soltos e buraco, conforme fotos em anexo).
OBSERVAÇÕES: O local do acidente estava parcialmente preservado; (...) A via não apresentava sinalização horizontal; O passageiro de V1 não precisou ser socorrido e permaneceu no local; V1 foi entregue ao passageiro; O veículo V1 apresentava pneus em mau estado de conservação.
Em razão disso, foram adotados os procedimentos administrativos cabíveis; O condutor de V1 realizou teste de alcoolemia, cujo resultado obteve 00,00 mg/l;".
O requerente faz juntar aos autos, Boletim de Acidente de Trânsito com a narração dos fatos, que informa a existência da avaria do bueiro no meio da rodovia.
Ainda, o autor junta notas fiscais e recibos, que dão conta dos danos materiais emergentes e lucro cessante sofridos.
O DNIT e a União, em contestação, alegam que não há provas do nexo entre sua omissão e a ocorrência do incidente.
Todavia, a tese sustentada pelo requerido não encontra esteio na prova constante dos autos.
Com efeito, o Boletim de Acidente de Trânsito e o laudo da polícia, a ocorrência do acidente indica a existência do desnível do bueiro no meio da rodovia como causador do acidente.
Nenhum outro elemento colhido no laudo descaracteriza esse nexo de causalidade, pois restou comprovado que o autor não estava alcoolizado, tampouco registra alta velocidade ou sinalização adequada.
De igual modo, o croqui da cena do acidente constante do referido documento indica a existência da avaria na pista.
Assim, resta clara a existência de dano na pista no local do acidente, a demonstrar evidente omissão do requerido, pelo menos culposa, em manter o asfalto da rodovia íntegro e seguro para o tráfego de veículos.
Não há, ademais, como acolher as alegações do demandado de que haveria culpa exclusiva ou concorrente da vítima, pois, não obstante aduzir teses com fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, deixou o requerido de desincumbir-se de seu ônus de fazer prova de tais alegações, como determina o art. 373, inciso II, do CPC.
Destarte, reputo comprovado o nexo entre a conduta omissiva do DNIT, que permitiu a ocorrência de mau estado de conservação de rodovia e ausência de sinalização das obras de reparo, inclusive com existência de desnivelamento acima do permitido na pista comprovado pelo Boletim de Acidente de Trânsito e a ocorrência do acidente em que envolveu o requerente.
Assim, estando presente o nexo de causalidade entre o fato e o dano, está configurado o dever de indenizar, cujo valor deve ser compatível com a conduta do demandado, a gravidade do resultado lesivo dela derivado e a satisfação, ainda que meramente compensatória, da vítima.
Nessa perspectiva, deve a indenização por danos morais ser fixada em valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor.
Em relação ao dano material suportado pelo autor, R$424,20, composto pelas seguintes despesas: "1. retorno a Cacoal/RO de táxi, junto a seu acompanhante, por passagens no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais); 2. deslocamentos na capital por R$ 84,20 (oitenta e quatro reais e vinte centavos); 3. exame de raio x da perna por R$ 80,00 (oitenta reais); 4. exame de radiografia por R$ 20,00 (vinte reais)".
Assim, considerando o valor vindicado pelo autor, e as provas das despesas na inicial, deve a indenização por danos materiais (emergente e lucro cessante) ser fixada em valor correspondente a R$424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES- DNIT a pagar ao autor a quantia de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), a título de dano material, com juros de mora a incidir e correção monetária, pela taxa SELIC, a partir da data do evento danoso, art. 398, CC e súmula 54 do STJ; e dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a partir da data do evento danoso, súmula 54 do STJ, e correção monetária desde o arbitramento, perfazendo-se o total de R$10.424,20.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura digital.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal em Mutirão de Sentenças -
13/05/2024 19:41
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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