TRF1 - 1007722-38.2021.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 22:03
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 22:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 23:49
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MANOEL DE OLIVEIRA FILHO em 05/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007722-38.2021.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 POLO PASSIVO:MANOEL DE OLIVEIRA FILHO SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada e representada, ajuizou a presente ação de cobrança contra MANOEL DE OLIVEIRA FILHO, pretendendo a cobrança de valores devidos pelo Requerido em função de contração de cartão de crédito / crédito rotativo - CROT / crédito direto caixa – CDC, referente aos contratos nº 0000000206340998, 0000000214155938, 030636107000216604, 030636107000220636, 030636107000232308, 030636107000239302, 030636107000239493, 030636107000239574 e 30636400000437440.
Alegou que a parte ré assumiu obrigação de restituir os valores utilizados, no prazo e pelo modo contratados, entretanto, não cumpriu com suas obrigações, permanecendo devedora da quantia de R$ 79.506,39 (setenta e nove mil e quinhentos e seis reais e trinta e nove centavos), valor atualizado até o mês de outubro de 2021.
Juntou procuração e documentos.
Citado (id. 1472454356), o requerido não apresentou contestação.
Vieram-me conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
REVELIA Considerando que a parte ré, devidamente citada (id. 1481178890), não apresentou contestação, declaro sua revelia, com base no art. 344 do CPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que a causa é essencialmente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do NCPC[1]).
MÉRITO Nos presentes autos a CEF propõe ação de cobrança tendo em vista que o requerido fruiu dos créditos bancários, todavia não restituiu os valores utilizados.
Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, o requerido contratou, junto ao requerente, cartão de crédito, crédito rotativo – CROT, e crédito direto caixa – CDC. É sabido que ao celebrar as avenças (contratação de cartão de crédito, crédito rotativo – CROT, e crédito direto caixa – CDC) o requerido já sabia previamente o percentual dos juros e o sistema utilizado, bem como dos encargos em caso de mora e as datas de vencimentos das obrigações, e mesmo assim, sem indícios de vício, a vontade de celebrar as avenças foi livremente manifestada, tendo sido concedido o crédito solicitado mês a mês, firmando-se a obrigação.
Ao propor a presente ação, a referida empresa pública adunou aos autos as planilhas de ids. 824219057, 824219058, 824219059, 824219060, 824219061, 824219062, 824219063, 824219064 e 824219065, nas quais apurou como devida à época a importância de R$ 79.506,39 (setenta e nove mil e quinhentos e seis reais e trinta e nove centavos), atualizado até outubro de 2021, referente à soma dos referidos contratos.
Constam dos autos elementos probatórios suficientes e hábeis a comprovar a existência do débito inicial e o seu quantum, mormente pelo extrato da conta bancária (id. 824202641, 824202642, 824202643, 824202644, 824202645, 824219046, 824219047), contrato de cartão de crédito (id. 824202624, 824202625), contrato de crédito direto e planilha de demonstrativo de utilização (id. 824202626, 824202627, 824202628, 824202629, 824202630, 824202631, 824202632, 824202633), faturas de cartão de crédito (id. 824219048, 824219049).
Por outro lado, o Requerido não opôs qualquer objeção à existência da dívida, tornando-a incontroversa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para condenar a parte ré ao pagamento das parcelas inadimplidas relativas aos contratos de crédito bancário nº 0000000206340998, 0000000214155938, 030636107000216604, 030636107000220636, 030636107000232308, 030636107000239302, 030636107000239493, 030636107000239574 e 30636400000437440, nos montantes apurados em R$ 79.506,39 (setenta e nove mil e quinhentos e seis reais e trinta e nove centavos), todos corrigidos monetariamente, a partir de 10/2021, até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora, a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Jequié, na mesma data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; -
11/12/2024 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL (EXEQUENTE) em 09/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 11:46
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 09:36
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2024 09:35
Cancelada a conclusão
-
07/08/2024 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 19:36
Juntada de outras peças
-
30/01/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:47
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2022 20:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 11:58
Expedição de Carta precatória.
-
14/03/2022 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2022 02:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 14:02
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
-
22/11/2021 09:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/11/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012706-91.2024.4.01.4300
Planeta Veiculos e Pecas LTDA
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Joao Marcos Batista Aires
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 17:49
Processo nº 1002704-16.2024.4.01.3507
Jose Gudenberg Almeida Filgueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanuel Crisostomo Vasconcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 19:02
Processo nº 1006723-47.2024.4.01.3901
Juvenal Gomes de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Caleb Faria Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 11:03
Processo nº 1006731-24.2024.4.01.3901
Antonio Francisco Liberato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Italo Rafael Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 11:16
Processo nº 1006731-24.2024.4.01.3901
Antonio Francisco Liberato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Caleb Faria Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 16:36