TRF1 - 1010245-09.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:19
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:19
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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21/02/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:56
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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29/01/2025 01:14
Decorrido prazo de JULIANNE SANTANA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:25
Publicado Sentença Tipo B em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:58
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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16/01/2025 15:58
Expedição de Documento RPV.
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15/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1010245-09.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: JULIANNE SANTANA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO LEMES - BA60230 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Consta nos autos proposta de acordo formulada pelo INSS, que foi aceita pela parte autora sem ressalvas.
Nestes termos, tendo a conciliação proposta pelo INSS recebido a concordância da parte requerente, cumpre ao Juízo homologar o ajustado.
Destarte, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para implantação do benefício pactuado, conforme parâmetros descritos na petição de ID 2165625429.
Os valores retroativo, caso existentes na proposta de acordo, serão corrigidos monetariamente, sem juros ou outros acréscimos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença.
Existindo perícia, os honorários periciais serão arcados, integralmente, pela Ré.
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício e, sendo o caso, apresentar planilha contendo os valores retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, subsistindo retroativo a receber, expeça-se a Requisição de Pagamento, atentando-se a Secretaria para os valores atinentes ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Saliente-se que, mantendo-se silente, a RPV será migrada para o TRF, devendo o valor requisitado estar disponível para levantamento em aproximadamente 60 dias.
Com a migração da Requisição de Pagamento, e não havendo qualquer necessidade de nova manifestação deste juízo, serão os autos arquivados.
Fica, desde já, indeferido eventual pedido do INSS no sentido de que a parte autora informe a percepção de benefício de aposentadoria ou pensão por morte no RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) ou regime de proteção dos militares, vez que tal diligência deve ser realizada administrativamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura.
Juíza Federal (Documento Assinado Eletronicamente) -
14/01/2025 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/01/2025 13:27
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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14/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 13:27
Homologada a Transação
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10/01/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 14:09
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2025 14:07
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2025 14:06
Juntada de pedido de homologação de acordo
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07/01/2025 15:57
Juntada de contestação
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09/12/2024 16:07
Desentranhado o documento
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09/12/2024 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:16
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:57
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 00:10
Publicado Ato ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1010245-09.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANNE SANTANA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO LEMES - BA60230 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1] C/C Portaria Conjunta n. 12/2022, publicada em 18/05/22 [2]: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: Apresentar documentos contemporâneos, que comprovem a condição de segurado especial, pelo período equivalente à carência, condição indispensável para obtenção do benefício pleiteado, posto que os já apresentados mostram-se insuficientes ao deslinde da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Sem prejuízo, a fim de evitar tumulto processual, exclua o processo administrativo (id. 2157713596), por se tratar de pessoa estranha à lide.
Ato contínuo, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência processual, intime-se a referida parte para, no prazo acima, manifestar seu interesse em aderir à instrução concentrada.
Oportunidade na qual deverá juntar aos autos os seguintes documentos: i) gravação de vídeo com depoimento da parte autora (ou seu representante legal) e de suas testemunhas de, no máximo, 20 (vinte) minutos de duração; ii) documentos pessoais das testemunhas; iii) fotografias do imóvel rural, bem como do rosto e das mãos da parte autora, a permitir a apreciação da presença de estigmas laborais e de marcas decorrentes da exposição solar; iv) gravação de vídeos do imóvel rural; v) mapas do imóvel rural; vi) demais documentos que entender necessários.
Ainda, poderá prestar esclarecimentos sobre os seguintes pontos, naquilo que for possível: QUANTO A(o) AUTOR (a): a) Categoria de segurado o autor pretende ser enquadrado (segurado especial, contribuinte individual ou empregado rural). b) Forma de ocupação da terra (proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, dentro outros). c) Forma de exercício da atividade (individual ou de economia familiar). d) Condição no grupo familiar (titular ou componente) quando se tratar de segurado especial. e) Período de exercício de atividade rural? f) Principais produtos cultivados? g) Como é realizado o plantio.
Especificar por tipo de produto. h) Tempo do plantio até a colheita.
Especificar por tipo de produto. i) Utilização de assalariados.
Especificar. j) Outras fontes de rendimentos.
Especificar. k) Vínculos urbanos em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar. l) Imóveis rurais em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar extensão. m) Veículos em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar extensão. n) Empresa ou negócio informal em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar.
QUANTO À (s) TESTEMUNHA (s): nome completo, CPF, profissão, relação com o autor, além de: a) Forma de ocupação da terra (proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, dentro outros). b) Forma de exercício da atividade (individual ou de economia familiar). c) Condição no grupo familiar (titular ou componente) quando se tratar de segurado especial. e) Período de exercício de atividade rural? f) Principais produtos cultivados? g) Utilização de assalariados.
Especificar. h) Outras fontes de rendimentos.
Especificar. i) Vínculos urbanos em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar. j) Imóveis rurais em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar extensão. k) Veículos em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar extensão. l) Empresa ou negócio informal em nome próprio ou do grupo familiar.
Especificar.
Com a adesão de forma expressa da parte autora à instrução concentrada, seja na petição inicial ou no curso do processo, e, após juntados os documentos supra, cite-se/intime-se o INSS, seguindo-se as etapas definidas na Portaria Conjunta 12/2022 e no fluxograma respectivo.
Não havendo manifestação tempestiva, considera-se preclusa a oportunidade, devendo ser citado/intimado o INSS, observando-se a tramitação regular do processo.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
24/11/2024 19:56
Juntada de Certidão
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24/11/2024 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2024 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2024 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:51
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 09:51
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 09:51
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 09:51
Juntada de dossiê - prevjud
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11/11/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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11/11/2024 10:03
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 10:00
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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