TRF1 - 1012706-91.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
05/06/2025 10:55
Juntada de Informação
-
29/05/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 21:59
Juntada de contrarrazões
-
04/04/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 10:58
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 10:56
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 10:38
Decorrido prazo de PLANETA VEICULOS E PECAS LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:10
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012706-91.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLANETA VEICULOS E PECAS LTDA REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 21 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/03/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:39
Juntada de apelação
-
06/03/2025 17:40
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:16
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:58
Decorrido prazo de PLANETA VEICULOS E PECAS LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:24
Publicado Sentença Tipo A em 26/02/2025.
-
26/02/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012706-91.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLANETA VEICULOS E PECAS LTDA REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
PLANETA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) alegando, em síntese, o seguinte: (a) a parte requerida lançou contra a requerente taxas de controle e fiscalização ambiental (TCFA) de forma indevida e reiterada; (b) a parte requerente não pratica atividade potencialmente poluidora que esteja arrolada no Anexo VIII da Lei n° 6.938/81; (c) o rol do referido anexo é taxativo, não se admitindo interpretação extensiva para nele incluir o manuseio e a armazenagem temporária de óleo lubrificante. 02.
Requereu tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das TCFAs, conexão com o processo nº 1002156-08.2022.4.01.4300 (tramitando na 1ª Vara Federal) e, no mérito, a nulidade dos lançamentos relativos aos Processos administrativos nº 02029.000544_2018_16; 02029.000947_2019_46; 02029.000518/2021-93 e nº 02029.001479_2024_94 e de novos lançamentos a partir do ajuizamento da presente ação. 03.
Alternativamente, requereu seja reconhecida como controlada qualquer possível atividade poluidora da empresa, bem como declarado baixo o risco de tal atividade e, assim, recalculado o valor das TCFAs cobradas. 04.
O juízo da 1ª Vara Federal reconheceu conexão com os autos nº 1009339-59.2024.4.01.4300 e determinou a redistribuição do feito a esta Vara Federal (id 2153178296). 05.
A inicial foi recebida.
O pedido de reconsideração da decisão que determinou a redistribuição foi indeferido, assim como a tutela de urgência (id 2154385549). 06.
Na contestação, o IBAMA defendeu o enquadramento da atividade praticada pela parte requerente no Anexo VIII da Lei 6.938/1981 (id 2155909302). 07.
Na réplica, a parte requerente rebateu os argumentos da resposta do réu, pleiteando, inclusive, o reconhecimento da revelia quanto aos pontos não especificamente impugnados (id 2161935541). 08.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse pela produção de novas provas. 09.
Os autos foram conclusos para sentença em 13/02/2025. 10. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 11.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 12.
Não há prescrição ou decadência a ser examinado.
EXAME DO MÉRITO 13.
As partes controvertem acerca do potencial poluidor da atividade econômica praticada pela parte requerente.
Esta, por sua vez, alega praticar a comercialização de veículos, assim como, em aspecto secundário, sua manutenção, incluindo a substituição de fluidos lubrificantes. 14.
A parte demandante descreve na inicial que efetua o manuseio de produtos químicos (óleos lubrificantes) no exercício de suas atividades. 15.
A notificação de lançamento de crédito tributário que instrui a peça de ingresso arrola, entre as atividades passíveis de cobrança da taxa, a limpeza e conservação de veículos, o comércio e depósito de produtos químicos e perigosos (id 2153114494). À luz do relato da inicial, a parte requerente efetivamente pratica todas essas atividades. 16.
A parte requerente alega que não promove depósito permanente de óleos lubrificantes.
No entanto, é necessário que mantenha estoques desses produtos, ainda que lacrados em suas embalagens originais, a fim de atender à demanda contínua de clientes que buscam realizar a manutenção programada de seus veículos, especialmente com o fim de assegurar a vigência da garantia de fábrica.
Essas condutas são aptas à configuração de atividade potencialmente danosa ao meio ambiente, conforme positivado pelo ato administrativo combatido nesta demanda. 17.
Para ser afastada a conclusão administrativa no sentido do potencial dano ao meio ambiente, seria necessária a produção de provas técnicas, tal como expressamente consignado na decisão inicial, nos seguintes termos: Para afastar a exação seria necessária demonstração da alta probabilidade de que a parte demandante não exerce atividade potencialmente poluidora.
No atual estágio da marcha processual merece ser prestigiada a presunção de legitimidade do ato administrativo que assentou o potencial poluiddor das atividades desenvolvidas pela demandante.
A presunção somente poderá ser afastada por meio de perícia judicial, providência que a parte poderia ter adotado como produção antecipada de prova.
Não há alta probabilidade do alegado direito. 18.
A decisão em conto, de modo didático e cooperativo, explicitou a necessidade de dilação probatória técnica para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Conforme descrito no relatório, as partes foram intimadas especificamente para a produção de novas provas.
A parte demandante, entrentanto, não se interessou em requerer meios capazes de aferir a veracidade da narrativa da peça de ingresso. 19.
Nessas circunstâncias, devem prevalecer as conclusões do ato administrativo que determinou a imposição da exação porque dotado de presunção de legitimidade que o Poder Judiciário não pode desconsiderar apenas à luz da narrativa da inicial. 20.
Os pedidos formulados pela parte requerente, portanto, devem ser julgados improcedentes. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 21.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e demais despesas processuais. 22.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o patrono da parte demandada comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa não é elevado; a causa versa interesse meramente econômico; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço; o processo teve rápida tramitação. 23.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela demandante.
REEXAME NECESSÁRIO 24.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 25.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 26.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
MATÉRIA TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO PELA FAZENDA PÚBLICA (UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, INCLUINDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) 27.
Versando a causa matéria tributária, independentemente da data, os valores acima referidos deverão ser corrigidos, da citação até a data do pagamento, pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95).
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento.
DISPOSITIVO 28.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte demandante; (b) condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 12% sobre o valor da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 29.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe. 30.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 31.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 32.
Palmas, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/02/2025 08:52
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 08:52
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/02/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 11/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:03
Decorrido prazo de PLANETA VEICULOS E PECAS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:01
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012706-91.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLANETA VEICULOS E PECAS LTDA REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 10 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/12/2024 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 18:24
Juntada de réplica
-
28/11/2024 00:04
Decorrido prazo de PLANETA VEICULOS E PECAS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 09:13
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 21:06
Juntada de contestação
-
23/10/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 21:21
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 15:29
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2024 11:52
Juntada de documentos diversos
-
16/10/2024 11:46
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:21
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/10/2024 10:07
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2024 10:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:55
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2024 06:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
15/10/2024 06:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/10/2024 19:03
Juntada de processo administrativo
-
14/10/2024 19:00
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2024 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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